PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 345, DE 02 DE JUNHO DE 2000
Anula e suplementa dotações do orçamento vigente e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei Municipal º 335/2000, de 03/02/2000, que “DÁ NOVAS NOMENCLATURAS, EXTINGUE CARGOS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba-ES, os seguintes cargos:
I – 03 (três) cargos de médico, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atendimento ao PSF (Programa Saúde Familiar).
§ 1º. O médico do Programa Saúde Familiar, terá que atender 08 (oito) horas diárias, de Segunda a Sexta-feira, e à noite quando houver alguma emergência detectado pelo Agente de Saúde.
§ 2º. O vencimento do referido médico, será de R$ 2.525,60 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) sobre os programas, os quais foram divididos da seguinte forma:
a) Famílias visitadas: 5% (cinco por cento);
b) Reuniões comunitárias: 5% (cinco por cento);
c) Transporte da sede da saúde e alimentação: 10% (dez por cento);
d) Saúde da Mulher, saúde da criança, hipertensão arterial, tuberculose, hanseniase, alcoolismo: 10% (dez por cento).
II – 03 (três) Cargos de Enfermeiros, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
III – 03 (três) Cargos de Auxiliar de Enfermagem.
IV – 42 (quarenta e dois) Cargos de Agente Comunitário
§ 3º. Os cargos supracitados, e criados na referida Lei, destinan-se ao atendimento exclusivo do PROGRAMA SAÚDE FAMILIAR – PSF, e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PAC’S, de acordo com as orientações e incentivos financeiros do Ministério da Saúde”.
Art. 2º. Fica criado, na carreira IX o cargo de médico, com o quantitativo, carga horária e vencimento, conforme reza o Art. 3º incluso na referida Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente ano.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de Maio de 2000.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 02.06.2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.