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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

ESTABELECE NORMAS PARA APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO INC. IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e, considerando as disposições constantes do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, combinando com o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Município de Ibatiba, através de seus poderes Executivo e Legislativo, celebrar Contratos Administrativos de Trabalho por tempo determinado.

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, a informação a população e à continuidade dos serviços públicos.

§ 2°. As pessoas físicas contratadas em face desta Lei, serão beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social, como segurados obrigatórios nos termos do Art. 9° do Decreto Federal n° 3.048 de 06 de maio de1999.

Art. 2º. As contratações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos seguintes casos:

calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

execução de trabalho técnico ou artístico por profissional especializado;

atendimento ao suprimento de docentes em salas de aulas e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença a gestantes, licença para campanha eleitoral, afastamento para cursos de especialização, e para o exercício de cargos comissionados, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como na instalação de novos estabelecimentos ou criação de classe ou salas de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal;

atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer, inclusive execuções de atividades oriundas de convênios firmados pelo Município.

§ 1°. As contratações previstas nesta lei terão dotações orçamentárias no corrente exercício pelas dotações próprias do orçamento vigente, no período de 12 (doze) meses, ficando estabelecido o dia 31 de dezembro do ano em curso, para rescisão dos respectivos contratados.

§ 2°. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa pelo Secretário Municipal da Área correspondente, sendo vedado o desvio de função de pessoas contratada na forma desta lei.

Art. 3º. Nas contratações previstas nesta lei, serão observadas para efeito de remuneração, os padrões de vencimento dos quadros de pessoal para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese da alínea b, do Art. 2°, em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho.

§ 1°. Os contratados na forma do Art. 1° desta lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

Art. 4°. A rescisão de contrato administrativo de trabalho para a prestação de serviços ocorrerá:

a pedido do contratado;

por conveniência da administração ou juízo do Secretário Municipal em que o mesmo esteja prestando serviço;

quando ocorrer em falta disciplinar;

com o provimento das vagas no quadro de pessoal que em decorrência de ingresso ao serviço publico ou de remoção no quadro de pessoal do Magistério;

em qualquer hipótese e razão do retorno do titular do cargo.

Art. 5°. O responsável pelo setor de pessoal deverá excluir sem qualquer autorização, o nome do contratado da respectiva folha de pagamento, a parti da data do termino do contrato Administrativo de trabalho.

Art. 6°. As informações relativas ao exercício do contratado na forma desta lei, constarão de seu assentamento pessoal, considerando tal exercício com o tempo de serviço público caso o mesmo venha a exerce cargo público, após aprovação em concurso público.

Art. 7°. Esta lei tem seus efeitos retroativos a 03 de Janeiro do corrente exercício, convalidados os atos de designação de pessoal admitidos para atender necessidades emergentes e temporárias, de excepcional interesse público.

Ibatiba – ES, 03 de Fevereiro de 2005.

José Alcure De Oliveira 
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de fevereiro de 2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.