PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 570, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Fica fixado em R 2.000,00 (dois mil reais) o valor referência a ser utilizado como base de cálculo na aplicação das penalidades pecuniárias previstas na Lei Municipal nº. 08, de 22 de abril de 1983 - Código de Obras e Edificações do Município, Lei Municipal nº.10, de 22 de abril de 1983 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município e Lei Municipal nº.14, de 16 de maio de 1983 - Código de Posturas do Município. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado em R$: 2.000,00 (dois mil reais) o valor referência a ser utilizado como base de cálculo na aplicação das penalidades pecuniárias previstas na Lei Municipal nº. 08, de 22 de abril de 1983 - Código de Obras e Edificações do Município, Lei Municipal nº.10, de 22 de abril de 1983 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município e Lei Municipal nº.14, de 16 de maio de 1983 - Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. O valor referência fixado neste artigo poderá ser atualizado por Decreto do Chefe do Executivo a cada 12 (doze) meses, utilizando o IPCA/IBGE acumulado no período anterior.
Art. 2º. Para fins de graduação de multas em níveis mínimos, médios e máximos, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 14, de 16 de maio de 1983 - Código de Posturas do Município, o Chefe do Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba ES, 31 de dezembro de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 31.12.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.