PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 365, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000
Isenta as comunidades religiosas do pagamento de outorgas, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Nos termos dos Arts. 5º, 50 e inciso VI, alínea “b”, e § 6º do referido artigo da Constituição Federal, ainda combinado com a alínea “b” inciso VI do Art. 128 da Lei Orgânica Municipal, fica concedido a todas as Comunidades Religiosas de Ibatiba-ES, a devida isenção do pagamento da Outorga relativa ao terreno ocupado pela construção de templos.
Parágrafo único. O benefício retro mencionado, não será concedido para efeitos de terrenos de propriedades das referidas comunidades, e deverá ser requerido à Municipalidade, atendendo às principais formalidades da Casa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 07 de Dezembro de 2000.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 07.12.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.