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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 582, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

Vigência

 

Fica instituído o auxílio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, às famílias nas quais ocorrem gestações múltiplas, com nascimento de 03 (três) ou mais filhos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°- Fica instituído o auxílio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, às famílias nas quais ocorrem gestações múltiplas, com nascimento de 03 (três) ou mais filhos.

§1°- O auxílio natalidade instituído neste artigo corresponderá a 1/2 (meio) Piso Nacional de Salário por criança e será pago até que esta complete 01 (um) ano de vida. 

§ 2°- O auxílio natalidade será pago à mãe ou, na falta desta, ao pai ou, na falta deste, a quem detiver, legalmente, a guarda dos menores. 

Art. 2°- Para a concessão de auxílio natalidade devera ser observado o limite máximo de 08 (oito) vezes o valor do Piso Nacional de Salários para a renda da família beneficiada e tempo mínimo de um ano de residência neste município, até a data do nascimento das crianças.

Art. 3°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. 

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (10/08/2010). 

ADMILS DIAS RIBEIRO

=PRESIDENTE DA CÂMARA= 

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei. 

Ibatiba – ES, 30 de agosto de 2010.


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito 

RAZÕES DO VETO AO AUXÍLIO-NATALIDADE PROPOSTO PELA LEI N°. 582/2010, 

Concessão de auxílio-natalidade encontra impossibilidade de concessão no âmbito do Município de Ibatiba - ES, por ausência de previsão legal. O provimento de veto total a mencionada proposição torna nulo os atos que poderia possibilitar a concessão do benefício, em vista da ausência de previsão legal, bem como de lei de iniciativa do Legislativo que pretende normatizar, não encontra amparo no mundo jurídico municipal.

Preliminarmente conclui pela “impossibilidade de concessão do auxílio-natalidade no âmbito do Município de Ibatiba, deve ser vetada a proposição de lei tempestivamente, devendo ser considerada as alegações deste parecer, 

DO MÉRITO

Ao analisar a Proposição de Lei que institui o auxílio-natalidade nas condições que menciona originária do Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Ozéias, sou levado a opinar pelo veto, pelas razões que passo a expor. 

Na ausência de Parecer Jurídico, destaco a existência de vício de iniciativa, haja vista que, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, a organização da Administração Pública é matéria de iniciativa privativa do Prefeito, isso concomitante com o dispositivo constitucional. 

Com efeito, a matéria versada na Proposição de Lei em análise encontra-se prevista dentre as atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão integrante da estrutura organizacional da Administração Direta que tem por finalidade planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da pobreza, ao desenvolvimento social básico e à garantia dos direitos sociais.

Saliento ainda a impossibilidade de ampliação das hipóteses de concessão do auxílio-natalidade prevista na presente Proposição de Lei não se fez acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração de sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei do Orçamento Anual – LOA, em desacordo com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Nesse esteio, a proposta legislativa em análise padece de vício de constitucionalidade e legalidade, em virtude da não observância dos preceitos inscritos nos incisos, I e II art. 167 e o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal quando vincula despesa ao salário mínimo nacional. Ainda encontra amparo de nulidade plena com fundamentação legal nas normas constitucionais e infraconstitucionais as despesas criadas por iniciativa de lei sem demonstrar a fonte de recurso, nos quais preconizam a vedação da criação de programas ou projetos que impliquem aumento de despesa sem estimativa de impacto e inclusão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por oportuno, destaca-se que, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101/00, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da mesma lei.

Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 582/10, devolvendo-a ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Ibatiba – ES, 30 de agosto de 2010. 


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 10.08.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.