PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Cria o fundo de desenvolvimento turístico de Ibatiba – ES, FUNDETUR/IBA. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba FUNDETUR/IBA, com a finalidade de prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a destinar até 0,5% (meio por cento) da Receita Municipal arrecadada, para o FUNDETUR/IBA.
Art. 3º. Os recursos do FUNDETUR/IBA serão aplicados em consonância com as diretrizes do COMTUR/IBA, e serão aplicados em:
I – desenvolvimento e Implementação de Projetos Turísticos;
II – manutenção dos Serviços de Turismo;
III – aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;
IV – programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços turísticos;
V – promoções e realizações de eventos turísticos;
VI – divulgação das potencialidades, através dos meios de comunicações;
VII – outros programas ou Atividades do interesse do COMTUR/IBA.
Art. 4º. O FUNDETUR/IBA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR/IBA, por intermédio do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer.
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que trata o Art. 2º desta Lei.
Art. 6º. Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/IBA:
I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de Projetos da área;
II – recursos do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IBA;
III – rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IBA;
IV – doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IBA e outras rendas eventuais;
V – taxas e multas do setor turísticos ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.
Art. 7º. As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/IBA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de FUNDETUR/IBA “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE IBATIBA”.
Art. 8º. Os recursos financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IBA.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 27 de março de 2001.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.03.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.