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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 572, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal. 

Art. 2º. As contratações se destinam ao previsto na Lei Complementar nº. 30/2007 ou outra que vir a substituí-la na vigência desta lei, conjugado com os programas PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, EJA – Educação de Jovens e Adultos, para preenchimento das vagas e funções temporárias abaixo especificadas:

I -         25 vagas de Assistente de Creche; 

II -       10 vagas de Monitor do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

III -      95 vagas de Professor MAPA;

IV -     70 vagas de Professor MAPB; 

V -      08 vagas de Pedagogo.

Art. 3º. Os contratos se darão pelo tempo necessário para atender necessidade temporária, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, podendo ser renováveis uma única vez por igual período. 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado. 

Art. 5º. Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

Art. 6º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos: 

I – pelo término contratual; 

II - por iniciativa do contratado; 

III – por conveniência da Administração; 

IV- quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

V – quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Educação contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público. 

Art. 7º. O contratado por autorização da presente lei, fará jus ainda: 

I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; 

II - férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional; 

Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

Art. 8º. As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na Lei Complementar nº. 36, de 06 de outubro de 2009, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ibatiba. 

Art. 9º. Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos na Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional do município de Itatiba, no que couber, bem como, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 

Art. 10. As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal através de Decreto e dada publicidade através de edital.

Art. 11. Faz Parte integrante desta lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 12 de fevereiro de 2010.


Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.02.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.