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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

Cria o fundo de desenvolvimento turístico de Ibatiba – ES, FUNDETUR/IBA.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba FUNDETUR/IBA, com a finalidade de prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar até 0,5% (meio por cento) da Receita Municipal arrecadada, para o FUNDETUR/IBA.

Art. 3º. Os recursos do FUNDETUR/IBA serão aplicados em consonância com as diretrizes do COMTUR/IBA, e serão aplicados em:

I – desenvolvimento e Implementação de Projetos Turísticos;

II – manutenção dos Serviços de Turismo;

III – aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;

IV – programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços turísticos;

V – promoções e realizações de eventos turísticos;

VI – divulgação das potencialidades, através dos meios de comunicações;

VII – outros programas ou Atividades do interesse do COMTUR/IBA.

Art. 4º. O FUNDETUR/IBA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR/IBA, por intermédio do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 6º. Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/IBA:

I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de Projetos da área;

II – recursos do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IBA;

III – rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IBA;

IV – doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IBA e outras rendas eventuais;

V – taxas e multas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

Art. 7º. As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/IBA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de FUNDETUR/IBA “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE IBATIBA”.

Art. 8º. Os recursos financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IBA.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 27 de março de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.03.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.