ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 576, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Vigência

 

Fica instituída a Bandeira do Município de Ibatiba e suas normas, conforme especificações contidas nesta Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º-            Fica instituída a Bandeira do Município de Ibatiba e suas normas, conforme especificações contidas nesta Lei. 

§ 1º-    A Bandeira Municipal terá um formato retangular e o seu fundo  será branco, 

§ 2º-    No fundo branco da Bandeira Municipal estará representado artisticamente um brasão de, composto na sua parte central por um escudo de formato irregular onde estará representado um sol nascente emergido por detrás de uma montanha, sob um fundo azul; na parte superior externa do escudo estará representando uma fortaleza de cor cinza; nas laterais do brasão estarão representadas o milho e o café, e na parte inferior do brasão estará representado um listel rosa escrever-se-à, em cor preta, a expansão "07 de Novembro de 1981:, no centro.

Art. 2º-            A feitura da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes regras:

I-          para cálculo das dimensões, tornar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais, cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;

II-           o comprimento será de vinte módulos (20M);

III-          o escudo do brasão deverá estar centralizado no fundo branco da Bandeira Municipal e deverá ter de altura um módulo e sete décimos (1,70M) na vertical que corta o centro deste e deverá ter de largura um módulo e quatro décimos (1,40M) nas extremidades superiores e inferiores;

IV-          as Plantas integrantes do brasão terão uma largura de nove décimos de módulos (0,90M) e um módulo e seis décimos (1,60M) de comprimento;

V-           a parte superior da fortaleza  anexa ao escudo deverá estar a cima nível dos topos das plantas do brasão e à dois módulos e um terço (2,33M) da extremidade inferior do escudo;

VI-          a extremidade inferior do escudo estará a um módulo (IM) da parte superior central do listel e este último deverá ter um comprimento total de cinco módulos e três décimos (5,30M) e uma largura de seis décimos de módulos (0,60M);

VII-      as letras da expressão "07 de novembro de 1981", contidas no listel, terão um terço de módulo (0,33M) de altura e um quarto de módulo (0,25M) de largura.

Art. 3º-            Serão considerados cores municipais o verde, o branco e o rosa.

Parágrafo único-     As cores municipais poderão ser usadas sem quaisquer restrições.

Art. 4º-            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (12/04/2010).X-XX.  


ADMILSON DIAS RIBEIRO
=PRESIDENTE DA CÂMARA=

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.04.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.