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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 595, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Fica regulamentado o inciso VII do art. 1º da lei Municipal nº 532, de 02 de março de 2009 que autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio natalidade às famílias necessitadas.

O Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º-           Fica regulamentado o inciso VII do art. 1º da lei Municipal nº 532, de 02 de março de 2009 que autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio natalidade às famílias necessitadas.

§ 1º-   A concessão de auxílio natalidade obedecerá aos critérios estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Municipal nº 532, de 02 de março de 2009, conjugados com o disposto nesta lei.

§ 2º -   Será assegurado o auxilio natalidade às famílias nas quais ocorrerem gestações múltiplas, a partir de trigêmeas.

I -         esse benefício corresponde a uma prestação pecuniária prestada pelo município à família para que assegure boas condições de vida ao recém-nascido, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Federal nº 8.213/91 que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

II-        a Secretaria Municipal de Ação Social incluirá a família beneficiada no Cadastro Nacional da Bolsa Família, se atendidas às exigências de cadastro do programa.

§ 3º -   Para as famílias que não se enquadrarem na situação do parágrafo anterior e comprovadamente necessitarem de auxílio para assegurar a sobrevivência da criança, receberá o benefício na forma prevista nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 1º da lei Municipal nº 532, de 02 de março de 2009, ficando vedada, nestes casos, a concessão de auxílio pecuniário.

§ 4º-      Será assegurada prioridade no atendimento aos recém-nascidos, às gestantes e às mães nas consultas, exames médicos e laboratoriais, nas Unidades de saúde do Município ou Conveniados, que se enquadrarem nas condições desta lei.

Art. 2º-       O auxílio natalidade regulamentado nesta Lei, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento pago pelo Município de Ibatiba aos seus Servidores.

§ 1º-    O auxílio será concedido por criança e será pago até que esta complete um ano de vida.

§ 2º-   O auxilio natalidade será pago a mãe, ou na sua falta, ao pai, ainda, na falta de ambos, a quem detiver, legalmente, a guarda dos menores.

Art. 3º-           Para a concessão do auxílio natalidade deverá ser observado ainda os seguintes requisitos:

I -          limite máximo de 08 (oito) vezes o valor do Piso Nacional de Salários para a renda da família beneficiada;

II -         a família beneficiada deverá comprovar mediante conta de água, luz, contrato de locação de imóvel, residência fixa no Município de Ibatiba, no mínimo 06 (seis) meses antes do nascimento das crianças;

Art. 4º-           O município garantirá vagas em seus estabelecimentos de ensino às crianças beneficiadas por esta lei até a conclusão do ensino básico.

Art. 5º-           A família beneficiada nos termos desta lei terá o benefício cessado se mudar do território do Município de Ibatiba ou se for detectado pelo Serviço de Ação Social que não depende mais do benefício em decorrência de mudança das condições de renda familiar.

Parágrafo único-    O requerimento dos benefícios regulamentados por esta lei deverá ser formalizados diretamente no Serviço de Ação Social da Prefeitura Municipal de Ibatiba, que prestará informações necessárias e encaminhará cópia do processo de concessão de auxílio ao Ministério Público Estadual para conhecimento.

Art. 6º-           Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Proposta orçamentária de 2011.

Art. 7º-          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Ibatiba – ES, 17 de novembro de 2010. 


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 17.11.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.