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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 17 DE JUNHO DE 2003

Vigência

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
Das Diretrizes do Plano de Carreira e Vencimentos

Art. 1º. É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

I – ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pelo Departamento Municipal de Educação e por esta solicitada;

III – crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

IV – piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho profissional objetivando a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba, de acordo com a Lei Municipal Complementar nº. 05 de 30/12/1991, as alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.

Seção I
Da Estrutura da Carreira

Art. 3º. A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através de promoção, uma linha ascendente de valorização.

Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

I – CARGO – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;

II – CLASSE – a divisão básica da Carreira, contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e denominação;

III – NÍVEL – a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondente ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence, e do âmbito de atuação, que determina o valor inicial do vencimento-base;

IV – PADRÃO – o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;

V – PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL – a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a Carreira;

VI – QUADRO DO MAGISTÉRIO – categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função de Magistério;

VII – FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO – conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em unidade administrativas do Departamento Municipal de Educação por ocupantes de Cargos Integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

função de Docência: regência de classe;

função de natureza pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação escolar, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamentos/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada.

VIII – CATEGORIA FUNCIONAL – o conjunto de cargos dos profissionais da educação;

IX – PROMOÇÃO – a elevação do profissional do magistério, efetivo, para nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;

X – PROGRESSÃO – a elevação do profissional do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

Art. 5º. A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único. A Carreira do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério, através de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

Art. 6º. A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, conforme Anexo I, assim identificados:

I – por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, e da habilitação profissional, conforme se especifica;

classe A – integrada pelos Cargos de Professor A;

classe B – integrada pelos Cargos de Professor B;

classe C – integrada pelos Cargos de Pedagogo P.

II – por nível: constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado:

nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal;

nível II – formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior em cursos de Pedagogia;

nível III – formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

III – por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 12, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

Art. 7º. Ao professor ingressante na Carreira do Magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

CAPÍTULO III
Dos Cargos da Carreira do Magistério

Seção I
Das Atribuições dos Cargos Dos Profissionais
do Magistério

Art. 8º. As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

I – professor A – função de docência no âmbito da Educação Infantil, Creches e Pré-Escolas, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, da Educação Especial;

II – professor B – função de docência no âmbito dos quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica;

III – professor P – função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares e no Departamento Municipal de Educação.

§ 1º. Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais do Departamento Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, séries finais, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º. As especificações das atribuições do Cargo dos Profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

CAPÍTULO IV
Da Investidura em Cargo do Magistério

Art. 9º. A investidura em Cargo de Carreira do Magistério depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de Títulos, na forma prevista em Lei.

Art. 10. O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, far-se-á no Cargo segundo a Classe para a qual prestou Concurso e no nível correspondente à sua maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão inicial.

CAPÍTULO V
Da Promoção e da Progressão

Seção I
Da Promoção

Art. 11. Promoção é a passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe.

§ 1º. A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar ou Diploma, devidamente registrados.

§ 2º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

§ 3º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

§ 4º. Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

Art. 12. Vetado

Seção II
Da Progressão

Art. 13. Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no Nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.

§ 1º. Cada nível possui 12 (doze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 12.

§ 2º. O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de Vencimento.

§ 3º. Vetado

Art.14. Vetado.

Art. 15. São critérios para a progressão por merecimento:

I – o profissional do Magistério terá de obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de desempenho;

II – o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento.

III – a progressão terá que ser requerida pelo Profissional do Magistério;

IV – o profissional do Magistério deverá estar desempenhado as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

direção de unidade escolar;

coordenação escolar;

atividades de natureza pedagógica no âmbito do Departamento Municipal de Educação;

cargos comissionados e função de confiança no âmbito do Departamento Municipal de Educação;

V – o profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.

Seção III
Da Avaliação de Mérito

Art. 16. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pelo Departamento Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

§ 1º. Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

§ 2º. O aperfeiçoamento profissional promovido pelo Departamento Municipal de Educação terá a participação obrigatória do servidor de acordo com a sua área de atuação.

§ 3º. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

§ 4º. A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirão em único processo de progressão.

Art. 17. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 18. A avaliação por mérito será efetivada no triênio, tendo por data-base 1º de janeiro, respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

Parágrafo único. O profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, deverá requerê-la no triênio seguinte.

Seção IV
Dos Processos de Promoção e Progressão

Art. 19. O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

Art. 20. O processo de promoção e progressão será efetuado pelo Departamento Municipal de Educação e executado pelo Departamento Municipal de Administração.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão à partir do deferimento, respeitada a data-base de concessão.

Art. 21. Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados com amparo na Lei Municipal Complementar nº. 05 de 30 de dezembro de 1991, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 15, inciso IV desta Lei.

CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho.

Art. 22. Vetado.

§ 1º. Estabelece-se como carga horária máxima de trabalho o limite de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se o que exceder à carga horária básica, até o limite da carga horária máxima aqui estabelecida, como Carga Horária Especial.

§ 2º. O profissional do magistério público municipal em regime de carga horária especial, além do vencimento-base, fará jus a um acréscimo correspondente ao efetivo exercício da carga horária-especial, proporcionalmente calculado com base no valor da hora estabelecida para carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 3º. Sobre os valores pagos a título de carga horária especial, não incidirá qualquer vantagem pessoal.

§ 4º. Vetado.

Art. 23. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

§ 2º. O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprido na unidade escolar ou sob determinação do Departamento Municipal, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

Art. 24. Fica instituída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica, no âmbito interno do Departamento Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII
Do Vencimento-base

Art. 25. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

§ 1º. Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora estabelecida para carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada Nível e Padrão, sobre os quais incidirão as vantagens previstas em Lei.

§ 2º. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

Art. 26. A Tabela de Vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de Classes, Níveis e Padrões e está fixada no Anexo IV.

Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde à Padrões referenciais dos Níveis.

Art. 27. O intervalo entre os Padrões corresponde a 3% (três por cento).

Art. 28. O piso do vencimento-base corresponde ao Padrão inicial em cada Nível, conforme disposto no Anexo IV.

CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento

Art. 30. O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

I – no Cargo de Professor ou de Pedagogo;

II – na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;

III – no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

IV – no padrão.

Parágrafo único. Vetado.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O avanço por merecimento previsto para todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Ibatiba não se aplicará aos profissionais do Magistério.

Art. 32. Com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser admitido nos serviços pertinentes a Educação, por tempo determinado, pessoal em todos os níveis para atender necessidades temporárias, principalmente as decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissional habilitados no Município, da ampliação de matrículas ou da expansão de rede escolar.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 33. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo II.

Art. 34. Vetado.

Art. 35. Vetado.

Art. 36. Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo do Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores Estatutários, no que couber.

Art. 37. Vetado.

Art. 38. A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11, 12, 13, e 14 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Federal nº. 9424/96, e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do disposto na Lei nº. 9394/96 e Lei 101/2000 da responsabilidade fiscal.

Art. 39. Vetado.

Art. 40. Vetado a Supressão

Art. 41. Vetado.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 17 de junho de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2003

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2003

ANEXO I – De que Trata o Art. 6º

Cargos do Magistério por Classes, Níveis e Padrões.


 

Ibatiba – ES, 17 de junho de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2003.

Descrição De Cargos

CARGOS: P “A” e P “B”

Função:

professor A e B

Âmbito de Atuação

professor A – Creches e Pré-escolas e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

professor B – Quadros séries finais do Ensino Fundamental.

Descrição Sumária das Atribuições:

cultivar o desenvolvimento e formação dos valores éticos;

ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

participar do processo de elaboração e execução do projeto pedagógico da escola;

participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

participar efetivamente do Conselho de Classe;

comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de formação participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

Descrição Sumária das Atribuições

planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental

definir em conjunto com a equipe escolar o projeto pedagógico da escola;

coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.

coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;

promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

promover a integração EscolaxFamíliaxComunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para recuperá-los.

orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução.

elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da União.

desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

desempenhar outras funções afins.

Requisitos Mínimos

formação profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escolar e Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou mestrado.

registro na entidade profissional competente, quando exigido legislação federal.

aprovação em concurso público.

Ibatiba – ES, 17 de junho de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2003.

ANEXO IV – De que Trata o Art. 27       (Revogada pela Lei complementar nº 32, de 02 de março de 2009)

Parágrafo único. A diferença de remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2009, decorrente da aplicação desta Lei, será paga na folha de pagamentos de fevereiro de 2009.      (Redação dada pela Lei complementar nº 32, de 02 de março de 2009)

Tabela Salarial do Magistério de Ibatiba – ES.

 (Revogada pela Lei complementar nº 32, de 02 de março de 2009) 

 (Redação dada pela Lei complementar nº 32, de 02 de março de 2009)

ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/2003

ANEXO V

Ibatiba – ES, 17 de junho de 2003.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 17 de junho de 2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.