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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 376, DE 27 DE MARÇO DE 2001

Vigência

 

Disciplina o pagamento da dívida ativa municipal de Ibatiba.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ibatiba – ES, de firmar ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Resolução 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da Circular CAIXA nº. 182/99, de 11 de novembro de 1999, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos, anual e Plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 19 de março de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.03.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.