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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Vigência

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alteradas as disposições do capítulo V, da Lei Complementar nº 014, de 19 de dezembro de 2001, que se refere ao ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, passando a possuir a seguinte redação:

CAPÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 60. O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificadamente, a prestação de serviços relacionados na Tabela II, integrante deste código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Tabela II em anexo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º. Do art. 1º. Desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 51 da Tabela II em anexo;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 5.07 e 5.16 da Tabela II em anexo;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 5.08 da Tabela II em anexo;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.10 da Tabela II em anexo;

VI – da execução da variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 5.01 da Tabela II em anexo;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no  subitem 5.03 da tabela II em anexo;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 5.14 da tabela II em anexo;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 5.04 da tabela II em anexo;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.12 da Tabela II em anexo;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 5.13 Tabela II em anexo;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 5.02 da Tabela II em anexo;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 10.02 da Tabela II em anexo;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 10.03 da Tabela II em anexo;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 10.01 da Tabela II em anexo;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 11, exceto o 11.02 da Tabela II em anexo;

XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 25 da Tabela II em anexo;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 23,01 da Tabela II em anexo;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 11.03 da Tabela II em anexo;

XX – do terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 30 da Tabela II em anexo.

§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.

§ 2º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, final, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o item 50 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Município, caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 4º. No caso dos serviços a que se refere o item 32 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Município, caso haja extensão de rodovia explorada.

Art. 62. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

Art. 63. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 64. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade.

Art. 65. Ao contribuinte do imposto sujeitam-se ás seguintes modalidades de lançamentos:

I – por homologação: aqueles cujo imposto tenham por base de calculo o preço dos serviços e as sociedades profissionais;

II – de ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 66. O tomador ou intermediário do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município:

I – for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro tributário do Município;

II – for autônomo ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

§ 1º. A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I e II deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 5.7, 5.8, 5.10. 5.12 e 5.14 da Tabela II deste código, incluídos nesses serviços auxiliares e complementares.

§ 2º. Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço.

§ 3º. o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 50.01, 5.07, 5.09, 5.10, 5.01, 5.03, 5.04, 5.12, 5.13, 5.16, 10.03, 23.01 e 11.03 da Tabela II em anexo.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 67. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFRM constante da Tabela II;

II – quando os serviços a que se referem os itens 02, 2.04, 03, 26.03, 26, 26.04, 26.05, 36 e 121 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFRM constante da Tabela II.

§ 1º. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 02 (dois) empregados.

§ 2º. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução executada, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional.

§ 3º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á corrente na praça.

§ 4º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 5º. Quando os serviços descritos pelo item 50 da Tabela II em anexo forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 6º. Integram-se a base de cálculo do imposto:

I – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados se separado;

II – o montante do imposto, constituído o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 7º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 5.07 e 5.10 da Tabela de serviços anexa a esta lei Complementar;

Art. 68. As alíquotas do imposto são fixadas na Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

Art. 69. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto terá cálculo aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

Art. 70. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Seção IV
Da Escrita e do Documentário Fiscal

Art. 71. O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

I – manter escrita fiscal ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

Art. 72. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento.

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária dos livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 73. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário;

§ 2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída;

§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária;

§ 4º. Os livros e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados respectivamente, do encerramento da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

Art. 74. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

Seção V
Das Isenções

Art. 75. Ficam isentos do pagamento do imposto os seguintes serviços:

I – prestados por engraxates ambulantes;

II – prestados por associações ou entidades culturais e sem fins lucrativos.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

TABELA II

ALÍQUOTA DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Alterada pela Lei Complementar Municipal nº 24, de 20 de Junho de 2005.

Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 23 de dezembro de 2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.