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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 105, DE 26 DE MARÇO DE 1990

Vigência

 

Autoriza o chefe do poder executivo municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

a)  01 (um) caminhão basculante, com capacidade para até 05 (cinco) m³ (metros cúbicos);

b)  Outro caminhão basculante, com a mesma capacidade para até 05 (cinco) m³ (metros cúbicos);

c)  01 (um) caminhão no chassis com capacidade para até 11 (onze) toneladas.

Art. 2º. A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de Novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicávela espécie.

Art. 3º. As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adistritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º. Os investimentos da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso IX, § 1º do Art. 167 da Constituição Federal.

Art. 5º. São autorizadas as antecipações vicendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário for, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vicendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

Art. 8º. Para o cumprimento da Presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante, de Cr$ - 6.510.000,00 (seis milhões, quinhentos e dez mil cruzeiros) destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.

Art. 9º. Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

Art. 10. Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou quotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal, do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 26 de Março de 1990.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 26.03.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.