
PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 355, DE 10 DE AGOSTO DE 2000
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Institui gratificação destinada aos servidores que tiveram jornadas diárias de trabalho com interrupções não excedentes ao limite às horas efetivamente trabalhadas ao dia. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a gratificação no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário do cargo para o servidor que exercer jornada de trabalho com várias interrupções diárias.
Art. 2º. O servidor deverá comprovar as entradas e saídas ao trabalho na mesma jornada de trabalho no dia.
Art. 3º. Os recursos para cobrirem as despesas de que trata o artigo anterior, serão provenientes de verbas específicas da educação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 10 de Agosto de 2000.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 10.08.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.