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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 604, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

O Orçamento Fiscal do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2011 estima a receita em R 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.

O Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Fiscal do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2011 estima a receita em R$: 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: 

RECEITAS CORRENTES
28.113.500,00
Receitas Tributárias
1.013.800,00
Receitas de Contribuições
400.000,00
Receitas Patrimoniais
290.000,00
Receita Agropecuária
6.000,00
Receita Industrial
0,00
Receitas de Serviços
33.500,00
Transferências Correntes
31.108.500,00
Outras Receitas Correntes
488.500,00
( - ) Dedução p/ o FUNDEB
(3.393.200,00)
RECEITAS DE CAPITAL
52.000,00
Operação de Crédito
5.000,00
Alienação de Bens
20.000,00
Transferências de Capital
17.000,00
Outras Receitas de Capital
10.000,00
TOTAL GERAL
30.000.000,00

Art. 3º. Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

Parágrafo único. Integra a Lei do Orçamento do Município: 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 

II - quadros demonstrativos da despesa; 

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 

Art. 4º. As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei, assim discriminado:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
VALOR
 
01
Legislativa
1.650.000,00
 
02
Judiciária
123.000,00
 
04
Administração
5.194.500,00
 
08
Assistência Social
1.139.700,00
 
10
Saúde
6.957.000,00
 
12
Educação
9.855.400,00
 
13
Cultura
99.900,00
 
15
Urbanismo
1.995.200,00
 
16
Habitação
22.000,00
 
17
Saneamento
24.000,00
 
18
Gestão Ambiental
593.300,00
 
20
Agricultura
778.900,00
 
23
Comércio e Serviços
103.000,00
 
24
Comunicação
17.000,00
 
25
Energia
63.000,00
 
26
Transporte
1.072.100,00
 
27
Desporto e Lazer
292.000,00
 
99
Reserva de Contingência
20.000,00
 
TOTAL DAS FUNÇÕES
30.000.000,00
 
Poder Legislativo
1.650.000,00
Câmara Municipal
1.650.000,00
Poder Executivo
28.350.000,00
Gabinete do Prefeito
1.049.000,00
Secretaria Municipal de Administração
1.483.000,00
Secretaria Municipal da Fazenda
2.041.000,00
Secretaria Municipal de Educação
9.886.400,00
Secretaria Municipal de Saúde
6.957.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
2.728.400,00
Secretaria Municipal de Interior e Transportes
1.009.100,00
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
778.900,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
963.500,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
292.000,00
Secretaria Municipal de Ação Social
1.161.700,00
TOTAL DOS ÓRGÃOS
30.000.000,00

Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, com prévia autorização legislativa. 

Parágrafo único. Serão utilizadas como fonte de recursos para abertura dos créditos adicionais estabelecidos no caput, as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004. 

Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, os seguintes casos: 

I - as suplementações para atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais; 

II- as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; 

III- as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos; 

IV- as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos; 

V- as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes. 

Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, nas seguintes condições:

I- sem ônus para o município; 

II- com ônus Para o município, com prévia autorização legislativa. 

Art. 9º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social. 

§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 

§ 2º. O prazo para prestação de contas será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira. 

§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. 

Art. 11. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2011 com o contido no PPA 2010-2013, através da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas. 

Art. 12. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011. 

Ibatiba – ES, 30 de dezembro de 2010. 


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.12.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.