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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 592, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba – COMASI, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, e da Resolução n° 237, de 14 de dezembro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social é um órgão colegiado, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de assistência é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse Sistema.

O Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IBATIBA – COMASI, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, e da Resolução n° 237, de 14 de dezembro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social é um órgão colegiado, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação de política de assistência é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse Sistema.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 

I – Deliberar e definir acerca de Política Municipal de Assistência Social;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal pela coordenação da política municipal de assistência social;

V – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

VI – Efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

VII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

VIII – Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no município de Ibatiba;

IX - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no município;

X – Cancelar o registro das entidades sociais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica  da Assistência Social e da presente Lei;

XI – Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

XII – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação a aplicação dos recursos;

XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de Assistência Social;

XIV – aprovar valores e critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

XVI – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência;

XVI – Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimento e subsídios para as questões pertinentes;

XVII – Incentivar a realização de estudos de pesquisas na área de Assistência  Social, sugerir medida de controle e avaliação;

XVIII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes  para o aperfeiçoamento do sistema;

XIX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XX – fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASI;

XXI – propor a formulação de estudos com vistas a identificar situações relevantes, e, a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

XXII – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos critérios dos usuários de Assistência Social;

XXIII – estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários de Assistência Social;

XXIV – Elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;

§ 1º. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

§ 2º. A função de membro do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I – 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil escolhido em seu foro próprio.

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área do portador de deficiência;

c) 01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados.

§ 1º As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 01 (um) ano.

§ 2º Os representantes governamentais e da Sociedade Civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

§ 4º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes das entidades da Sociedade Civil.

Art. 4º. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições constantes no seu Regimento Interno.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I – secretaria executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II – comissão constituída por deliberação do Plenário;

III – plenário.

Art. 6º. O regimento interno do COMASI fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI, através de recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o COMASI poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social e outras a fim de assessorá-las em assuntos específicos.

Art. 9º. Todas as sessões do COMASI serão públicas e procedidas de ampla divulgação. 

Parágrafo único. As resoluções do COMASI, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.


TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 10. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, é um mecanismo de captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social, que será aplicada de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo constituído: 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras

transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;

VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

IX – transferências de outros Fundos;

X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 

§ 2°. Os recursos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte. 

Art. 11. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações: 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços  de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

II – pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

VII – execução das ações de competência municipal definida no art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;

VIII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

IX – garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93. 

Art. 13. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social registradas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. 

Art. 14. O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objetos de regulamentação através de Decreto, pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASI, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. 

Art. 15. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASI. 

Art. 16. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 17. A organização e a estrutura do COMASI e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigo, na data de sua publicação. 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Ordinárias nº 278/1997, 393/2001 e 476/2006.  

Ibatiba – ES, 27 de setembro de 2010. 


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 27.09.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.