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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 580, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente do Município de Ibatiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Ibatiba, para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de R$ 188.000,00(cento e oitenta e oito mil reais) através da seguinte dotação:

Art. 2º. Serão utilizados como fonte de recurso para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, o excesso de arrecadação com as receitas provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP, por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, na forma das Leis Complementares Estaduais nº. 336/2005 e nº. 518/2009. 

Art. 3º. Para efeitos contábeis, ficam referendados os atos e lançamentos realizados desde a liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP. 

Parágrafo único. O crédito adicional especial será efetivado mediante arrecadação dos recursos proveniente do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP, por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, na forma das Leis Complementares Estaduais nº. 336/2005 e nº. 518/2009. 

Art. 4º.  Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos específicos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP. 

Art. 5º - Fica incluída a seguinte ação no Plano Plurianual de 2010-2013, dispensando a apresentação de Lei Específica para tal fim, conforme disposto:

Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 

Ibatiba – ES, 16 de julho de 2010.   


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 16.07.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.