ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 123, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Vigência

 

Estima a receita fixa as despesas no município de Ibatiba-ES, para o exercício de 1991.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Ibatiba – ES, para o exercício Financeiro de 1991 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita de CR$-425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 2º. O saldo apresentado de CR$-8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) será destinado a Reserva de Contingência, cujos recursos utilizados como fontes compensatórias para abertura de crédito adicional de conformidades com a legislação em vigor.

Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES                     CR$                         424.600.000,00

Receita Tributária                          9.700.000,00

Receita Patrimonial                        3.200.000,00

Receita Industrial                           2.000.000,00

Transferências Correntes           407.400.000,00

Receitas Diversas                           2.300.000,00

RECEITA DE CAPITAL                                                                 400.000,00

Alienação de Bens                              400.000,00

POR FUNÇÃO DE GOVERNO                                                        CR$

01 – Legislativo..........................................................................25.500.000,00

02 – Administração e Planejamento..........................................43.000.000,00

03 – Agricultura............................................................................9.000.000,00

05 – Comunicação.......................................................................3.000.000,00

08 – Educação e Cultura.........................................................134.000.000,00

10 – Habitação e Urbanismo.....................................................51.000.000,00

13 – Saúde e Saneamento........................................................33.000.000,00

16 – Transporte........................................................................118.000.000,00

99 – Reserva de Contingência.....................................................8.000.000,00

       Total..................................................................................425.000.000,00

POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                      CR$                         CR$

100 – Câmara Municipal                                                                 25.500.000,00

200 – Prefeitura Municipal                                                            399.500.000,00

201 – Gabinete do Prefeito                           216.100.000,00

202 – Administração Financeira                      16.900.000,00

203 – Agricultura                                                9.000.000,00

204 – Comunicação                                           3.000.000,00

205 – Educação e Cultura                              134.000.000,00

206 – Habitação e Urbanismo                          51.500.000,00

207 – Saúde e Saneamento                             33.000.000,00

208 – Transporte                                             118.000.000,00

999 – Reserva de Contingência..........................................................8.000.000,00

         Total.......................................................................................425.000.000,00

Art. 4º. As despesas serão realizadas, por funções de governo e por unidades orçamentárias, de acordo com as seguintes discriminações.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece § 8º do art. 165, da Constituição Federal, autorizado a:

a)  realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada.

b)  abrir crédito suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada mediante recursos enumerados no art. 43 da Lei 4.320/64.

c)  anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, com vistas à obtenção de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de mil e novecentos e noventa e um (01/01/1991).

Ibatiba – ES, 13 de Dezembro de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.02.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.