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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 117, DE 27 DE AGOSTO DE 1990

Vigência

 

Dispõe sobre atendimento médico hospitalar aos servidores público da municipalidade.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, tendo rejeitado o veto posto por este Executivo à Lei 118, RESOLVE promulga-la na forma do disposto no § 7 do Art. 52 da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º. Fica assegurado a todos os servidores Público do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo o direito e prioridade do atendimento médico hospitalar.

Art. 2º. O Município instituirá sistema especial de atendimento médico, para fins de exames periódicos na faixa de seis meses trabalhados aos servidores que executam tarefa de limpeza pública referente a córregos, esgoto sanitário e coleta de lixo.

Art. 3º. O atendimento médico de que trata esta será gratuito independentemente do estado de saúde dos servidores.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 27 de Setembro de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 27.08.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.