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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 364, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2000

Vigência

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na norma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de Legislação Complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem: 

I – as prioridades e as metas da Administração Municipal; 

II – a organização e a estrutura dos orçamentos; 

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 

IV – as ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

V – as disposições relativas à dívida Pública Municipal. 

CAPÍTULO I
Das Disposições e Metas da Administração
Pública Municipal 

Art. 2º. Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem prioridades na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2001 de Legislação Complementar: Políticas Institucionais:

a)     modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

b)     modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redação efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. 

c)     consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.  

d)     modernização da execução orçamentária, incorporada ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. 

e)     ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. 

f)       promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa 

g)     consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. 

h)     implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento de gestão. 

I - Políticas Educacionais. 

a)     apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. 

b)     estimular a erradicação do analfabetismo.

c)     distribuição de material de merenda escolar. 

d)     desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. 

e)     coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e dirimir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. 

f)       assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 14/96. 

g)     definição e implementação da política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de diretrizes Básicas de Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa básica e direito das crianças. 

II - Política de Saúde. 

a)         promover a qualificação de recursos de humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados 

III - Equipamentos dos Serviços de Saúde. 

a)     desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde.

b)     adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. 

IV - Política de Desenvolvimento Urbano Social. 

a)     viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal da habitação. 

b)     elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas do saneamento básico. 

c)     viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. 

d)     implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. 

e)     combater a pobreza e promover a cidadania e inclusão social.

f)       consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. 

CAPÍTULO II

Seção I
Da organização e Estrutura dos Orçamentos 

Art. 3º. O projeto da Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído. 

I – orçamento Fiscal, compreendendo: 

a)     o orçamento da administração direta; 

b)     os orçamentos dos fundos. 

c)     os orçamentos das fundações 

II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II, e III da Lei n.º 4.32/64. 

III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional n.º 14/96. 

IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 

Seção II
Das Diretrizes Gerais Para Administração Pública Municipal 

Art. 4º. Constituem diretrizes gerais para administração pública municipal: 

I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no plano Plurianual;

II – gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no equilíbrio financeiro de 2001.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais Para Elaboração e Execução
 dos Orçamentos do Município 

Art. 5º. A lei orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 6º. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, específicos os grupos de despesa por unidade, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso. 

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida; 

III – investimentos; 

IV – amortização da dívida; 

V – inversões financeiras. 

Art. 7º. As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e contarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

Art. 8º. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 9º. Os valores de receitas e despesas, expressas em preços correntes,observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes: 

§ 1º. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá o fator de correção decorrente de variação inflacionária. 

§ 2º. A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com variação de preços prevista para o exercício de 2001 e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. 

Art. 10. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de Capital.

Art. 11. Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: 

I – projetos de Lei sobre matéria tributária e tributário – administrativos que objetivem alterar a legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequado a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares Federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; 

II – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; 

III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. 

Parágrafo único – A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos. 

Art. 12. As receitas municipais serão prorrogadas prioritariamente para atender: 

I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 

II – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. 

III – o pagamento de pessoal e encargos sociais; 

IV – a manutenção e desenvolvimento do Ensino; 

V – a manutenção dos programas de saúde; 

VI – ao fomento à agropecuária; 

VII – aos recursos para manutenção da atividade administrativa operacional; 

VIII – a contrapartida de programas pactuados em convênio.

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridade sobre qualquer outro. 

Art. 13. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: 

I – dos tributos e taxas de sua competência; 

II – de atividades econômicas, que por, conveniência, passam vir a ser executados pelo município; 

III – de transferência, por força de mandato constitucional ou de convênios firmadas com entidades governamentais ou privadas; 

IV – de empréstimos e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; 

V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; 

VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito de órgãos, entidades ou fundos de administração municipal; 

Art. 14. Na definição das despesas municipais, serão considerados aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: 

I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2001; 

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; 

III – a receita de serviços quando este remunerado; 

IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreira da administração de ambos os poderes da Administração indireta e dos agentes políticos; 

V – a importância das obras para a população; 

VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; 

Art. 15. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. 

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000. 

Parágrafo único. A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. 

Art. 17. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo. 

Art. 18. As propostas parciais do Poder legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura de ibatiba – ES até o dia 30 de julho de 2002, caso contrário serão mantidos aos mesmos programas de trabalho, previsto no exercício financeiro.

Parágrafo único. As despesas com pessoal e total da Câmara municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 19. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem: 

I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigentes ou nos anteriores, e não concluídos; 

II – dotações com recursos vinculados; 

III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; 

IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 

V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado; 

Art. 20. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei de orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. 

Art. 21. Na programação de prioridades, metas e quantitativas a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte. 

I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre novos; 

II – os novos projetos serão programados se: 

a)     comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 

b)     não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas em execução ou paralisadas. 

III – as contadas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município para 2000. 

Art. 22. A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000. 

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais 

Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

Art. 24. Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. 

Art. 25. O Poder Executivo foi obrigado a arrecadar, todos os tributos de sua competência. 

Art. 26. Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária se que apresente a estimativa de renúncia de receita correspondente e/ou às despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

Art. 27. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação das despesas para o próximo exercício. 

Parágrafo único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. 

Art. 28. Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como Fundos especiais de Administração Indireta. 

I – abrir créditos suplementares ao orçamento de 2001, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado do exercício; 

II – anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2001 até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa prevista, com execução daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio com recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais. 

III – realizar operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2001. 

Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências do cancelamento de dotações propostas sobre execução das atividades dos projetos. 

§ 2º. Cada projeto de lei deverá restinguir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 

§ 3º. Nos casos de abertura de crédito á conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições conterão atualização das estimativas de receitas para o exercício. 

Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recurso para financiar serviços de sua responsabilidade, título de subvenções sociais, a ser executados por entidades de Direito Privado, mediante convênio, desde que executados por entidades de Direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições. 

I – sejam atendidos direito ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura. 

II – não tenham débito de prestação de contas de recursos naturais. 

§ 1º. Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2000 por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 31. As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignados na Lei Orçamentária anual a outro ente da Federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 

Art. 32. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. 

Art. 33. Integram a presente lei, anexos de metas fiscais. 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. 

Ibatiba – ES, 30 de Dezembro de 2000.  


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 10.12.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.