ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ibatiba, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída uma Procuradoria Jurídica do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, constituída de um Procurador e um Subprocurador com a finalidade de promover a defesa dos interesses do Município, e dos munícipes de baixa renda, quer como Requerentes ou Requeridos junto a qualquer órgão do Poder Público, em qualquer Instância ou Tribunais.

§ 1º. A Procuradoria assim instituída é Órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, onde exerce atividades e presta assessoria, consultoria e representação do Município Judicial ou extra-judicialmente.

§ 2º. A admissão de Procurador e Subprocurador, poderá ser feita livremente, pelo Poder Executivo Municipal, entre advogados de nível superior, contribuintes autônomos ou aposentados da Previdência Social, sem vínculo empregatício, e em caráter eventual, para atender atividades ocasionais, não só do Município mas também de munícipes de baixa renda.

§ 3º. Considera-se munícipe de baixa renda, a pessoa física, cujo rendimento mensal seja inferior ou igual ao salário mínimo vigorante no País.

§ 4º. O vencimento salarial que será atribuído aos Cargos Constantes do Parágrafo 2º não poderá ser superior aos vencimentos dos Cargos de Diretor de Departamento.

Art. 2º. Compete ao Prefeito Municipal bem como aos responsáveis pelos órgãos de direção equivalentes a Secretarias Municipais, submeter assunto ao exame do Procurador do Município inclusive para seu parecer.

Art. 3º. Os pareceres do Procurador ou Subprocurador do Município de Ibatiba, e aqueles por eles confirmados, serão submetidos à final apreciação do Prefeito Municipal.

Art. 4º. O Procurador e o Subprocurador poderão ser contratados para realização das atividades constantes do Parágrafo 1º do Art. 1º desta Lei, com honorários preestabelecidos em observância a ocorrência de necessidade temporária promovida e identificada em processo regular, no qual fique evidenciado em todos os graus o estado de necessidade dos munícipes carentes de assistência jurídica.

Art. 5º. As despesas oriundas da execução desta Lei complementar correrão por conta de dotações próprias do Gabinete do Prefeito que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 16 de Fevereiro de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 16 de fevereiro de 2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.