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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 13, DE 18 DE MAIO DE 1983

Vigência

 

Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, no município de Ibatiba, estado do Espírito Santo.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Denominação dos Logradouros Públicos

Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo de acordo com o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Por logradouros públicos entende-se: Ruas, Avenidas, Estradas, Rodovias, Alamedas, Travessas, Pontes, Viadutos, Praças, Jardins, Largos, Ladeiras, Escadarias, Becos, Pátios, Galerias e Campos.

Art. 2º. Na escolha de nomes para os logradouros públicos municipais serão obedecidos as seguintes normas:

I – nomes de pessoas já falecidas que se tenham destacado:

a)  por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado ou ao País;

b)  por se ter destacado na cultura ou qualquer outra área do saber;

c)  pela reconhecida liderança e representatividade junto à comunidade.

II – nomes relacionados com a História, Geografia, Flora, Fauna, Folclore do Brasil ou de outros países com Mitologia.

III – nomes tirados da Bíblia Sagrada, Santos e datas do calendário religioso.

IV – datas de importância histórica.

§ 1º. A denominação deverá ter o mínimo necessário para sua melhor identificação, utilizando de preferência os nomes de duas palavras.

§ 2º. Na aplicação das denominações deverá ser observado:

a)  a concordância do nome com o ambiente local;

b)  sempre que possível, o agrupamento em ruas próximas, de nomes do mesmo gênero.

Art. 3º. A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara dos vereadores.

Art. 4º. Os nomes atuais serão mantidos e só será permitida a alteração nos seguintes casos:

I – quando existir nomes iguais para a mesma espécie de logradouro.

II – quando a denominação não estiver em concordância com o artigo 2º (segundo) desta Lei.

§ 1º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessáriamente, diversos nomes em trecho contínuos e com as mesmas características.

§ 2º. Poderá ser desdobradas em dois ou mais logradouros distintos, aqueles dividos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como estrada de ferro/rio, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

CAPÍTULO II
Do Emplacamento das Vias Públicas

Art. 5º. As placas de nomenclaturas das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no máximo 400m (quatrocentos metros), em 400m (quatrocentos metros).

Art. 6º. As placas de nomenclatura deverão ser de ferro com letras e números brancos sobre fundo azul.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá adotar tipo de placa como padrão, desde que permita perfeita legibilidade.

Art. 7º. O emplacamento de prédios, vias, terrenos e logradouros públicos ou particulares é serviço privativo da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá conceder permissão para as empresas de publicidade colocarem postes nas esquinas das ruas com o nome do logradouro e com texto publicitário.

CAPÍTULO III
Da Numeração de Prédios

Art. 8º. A numeração dos prédios existente e os que virem a ser construídos, serão obrigatoriamente reguladas pelas disposições constantes desta Lei.

Art. 9º. É obrigação do proprierário a colocação de placa de numeração que deverá ficar exposta em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.

Art. 10º. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração, sendo facultativo o uso de placa artística com o número designado.

Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.

Parágrafo único. Percorrendo o logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares para os imóveis situados à direita, e os números ímpares para os da esquerda.

Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada uma das unidades poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.

Art. 13. A distribuição dos números dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que as compuserem, será feita quando da liberação da licença para edificações, obedecendo o seguinte critério: Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, sendo que os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; e o último algarismo, que corresponde ao da classe das centenas, indicará o número do pavimento onde se encontram as unidades.

Parágrafo único. A numeração será distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.

Art. 14. Quando, no pavimento térreo de um edifício, exitirem unidades de ocupação independente (lojas), cada uma delas poderá receber numeração própria.

§ 1º. Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

§ 2º. Havendo lojas com aceso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas serem distinguidas do mesmo modo, com o muero, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

Art. 15. Quando um imóvel tiver além de sua entrada principal, acessos por logradouros diferentes, o proprietário poderá requerer a numeração secundária relativa ao imóvel a cada um destes logradouros.

Art. 16. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àqueles estabelecidas no artigo 11º, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.

Art. 17. A Prefeitura Municipal terá que fornecer à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT uma relação contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração.

Art. 18. Fica proibido a colocação de qualquer numeração nos imóveis, diferentes da fornecida oficialmente pela Prefeitura.

CAPÍTULO IV
Das Notificações e Multas

Art. 19. A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a multa de 2,5% (dois e meio por cento) do valor referência.

CAPÍTULO VDas Disposições Finais

Art. 21. A Prefeitura Municipal terá que comunicar ao registro Geral de Imóveis sempre que houver mudança de nome de logradouro público ou na numeração de imóvel de acordo com esta Lei.

Art. 22. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estão numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.

Art. 23. Depois de concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura procederá à notificação dos respectivos proprietários dos imóveis.

Art. 24. Quando da revisão da numeração de um logradouro, o órgão competente da Prefeitura organizará em uma caderneta do tipo oficialmente aprovada um cadastro contendo todos os imóveis do mesmo logradouro com os seguintes dados de cada imóvel:

I – numeração existente a ser substituída;

II – numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;

III – extensão da testada do imóvel;

IV – nome do proprietário;

V – nome do logradouro;

VI – outras indicações por acaso necessárias.

Art. 25. Depois de aprovada a caderneta pelo responsável do órgão competente da Prefeitura, será feita a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação da relaão de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 18 de Maio de 1983.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 18.05.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.