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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 381, DE 11 DE ABRIL DE 2001

 

Institui o programa de renda mínima vinculada à educação – Bolsa Escola.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar e oferecer ações sócio educativas, em horário complementar.

Art. 2º. Os recursos da União, originário do Programa nacional da Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa Escola, criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente.

I – ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

II – ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental.

III – comprovação de residência no município.

§ 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º. Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como a previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais municipais de complementação pecuniária.

Art. 3º. No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de educação a implantação e execução do programa ora instituído.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

Art. 5º. À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção da família, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecimentos nesta Lei, na Medida provisória nº. 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes e ainda demais atos relativos ao Programa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de abril de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.04.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.