PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 9, DE 22 DE ABRIL DE 1983
Delimita o perímetro urbano para a sede do município de Ibatiba e povoado de Santa Clara e Criciúma, estado do espírito santo, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por finalidade delimitar a área urbana e de Expansão Urbana do Município de Ibatiba, para efeito de parcelamento do solo para fins urbanos, direcionamento do crescimento urbano e arrecadação de tributos.
Parágrafo único. Considera-se efeito desta Lei:
I – ÁREA URBANA: Aquela que abrange as edificações contínuas da cidade e suas partes adjacentes, correspondendo à sede municipal e núcleos Urbo-Rurais, estes compreendendo, atualmente, os povoados de Santa Clara e Crisciúma.
a) núcleo-urbo-rurais: aglomerados de espontânea formação e assentamento, cujas edificações não mantém continuidade com a sede municipal, contando com uma densidade demográfica de, pelo menos, 10 habitantes / ha (dez habitantes por hectare), uma população mínima de 100 (cem) habitantes, abrangendo uma área de até 50 ha (cinqüenta hectares), podendo apresentar-se ou não dotadas de infra-estrutura urbana.
II – ÁREA EXPANSÃO URBANA: Aquela contígua à área urbana e destinada a futura ocupação.
Art. 2º. O referido Perímetro Urbano foi delimitado com base na ampliação, realizada pelo ITC (Instituto Estadual de Terras e Cartografia), da Carta do Brasil – escala 1:50.000 – IBGE, para a escala 1:5.000 (um para cinco mil), anexa a presente Lei.
Parágrafo único. Foram utilizados como parâmetros para a demarcação dos pontos do limite do Perímetro Urbano, as coordenadas X e Y, fixadas na Carta do Brasil, - Escala 1:50.000 – IBGE, folhas SF-24-V-A-1-2 (Laginha); SF-24-V-A-11-1 (Ocidente); SF 24-V-A 1-4 (Iúna; SF 24-V-A-11 / (Muniz Freire).
Art. 3º. Os limites do Perímetro Urbano ficam delimitados por uma linha definida pelos pontos descritos a seguir:
Parágrafo único. Para maior entendimento dos limites do perímetro, foram fornecidas referências de alguns pontos, a linha que une estes pontos, bem como o cumprimento aproximado desta linha:
Art. 4º. O perímetro Urbano do Município de Ibatiba compreende uma área de 637ha (seiscentos e trinta e sete hectares), sendo 418ha (quatrocentos e dezoito hectares) equivalentes a Criciúma.
Art. 5º. A demarcação dos pontos descritos no Art. 3º, no terreno, deverá ser feita até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 22 de Abril de 1983.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 22.04.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.