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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 345, DE 02 DE JUNHO DE 2000

Vigência

 

Anula e suplementa dotações do orçamento vigente e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O Artigo 3º da Lei Municipal º 335/2000, de 03/02/2000, que “DÁ NOVAS NOMENCLATURAS, EXTINGUE CARGOS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS” passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º. Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba-ES, os seguintes cargos: 

I – 03 (três) cargos de médico, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atendimento ao PSF (Programa Saúde Familiar). 

§ 1º. O médico do Programa Saúde Familiar, terá que atender 08 (oito) horas diárias, de Segunda a Sexta-feira, e à noite quando houver alguma emergência detectado pelo Agente de Saúde. 

§ 2º. O vencimento do referido médico, será de R$ 2.525,60 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) sobre os programas, os quais foram divididos da seguinte forma: 

a)     Famílias visitadas: 5% (cinco por cento); 

b)     Reuniões comunitárias: 5% (cinco por cento); 

c)     Transporte da sede da saúde e alimentação: 10% (dez por cento); 

d)     Saúde da Mulher, saúde da criança, hipertensão arterial, tuberculose, hanseniase, alcoolismo: 10% (dez por cento). 

II – 03 (três) Cargos de Enfermeiros, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

III – 03 (três) Cargos de Auxiliar de Enfermagem. 

IV – 42 (quarenta e dois) Cargos de Agente Comunitário 

§ 3º. Os cargos supracitados, e criados na referida Lei, destinan-se ao atendimento exclusivo do PROGRAMA SAÚDE FAMILIAR – PSF, e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PAC’S, de acordo com as orientações e incentivos financeiros do Ministério da Saúde”. 

Art. 2º. Fica criado, na carreira IX o cargo de médico, com o quantitativo, carga horária e vencimento, conforme reza o Art. 3º incluso na referida Lei. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente ano. 

Art. 4º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Maio de 2000.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 02.06.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.