ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 111, DE 11 DE JUNHO DE 1990

Vigência

 

Revoga lei municipal.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município de Ibatiba celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por tempo determinado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos a vida, a segurança, à subisistência, à educação, à informação população, e à continuidade do serviço público.

Art. 2º. As contratações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos seguintes casos:

a)     calamidade Pública, combate a surtos epidêmicos, prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

b)     execução de trabalho técnico ou artístico por profissional especializado;

c)     atendimento ao suprimento de docentes em salas de aulas e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 dias, licença gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para curso especialização, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como na instalação de novos estabelecimentos de ensino ou criação de classe ou salas de aulas.

d)     atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.

§ 1º. As contratações previstas neste artigo, terão dotação orçamentária específica nos exercícios vindouros, e correrão, no corrente exercício pelas dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas no caso de necessidades.

§ 2º. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo mediante, exposição minuciosa do Diretor de Departamento no qual ocorra a constatação da necessidade.

§ 3º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

§ 4º. O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Diretor do Departamento solicitante da contratação.

Art. 3º. Nas contratações previstas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de vencimentos dos quadros de pessoal, para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelados exceto, na hipótese, da letra “b” do Art. 2º em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho.

§ 1º. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no Contrato Administrativo.

§ 2º. Os contratados na forma do Art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

§ 3º. No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento até o máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. A recisão do Contrato Administrativo para prestação de serviços ocorrerá:

a)     a pedido do contratado;

b)     por conveniência da Administração, a juízo do Diretor de Departamento que promoveu a constatação da necessidade;

c)     quando incorrer falta disciplinar que recomende a rescisão;

d)     com o provimento da vaga nos quadros de pessoal em decorrência de ingresso ao serviço público ou de remoção no quadro de magistério;

e)     em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

Art. 5º. O contratado que se tornar inválido por motivo acidente em serviço fará juz a uma pensão ou aposentadoria especial com provento correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor ajustado no respectivo contrato, porém nunca inferior ao vencimento básico inicial da carreira do quadro de pessoal comprovada a invalidez por junta médica do Departamento de Saúde Municipal.

Parágrafo único. O valor da pensão ou da aposentadoria especial prevista neste artigo será reajustado sempre que ocorrer revisão geral dos salários dos servidores em atividade do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. O responsável pelo setor de pessoal, deverá excluir da independente de qualquer autorização, o nome do contratado, da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do Contrato Administrativo.

Art. 7º. As informações relativas ao exercício de Contratado na forma desta Lei, constarão de seu assentamento pessoal, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público caso o mesmo venha exercer cargo público, após aprovação em concurso público.

Art. 8º. Esta Lei tem os seus efeitos retroagidos a 1º de Janeiro do corrente exercício convalidadeos os atos de designação de pessoal admitido para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público promovido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Junho de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.06.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.