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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 122, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Vigência

 

Define critérios para cobrança de taxa de iluminação pública.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

Art. 2º. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

Art. 3º. Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

Art. 4º. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (WMH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

§ 1º. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

a) classe residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWh                   - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 100 KWh          - 2,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 KWh        - 3,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 200 KWh        - 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

b) classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWh                   - 3,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 100 KWh          - 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 KWh        - 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

c) classe residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh                  - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1.001 a 5.000 KWh      - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh         - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

d) classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh                 - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1.001 a 5.000 KWh     - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh       - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

§ 2º. Os imóveis sem edificação estão sujeitos anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

I – ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à credito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 13 de Setembro de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 13.12.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.