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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 581, DE 30 DE AGOSTO DE 2010

 

As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba, manterão horário mínimo de atendimento ao público em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, de 8h00min às 19h00min e aos sábados, de 8h00min as 14h00min.

A Câmara Municipal de Ibatiba, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba, manterão horário mínimo de atendimento ao público em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, de 8h00min às 19h00min e aos sábados, de 8h00min as 14h00min. 

Art. 2º. O atendimento ao público fora dos dias e horários previstos no artigo anterior, será em forma de plantões farmacêuticos de 14h00min às 22h00min aos sábados e de 8h00min às 22h00min aos domingos e feriados. 

§ 1°. O plantão farmacêutico terá duração de uma semana e iniciará às 14h00min do sábado, terminando às 14h00min do sábado seguinte. 

§ 2°. A quantidade de estabelecimentos farmacêuticos escalados por Plantão será regida por escala, elaborada pela Vigilância Sanitária e aprovada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo. 

§ 3°. O estabelecimento de plantão deverá manter as mesmas condições de funcionamento em dias normais, inclusive no que diz respeito à presença de Profissional Farmacêutico habilitado. 

§ 4°. O estabelecimento de Plantão providenciará número de telefone e outros meios de contato de fácil acesso do farmacêutico plantonista nos horários entre 22h00min e 7h00min, para atender as solicitações dos usuários para fornecer medicamentos ou prestar outros serviços farmacêuticos. 

Art. 3º. Só poderão manter plantão os estabelecimentos autorizados pela Prefeitura Municipal, qualquer estabelecimento que manter sistema de plantão sem autorização expressa do Poder Executivo será notificado pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, devendo encerrar expediente imediato sobe pena de ser exercício o poder de polícia pela fiscalização. 

§ 1º. A não obediência ao disposto no caput desse artigo implicará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, estando sujeito as penalidades previstas no Código de Postura do Município. 

§ 2º. No caso de reincidência implicará na cassação da Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento e seu imediato fechamento, sendo neste caso, afixado prazo para apresentação das alegações e garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. 

Art. 4º. O estabelecimento que for fechado na forma prevista nesta Lei, somente será reaberto mediante novo pedido de licença. 

Art. 5º. O estabelecimento que deixar de cumprir a escala de Plantões sem prévia comunicação e justificativa, aplica-se as mesmas sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei. 

Parágrafo único. A ausência de Profissional Farmacêutico habilitado no plantão conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei será comunicado imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia para tomada de providencias em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6º. Quando ocorrer descumprimento de Plantão da escala estabelecida Administração Municipal, será estabelecido rodízio ou outra forma de escala de plantões organizada pelo Serviço de Vigilância Sanitária. 

Art. 7º. Após aprovação da escala de Plantões Farmacêuticos pelo Chefe do Poder Executivo o Serviço de Vigilância Sanitária, comunicará formalmente todos os proprietários de estabelecimentos escalados, que terão o prazo de dez dias para contestar ou pronunciar sobre o escalonamento. 

Art. 8º. Quando ocorrer a expedição de alvarás para novos Estabelecimentos Farmacêuticos no Município, o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, elaborará nova escala de Plantões Farmacêuticos incluindo o novo estabelecimento no final. 

Parágrafo único. Quando ocorrer o fechamento de algum Estabelecimento que esteja incluído na escala, também deve ser elaborada nova escala.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n°. 503, de 15 de outubro de 2007, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação,..

Ibatiba – ES, 30 de agosto de 2010. 


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.08.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.