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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 578, DE 07 DE MAIO DE 2010

 

O Município de Ibatiba poderá conceder “auxílio-aluguel” a famílias carentes, em caráter temporário e mediante requerimento da Secretaria Municipal de Ação Social.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município de Ibatiba poderá conceder “auxílio-aluguel” a famílias carentes, em caráter temporário e mediante requerimento da Secretaria Municipal de Ação Social. 

§ 1º. Considera-se caráter temporário o período não excedente a cento e oitenta dias. 

§ 2º. O requerimento de “auxílio-aluguel” a ser firmado pela Secretaria Municipal de Ação Social deverá ser acompanhado de justificativa e estudo social da entidade familiar a ser beneficiada, devidamente assinado e atestado pelo Serviço de Assistência Social. 

§ 3º. O valor do “auxílio-aluguel” fica fixado em R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por cada entidade familiar a ser beneficiada. 

§ 4º. O Município não gastará mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais com a concessão de “auxílio-aluguel”. 

§ 5º. No exercício de 2010 o Município não gastará valor maior que R$ 9.000,00 (nove mil reais) com a concessão de “auxílio-aluguel”. 

Art. 2º. Fica autorizada a abertura de crédito Suplementar no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao orçamento municipal de 2010, para fazer face às despesas de “auxílio-aluguel.

§ 1º. Para ocorrer as despesas previstas nesta lei o Crédito Suplementar será aberto à dotação orçamentária nº. 120002.08244.00.382.125.33.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Fisica.

§ 2º. Para fazer face ao crédito suplementar aberto este artigo, fica anulado parcialmente a seguinte dotação: 120002.08244.00.382.132.33.90.30.00 – Material de Consumo no valor de R$: 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Ibatiba - ES, 07 de maio de 2010.    


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 07.05.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.