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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 574, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar para custear as despesas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Ibatiba, para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$ 338.500,00 (trezentos e trinta e oito mil e quinhentos reais) através da seguinte dotação: 

120
Secretaria Municipal de Ação Social
 
120002
Fundo Municipal de Ação Social
 
120002.08
Assistência Social
 
120002.08244
Assistência Comunitária
 
120002.082440040
Plantão Social
 
120002.082440040.3.051
Construção e Manutenção do Centro de Vivência
 
120002.082440040.3.051.3444906100
Aquisição de Imóvel
124.000,00
120002.082440040.3.052
Construção e Manutenção da Casa da Criança
 
120002.082440040.3.052.3444906100
Aquisição de Imóvel
214.500,00
 

Art. 2º. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta lei, a anulação da seguinte dotação orçamentária: 

100001.1545200272.095.3333903900
Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica
338.500,00
 

Parágrafo único. Os recursos financeiros que serão utilizados para cobertura das despesas com os investimentos de que trata o art. 1º desta lei, advirão do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP, por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, na forma das Leis Complementares Estaduais nº. 336/2005 e nº. 518/2009. 

Art. 3º. Para efeitos contábeis, fica referendado os atos e lançamentos realizados desde a liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP. 

Art. 4º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos de dotações consignadas no orçamento municipal, com aporte de recursos financeiros liberados pelo Fundo Estadual de Combate a Pobreza e Desigualdade Social – FUNCOP.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 14 de abril de 2010.


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 14.04.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.