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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 115, DE 28 DE AGOSTO DE 1990

Vigência

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1990, considerando os aumento as diminuições de serviços.

§ 3º. As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990; considera-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.

§ 5º. O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento de ensino de primeiro grau e pré-escolar.

§ 7º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art. 3º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual a ser aprovado pela Câmara Municipal, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de Julho de 1990.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 4º. Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de Julho de 1990 e Janeiro de 1991, obedecendo a formula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

BTN Janeiro/91  x valor orçamentário = valor corrigido.

BTN Julho/90

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, e assistência social, sem ônus para o município.

Art. 6º. As despesas com pessoal da Administração direta, ficam limitadas a 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucuinais Transitórias (Constituição Federal).

§ 1º. Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

 § 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta, nas seguintes despesas:

I - salários;

II - proventos de aposentadoria e pensão;

III - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - remuneração dos Vereadores.

§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.

Art. 7º. O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 Art. 8º. As operações de créditos por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art. 9º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de setembro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogando as disposições em contrário.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 28 de Agosto de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 28.08.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.