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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 1983

 

Desvincula da prefeitura o pagamento de taxa de Iluminação pública.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular de Taxa de prestação de serviço, Art. 60, IV-b do Código Tributário Municipal, Lei 886 de 23/12/76, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre uma unidade imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

a)   quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

* redação dada pela Lei Municipal nº 88, de 10 de Abril de 1989.

b)  quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 0,0237 (zero vírgula, zero duzentos e trinta e sete), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

* redação dada pela Lei Municipal nº 88, de 10 de Abril de 1989.

§ 1º. Em Prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados, individualmente, para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box galpão, etc,.

§ 2º. Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeitos de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

a)   em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b)  no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largadura superior a 30 (trinta) metros;

c)   em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d)  em lado o perímetro das praças públicas independentes da distribuição das luminárias;

e)   em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

§ 3º. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

§ 4º. Para efeito de definição de vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

Art. 2º. A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função de uma OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao lançamento e, sua cobrança será feita ‘ em duodécimos rateados por trimestre sendo: 19% ( dezenove por cento ) no primeiro trimestre, 22% ( vinte e dois por cento ) no segundo, 27% ( vinte e sete por cento ) no terceiro e 32% ( trinta e dois por cento ) no quarto.

* redação dada pela Lei Municipal nº 41, de 21 de Março de 1985.

a)  quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo até 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com o disposto no caput deste artigo.

* redação dada pela Lei Municipal nº 41, de 21 de Março de 1985.

b)  quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação de qualquer tipo superior a 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustável de Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com disposto no caput deste artigo.

* redação dada pela Lei Municipal nº 41, de 21 de Março de 1985.

Art. 2º. - A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 13,17 (treze inteiros e dezessete centésimos), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.

b)  quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W, 13,17 (treze inteiros e dezessete centésimos), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.

Art. 3º. Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão do Governo federal, Estadual e Municipal, autarquia em empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétricas, templos de qualquer culto, partido político e instituições de educação ou assistência social.

Art. 4º. A cobrança de taxa de iluminação quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos Serviços Públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

Parágrafo único. Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará  e recolherá mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento, bancário indicado pela Prefeitura Municipal, e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquela em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

Art. 5º. Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária ficando sujeitos às taxas prescritas nas letras “a” e “b” do artigo 2º (ou parágrafo único se for o caso).

Parágrafo único. Ocorrendo esta hipótese a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do art. 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à Escelsa, para caracterização dos valores por este arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

Art. 6º. O art. 71 da Lei 886, de 23 de Dezembro de 1.976 (Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM FATO GERADOR A PRESTAÇÃO PELA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSEVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS EM LOGRADOUROS BENEFICIADOS POR ESSES SERVIÇOS.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Março de 1983.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.03.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.