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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 588, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60 (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário para atingir o índice legal, será distribuído em forma de rateio nos termos desta lei.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Não sendo cumprido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério, previsto no art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, o saldo financeiro necessário para atingir o índice legal, será distribuído em forma de rateio nos termos desta lei. 

§ 1º. Entende-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

§ 2º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o governo municipal, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para a municipalidade, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 

Art. 2º. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério previstos nesta terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a julho do exercício financeiro. 

Art. 3º. A distribuição de recursos aos profissionais do magistério de que trata o art. 1º desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela folha de pagamentos relativa aos 60% do FUNDEB. 

Art. 4º. Quando a distribuição dos recursos for através de rateio obedecerá aos seguintes critérios: 

I -     o valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo exigido pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração. 

II -    o rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados, inclusive para os servidores que se desligaram no decorrer do exercício financeiro, levando-se em conta a efetiva carga horária trabalhada. 

III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha do mês de setembro ou outubro. 

Art. 5º. O valor a ser rateado entre os servidores do magistério, referente aos meses de janeiro a julho de 2010, será de R$450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 6°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o referido valor no Orçamento vigente. 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 Ibatiba – ES, 14 de setembro de 2010.


 Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 14.09.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.