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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 569, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza a alienação de bem imóvel urbano, nos termos do art. 4º, i da Lei Municipal nº 197/94 e contêm outras providencias.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Ibatiba, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a indenizar a senhora Almerinda Maria Oliveira da Silva e seu cônjuge, senhor Amélio José da Silva, pela demolição que fez promover, no ano de 1989, em prédio erguido pelo referido casal.

Parágrafo único. A demolição do prédio mencionado no caput teve como escopo, em 1989, conforme documentos em poder da Administração, a liberação da área para fins de reflorestamento, o que efetivamente ocorreu.

Art. 2º. Fica o Município de Ibatiba, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a dar em pagamento da indenização prevista no art. 1º desta lei, à senhora Almerinda Maria Oliveira da Silva e seu cônjuge ou a quem estes indicar, o imóvel urbano sem edificação, medindo 5 (cinco) metros de largura, na frente; 5 (cinco) metros de largura, nos fundos; 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, na lateral direita; e 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, na lateral esquerda, situada na Rua Armiro Tomé de Aquino nº 61, Bairro Ipê, nesta cidade de Ibatiba.

§ 1º. A área mencionada no caput deste artigo será desmembrada do lote nº 8 da quadra “I” do loteamento aprovado pela Lei Municipal nº 197/94, de 25 de maio de 1994, modificada pela Lei Municipal nº 198/94, de 12 de setembro de 1994.

§ 2º.O documento a ser outorgado aos beneficiários, ou a quem estes indicarem, será escritura pública de dação em pagamento e o valor da transação será o venal, segundo avaliação fiscal do Município.

Art. 3º. Fica declarada desafetada a área citada no art. 2º, destituindo-a, inclusive, da qualidade prevista no art. 100 do Código Civil.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba ES, 31 de dezembro de 2009.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 31.12.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.