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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 377, DE 27 DE MARÇO DE 2001

Vigência

 

Cria o conselho municipal de turismo de Ibatiba – ES COMTUR/IBA.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A dívida Ativa Municipal constituída dos créditos de natureza Tributária ou não Tributária, regularmente inscrita, segundo dispõe os artigos 574 e seguintes, do Código Tributário Municipal de Ibatiba – LEI COMPLEMENTAR Nº. 7, de 31 de dezembro de 1997, poderá ser paga a vista até o valor de R$ 50, 00 (cinqüenta reais) ou em 5 (cinco) parcelas iguais com descontos, se superior.

§ 1º. O pagamento integral a vista dos créditos de que fala este artigo, terá redução de 50% (cinqüenta) por cento nos juros de mora calculados, até a data do pagamento.

§ 2º. A dívida existente constituída e já inscrita está acrescida de multa moratória de 10% pelo atraso, do pagamento após o seu vencimento, bem como de JUROS DE MORA, partir da sua Inscrição até a data do efetivo pagamento ou COBRANÇA EXECUTIVA.

§ 3º. O devedor inscrito na Dívida Ativa poderá requerer dentro de prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação desta lei o parcelamento de que trata este artigo.

§ 4º. Para todos os efeitos, a taxa de juros a ser cobrada será de 01 (um pôr cento), conforme estabelece a taxa SELIC – Disciplinada e Divulgada através da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º. A Procuradoria, Judicial do Município instituída pela Lei Complementar nº 10 de 16 de fevereiro de 2001, decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei, promoverá AÇÃO EXECUTIVA da dívida remanescente dos devedores que não desejaram quitar seus débitos para com o Município em face do benefício aqui aludido.

Parágrafo único. Considera-se devedor ou titular de imóvel ou seu possuidor a qualquer título, bem como o que exercer atividades sujeitas a Tributações no território do Município.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 27 de março de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.03.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.