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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

Vigência

 

Altera redação do artigo 1º, da lei nº 88/89, de 10 de abril de 1989, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Taxa de iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei nº 88/89, de 10 de abril de 1989, será:

a) atendimento residencial grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kwh.

De 31 a 100 KWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh            - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh           - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa  em MWh.

b) atendimento Comercial – Serviços e Industrial Grupo “B” (Baixa Tensão).

Até 30 KWh         - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 kWh               - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh            - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200KWh            - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em  MWh.

c) atendimento Residencial – Grupo “B” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh - 24,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em                                     MwH.

Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

d) atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000   - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Art. 2º. A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa MWH, citadas no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 14 de Dezembro de 1989.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 14.12.1989.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.