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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 128, DE 04 DE ABRIL DE 1991

Vigência

 

Autoriza o poder executivo municipal dispensar a cobrança de imposto sobre serviço dos recenseadores do x recenseamento geral do Brasil.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento ou recolhimento de Tributos Municipais os Recenseadores que executarão o X Recenseamento do Brasil de 1991, no período de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, neste Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 04 de Abril de 1991.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 04.04.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.