PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 128, DE 04 DE ABRIL DE 1991
Autoriza o poder executivo municipal dispensar a cobrança de imposto sobre serviço dos recenseadores do x recenseamento geral do Brasil. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento ou recolhimento de Tributos Municipais os Recenseadores que executarão o X Recenseamento do Brasil de 1991, no período de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, neste Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 04 de Abril de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 04.04.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.