PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 17 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ibatiba |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Estatuto
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
§ 1º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe obre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
§ 2º. Aos profissionais do Magistério, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal Complementar nº. 05 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO II
Da Profissão e dos Princípios Básicos da
Carreira do Magistério
Art. 2º. Integram o Magistério Público Municipal de Ibatiba, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no Artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício das atividades previstas neste Artigo está condicionado à formação através de curso de Habilitação Específica, nos termos da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º. A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I – a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II – a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III – a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV – o crescimento funcional em Cargo Efetivo do magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;
V – a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 4º. São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I – o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;
II – a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III – a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de magistério, o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
IV – a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V – a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI – o compromisso pessoal com a auto - formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
Da Carreira do Magistério
Art. 5º. A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas por legislação específica.
Art. 6º. Os profissionais de Magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira conforme legislação específica.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos, das Funções e Função de Confiança do
Quadro do Magistério
Art. 7º. O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I – cargos efetivos estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II – função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação.
Parágrafo único. Por função de Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
Dos Atos de Provimento
Art. 8º. Os cargos de Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, com observância às disposições específicas deste Estatuto.
Art. 9º. Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em Concurso Público, mediante nomeação e posse.
§ 1º. Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º. São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros a serem regulamentados:
I – pontualidade;
II – assiduidade;
III – desempenho na função.
§ 3º. É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o Estagio Probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos na área educacional ou provimento de cargos de confiança do interesse do poder público.
Art. 10. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data o início das atividades do estabelecimento de ensino.
Art. 11. A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para inscrição dos candidatos;
II – o prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III – o total de vagas existentes para a realização do Concurso.
Parágrafo único. O Concurso de que trata este Artigo observará as exigências de Habilitação específica e demais condições previstas na Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 13. O exercício profissional das funções de Magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou Rede de Ensino Público ou Privado.
CAPÍTULO III
Da Vacância de das Vagas
Art. 14. A vacância nos cargos de Magistério decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – investidura em outro cargo acumulável;
V – falecimento;
VI – declaração de perda de cargo.
Art. 15. Vetado
§ 1º. Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências da carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
§ 2º. Vetado.
CAPÍTULO IV
Da Localização e da Remoção do
Pessoal de Magistério
Seção I
Da Localização
Art. 16. Localização é o ato pelo qual ao Departamento Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou no Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. A localização de que trata este Artigo está condicionado à existência de vaga.
Art. 18. Vetado.
§ 1º. As modificações de que trata este Artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º. Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e no Departamento Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º. O pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do Concurso de Remoção.
Seção II
Da Remoção
Art. 19. Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 20. A remoção pode ser feita:
I – Vetado a Supressão.
II – a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pelo Departamento Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigados os permutantes a permanecerem nos respectivos cargos permutados, por período mínimo de um ano letivo.
Art. 21. Vetado.
Art. 22. A remoção de que trata o Art. 20, inciso II, letra “a”, far-se-á, anualmente existindo vagas, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
CAPÍTULO V
Do Exercício em Caráter Temporário
Art. 23. Vetado.
I – afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em lei;
b) afastamentos para exercício de função de confiança ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação.
d) Afastamento para freqüentar cursos previstos no Art. 37 desta Lei.
II – vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III – permanência de vaga após remoção;
IV – ausência de concursado para assumir a vaga.
Art. 24. Vetado.
Art. 25. Para exercício em caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:
I – candidato aprovado em Concurso Público, por ordem de classificação observada a habilitação específica;
II – o candidato portador de habilitação, na forma do disposto no Parágrafo único do Art. 2º. Desta Lei;
III – estudante de curso de habilitação específica;
IV – candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionado à disciplina.
§ 1º. Vetado.
§ 2º. Vetado.
Art. 26. A contratação prevista no Art. 23 far-se-á na forma do disposto na Legislação vigente no Município de Ibatiba, observadas as seguintes condições:
I – Vetado;
II – o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III – a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;
IV – o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério.
V – a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo único. A remuneração de estudante de curso superior para o exercício de docência nas disciplinas em áreas afins, será aquela fixada no nível I, padrão I do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 27. São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I – piso salarial profissional definido em Lei;
II – receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III – usufruir de direitos especiais, tais como:
a) vetado a supressão
b) vetado a supressão
c) vetado
d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional.
e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do Ensino;
f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos do Departamento Municipal de Educação;
h) congregar-se em associação de classes beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
j) direitos automáticos e vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.
IV – vetado
V – sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constantes da Lei Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991 e, 8º da Constituição Federal.
VI – usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 32 desta Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos do Departamento Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com á área educacional.
VII – participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pelo Departamento Municipal de Educação.
Seção I
Das Férias
Art. 28. O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 29. O profissional de Magistério no exercício de função da natureza pedagógica nas unidades escolares ou no Departamento Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada.
Art. 30. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo único. O profissional do Magistério tem por dever o cumprimento do Calendário Escolar, em dias letivos ou horas/aula.
Art. 31. Vetado a Supressão
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 32. O profissional do Magistério será aposentado pela Previdência Social, na forma da legislação federal vigente.
Art. 33. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Seção III
Das Licenças e Concessões
Art. 34. Os profissionais do Magistério farão jus às licenças e concessões previstas na Lei Complementar Municipal nº. 05 de dezembro de 1991, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba.
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no parágrafo único do Art. 30 desta Lei.
Art. 35. A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência do Departamento Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação, efetivo e estável, nos seguintes casos:
I – integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autorização competente;
II – participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;
III – ministrar cursos que atendam a programação do Departamento Municipal de Educação;
IV – freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do Departamento Municipal de Educação;
V – freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino municipal.
§ 1º. Os atos de autorização especial nos incisos anteriores são de competência do Diretor do Departamento Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, neles devendo constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º. Para fins de concessão da autorização especial, o Departamento Municipal de Educação, identificará os cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar na sede do município, desde que exista vaga.
Art. 36. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando o Departamento Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens do cargo, acrescidos das vantagens peculiares estabelecidas em Lei.
§ 1º. Vetado
§ 2º. Vetado a Supressão
§ 3º. Vetado a Supressão
Art. 37. Vetado a Supressão
Art. 38. Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e Preceitos Éticos
Art. 39. São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I – a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II – o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III – a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pelo Departamento Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV – o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V – a pontualidade e a assiduidade;
VI – o exercício das atividades profissionais baseados no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII – a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII – a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX – a consideração e o respeito ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladas no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X – a conduta ética e responsável;
XI – o zelo e conservação do patrimônio público;
XII – os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 40. Vetado
Art. 41. O Município deverá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Art. 42. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43. O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança ou cargo comissionado.
Art. 44. Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I – o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora do Departamento Municipal de Educação;
II – o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora do Departamento Municipal de Educação, exceto por força de Convênio com órgãos públicos na área da educação e com entidades filantrópicas educacionais.
Art. 45. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I – dia letivo;
II – hora-aula;
III – hora-atividade.
§ 1º. O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea b quando atrasado por mais de 15 minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas do Departamento Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 1991 Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO V
Da Gestão das Unidades Escolares
Art. 47. Vetado
Art. 48. Vetado
I – habilitação específica de nível superior na área de educação;
II – habilitação em nível médio, para unidades escolares que atendam a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 49. As Unidades Escolares da Rede Municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 50. As Unidades Municipais observarão o princípio gestão democrática através de:
I – participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;
II – acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III – transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV – efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. É considerado feriado nas Unidades Escolares Municipais e no Departamento Municipal de Educação o dia 15 de outubro – “Dia do Professor”.
Art. 52. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento do Fundo Municipal de Manutenção, Desenvolvimento e Valorização do Magistério conforme dispõe o artigo 4º da Lei 9424/96, representadas por 01 (um) profissional do magistério público municipal em cada um dos Conselhos, sendo que, os Servidores representantes da Classe serão escolhidos entre os efetivos que tenha níveis superiores, eleitos pelos demais servidores da categoria.
Art. 53. O Departamento Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas Unidades Escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 54. O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado em atividades administrativas na Municipalidade, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55. O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte de Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pela Lei Municipal Complementar nº. 05 de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Prefeito Municipal adotará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º. As despesas com remuneração do pessoal administrativo previsto no “caput” deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 56. Vetado.
Art. 57. As disposições em vigor na Lei Complementar nº. 05, de 30 de dezembro de 1991, estabelecida para os Servidores Públicos do Município de Ibatiba que colidirem com esta Lei será objeto de novas normas ou de regulamentação.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 17 de junho de 2003.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 17 de junho de 2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.