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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

 

As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública. 

Art. 2º. O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, acompanhados dos seguintes documentos: 

I - requerimento dirigido ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal solicitando a declaração municipal de utilidade pública; 

II - estatuto social, e, regimento interno se houver; 

III - certidão de registro do estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas; 

IV - cláusula do estatuto onde consta que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; 

V - C.N.P.J; 

VI - declaração assinada pelo responsável legal, informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento no último ano, com a exata observância dos princípios estatutários; 

VII - relatórios quantitativos em termos percentuais com gratuidade e qualitativos das assistências realizadas nas atividades, desenvolvidas pela entidade no último ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas; 

VIII - ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório; 

IX - qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de próprio punho, sob as penas da lei, de idoneidade moral; 

X - quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas do último ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas; 

XI - declaração da atividade principal da entidade, informando se promove a educação ou exerce atividade de pesquisa científica, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado predominantemente; 

XII - declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção pelo Município, neste mesmo período; 

XIII - declaração da requerente de aplicação integral, no município, de seus recursos na manutenção de seus objetivos.

Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo. 

Art. 3º. Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos um ano, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

Art. 4º. Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a da menção do título concedido.

Art. 5º. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Poder Legislativo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado dos serviços que houveram prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas. 

Art. 6º. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: 

I - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo anterior;

II - se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; 

III - retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedoras ou associados; 

IV- não publicar, durante dois anos consecutivos, a demonstração da receita e despesa realizada. 

Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal cassar a declaração de utilidade pública de referida sociedade, o Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias para o ressarcimento dos recursos públicos subvencionados. 

Art. 7º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-ofício” pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração da lei que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 8º. Todas as entidades declaradas de utilidade pública até a presente data, deverão ser notificadas pelo Poder Legislativo a cumprir a presente Lei, sob pena a ser cassada a declaração de utilidade pública.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 30 de novembro de 2010.


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.11.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.