PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 103, DE 19 DE MARÇO DE 1990
Estabelece normas de repasse a ser efetuado pelo poder executivo municipal em razão do estabelecido no artigo 153 da constituição estadual. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a repassar mensalmente durante o corrente ano de mil e novecentos e noventa, 11,6% (onze vírgula sessenta e seis por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada, à Câmara Municipal de Ibatiba, em razão do estabelecido no Art. 153 da Constituição Estadual e, Art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As diferenças apuradas entre os repasses já efetuados, será completado na primeira remessa de recursos à Câmara Municipal.
Art. 2º. O repasse dos recursos dispostos no caput do Art. 1º, será efetuado após o fechamento da receita arrecadada no mês anterior, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3º. No caso de ser apurado diferenças entre a receita orçamentária prevista e a efetivamente arrecadada que venha a constituir insuficiência de recursos orçamentários, tal diferença será objeto de abertura de crédito suplementar, na forma da Legislação própria.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender a insuficiência as dotações orçamentárias.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 19 de Março de 1990.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 19.03.1990.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.