PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 375, DE 19 DE MARÇO DE 2001
Autoriza o poder executivo a firmar acordo de parcelamento / reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ibatiba – ES, de firmar ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Resolução 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, da Circular CAIXA nº. 182/99, de 11 de novembro de 1999, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos, anual e Plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 19 de março de 2001.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 19.03.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.