PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 573, DE 04 DE MARÇO DE 2010
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de Servidores especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de Servidores especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, tendo duração máxima de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período.
§ 2º. Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Os vencimentos dos cargos constantes no Anexo I será o previsto no Plano de Cargos vigente no Município.
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º. Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º. Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 6º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I – pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração;
IV- quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores contemplarem a quantidade de vagas necessárias e preenchidas mediante concurso público.
Art. 7º. O contratado por autorização da presente lei, fará jus ainda:
I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º. As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 9º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 04 de março de 2010.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 04.03.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.