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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 328, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

Vigência

 

Institui o Código de Vigilância à Saúde do município de Ibatiba, dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde no município e concretiza a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica Instituído o CÓDIGO DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.

Parágrafo Único. Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Arts. 6º., 23. – item II; 30 – Itens I, II, III, V, VII, e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, da Lei Complementar Municipal nº. 02/91 de 10 de abril de 1991 que institui o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal nº. 131/91 de 13 de maio de 1991 que estabelece o Fundo Municipal de Saúde. 

Art. 2º. A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com objetivo de assegurá-lo.

§ 1º. Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção à saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo à autoridade sanitária estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de riscos.

§ 2º. O direito à saúde deve ser assegurado mediante políticas sociais, econômicas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Art. 3º. Para execução dos objetivos definidos nesta Lei, incumbe:

I – Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, defesa, proteção e recuperação da saúde, bem como pela reabilitação e os doentes, e pelo bem-estar fisco, mental e social das pessoas e da coletividade.

II – À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, defesa, proteção e recuperação da saúde;

III – À Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Ibatiba;

IV – Ao Conselho Municipal de Saúde, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde;

V – À Conferência Municipal de Saúde, responsabilidade pela avaliação do sistema de saúde no município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.

Art. 4º. As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios:

I – Todo cidadão tem o direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, defesa, prevenção e recuperação da saúde, individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistências, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou risco para a saúde coletiva;

II – Os serviços de saúde deverão garantir, em todos os níveis, padrões de igualdade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade;

III – Os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades ou indiretamente, apresentadas por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem-estar físico mental e social do indivíduo.

Seção II
Das competências e responsabilidades

Art. 5º. À Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ibatiba, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:

I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, normalizando complementarmente estas ações e serviços no âmbito de atuação do Município;

II – Gerir e executar os serviços públicos de saúde;

III – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;

IV – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho no âmbito de sua competência;

V – Executar serviços e programas de Vigilância Sanitária, colaborando com a união e o Estado na realização destas ações;

VI – Expedir normas supletivas ao presente código, nos limites de sua competência constitucional;

VII – Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

VIII – Participar e colaborar com os órgãos afins, e no âmbito de sua competência ao controle e fiscalização dos agravos ao meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual e coletiva.

IX – Participar da formulação da política e da execução das ações de Saneamento Básico;

X – Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para o controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

XI – Executar serviços de Vigilância Epidemiológica;

Art. 6º. Ao Município de Ibatiba, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de Vigilância Sanitária, necessárias para garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado;

Parágrafo Único. Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – O controle das prestações de serviços que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde;

III – A fiscalização para concessão do “Habite-se Sanitário” de imóveis construídos no âmbito do municípioIV – O controle de endemias e surtos, bem como de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;

V – Avaliação, controle e fiscalização, no âmbito de competência do Município, dos riscos e agravos potenciais a saúde existente nos processos e ambientes de trabalho;

VI – Controle e fiscalização das ações e serviços de Saneamento Básico, tais como os de abastecimento de água, e esgotos sanitários, coleta, remoção e destino de lixo, resíduos e refugos industriais, destinados à manutenção da saúde do meio ambiente e da coletividade, atribuídos ou não a administração pública;

VII – Promover em articulação com a Vigilância Epidemiológica ações,programas e campanhas para o controle de zoonoses no âmbito do Município;

VIII – Controle, avaliação e fiscalização da criação, alojamento e manutenção de animais em zona urbana e rural;

IX – A concessão de Alvará Sanitário para autorização de funcionamento de todos os estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva;

X – Atividades correlatas;

Art. 7º. A execução e exercício das ações de vigilância Sanitária prevista neste código, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba, são de competência da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

§ 1º. A Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica se responsabilizará também no âmbito de sua competência, pelas pesquisas e estudos visando atualização permanente das posturas municipais referentes à saúde pública e saúde do trabalhador;

§ 2º. A Área de Vigilância Sanitária e Epdemiológica no exercício de suas ações viabilizarão a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuam em vigilância sanitária a saúde do trabalhador.

Seção II
Do Poder de polícia Sanitária

Art. 8º. O Poder de Polícia Sanitária do Município de Ibatiba tem como finalidade promover controle, inspeção e fiscalização sanitária, sendo exercício pelas autoridades sanitárias competentes.

Subseção III
Do Sistema de Controle e Avaliação

Art. 9º. O Município de Ibatiba adotará um Sistema de Controle e Avaliação em Saúde, entendido como o conjunto de ações envolvendo as estruturas organizacionais dos órgãos gestores do SUS Municipal, o modelo assistencial de saúde e todos os métodos e procedimentos adotados para execução de planos, programas, projetos, atividades e funções de maneira econômica, eficiente e relatórios gerenciais de resultados, para subsidiar o estabelecimento de políticas e diretrizes de saúde para o Município.

Art. 10. O Sistema de Controle e Avaliação em Saúde, do Sistema único de Saúde, no âmbito do Município de Ibatiba, tem por objetivos:

I – Análise da qualidade, produção e custos dos serviços ambulatoriais, hospitalares e de diagnose e terapia;

II – Controle da execução das ações da saúde previstas nos planos e/ou programas de saúde e nos planos de investimentos, bem como do desempenho dos órgãos gestores e sistemas loco - regionais;

III – Estabelecer normas e padrões para a execução dos procedimentos médico assistenciais pelas Unidades de Saúde, públicas ou privadas, integrantes do SUS Municipal;

IV – Controlar e avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo dos serviços de saúde pública, contratados e conveniados, especialmente quanto à efetividade, eficiência e eficácia de suas ações;

V – Regulamentar a relação do setor privado com o setor público de saúde, através da celebração de contratos e convênios no âmbito do SUS Municipal;

VI – Controlar e avaliar os custos operacionais da rede pública de serviços, considerando seu desempenho, produtividade e custo/benefício;

VII – Controlar os custos financeiros dos serviços da rede complementar e avaliar a aplicação dos recursos públicos por parte das entidades sem fins lucrativos. 

Art. 11. As ações do Sistema de Controle e Avaliação em Saúde devem ser permanentes e diretas resolutividade do atendimento, a gratuidade dos serviços prestados a quantidade dos serviços prestados, comparados aos planos e/ou programas de saúde, capacidade física instalada, os recursos humanos existentes e aos recursos financeiros alocados.

§ 1º. Entende-se por Poder de Polícia Sanitária, para efeito deste código, a autoridade conferida para garantir o cumprimento do estabelecido na Lei para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde pública, individual e coletiva.

§ 2º. São autoridades sanitárias competentes para efeito deste código:

I – Prefeito Municipal;

II – Secretário Municipal de Saúde;

III – Chefe da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

§ 3º. Serão consideradas ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores as Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba, devidamente credenciados, com competência delegada por uma das autoridades citadas no parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º. A relação de autoridades sanitárias competentes constantes do parágrafo primeiro poderá sofrer alterações e/ou acréscimo através de ato administrativo próprio.

§ 5º. Pelo exercício do Poder de Polícia Sanitária, através das autoridades sanitárias competente, serão cobradas taxas cujos valores serão calculados em UFIR e encontra-se estabelecidos no presente código.

Seção III
Da Vigilância Sanitária de produtos de Interesse à Saúde

Art. 12. Órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal de Ibatiba exercerá o controle e a fiscalização da fabricação, produção, conservação, manipulação, armazenamento, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, transporte, distribuição, comercialização, dispensação, consumo e/ou uso de:

I – Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

II – Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria, e correlatos;

III – Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

IV – Alimentos, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício em geral;

V – Água para o consumo humano;

VI – Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população;

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

Art. 13. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se fabriquem, produzam, conservem, manipulem, armazenem, beneficiem, fracionem, acondicionem, distribuam, comercializem e dispensem, a final e qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior deste código, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfaçam às exigências regulamentares de segurança, eficácia e qualidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente como também poderá interditar e/ou inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

Art. 14. De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 91 desta lei, como:

I – Os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação;

II – Procedimentos de conservação em geral;

III – Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes.

IV – Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas;

V – Construções e instalações, sob o ponto de vista das normas técnicas e regulamentares sanitárias, nos locais onde se exerçam as atividades respectivas;

VI – Equipamentos, utensílios e recipientes utilizados.

Art. 15. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

Art. 16. Todo estabelecimento que fabrique, produza, conserve, manipule, armazene, beneficie, fracione, acondicione, transporte, distribua, comercialize e dispense os produtos e substâncias citadas no artigo 9º deste código ficam sujeitos, para seu funcionamento, à concessão de Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, obedecidas as Normas Técnicas respectivas, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

Art. 17. A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde será exercida sobre os produtos e substâncias citados no artigo 9º desta Lei, sobre o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique,produza, conserve, manipule, armazene, beneficie, fracione, acondicione, transporte, distribua, comercialize, dispense e consuma ou use estes produtos e substâncias, além de todas as etapas destes processos.

Art. 18. Na ocorrência de enfermidades transmitidas pelos produtos e substâncias citados no artigo 9º deste código, a autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

Subseção I
Da Vigilância Sanitária de Alimentos

Art. 19. Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda no Município de Ibatiba será objeto de ação fiscalizadora, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 20. Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio análise fiscal e análise de controle.

Art. 21. Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química, biológica e radioativa, proveniente do homem, de animais, instalações, maquinário, equipamentos, recipientes e utensílios e do meio ambiente.

§ 1º. Os produtos, substâncias, aditivos, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.

§ 2º.  Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação, luminosidade, limpeza e higiene, que os projetam de deteorizações e contaminações.

Art. 22. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

Parágrafo Único. Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou industrialização para outros fins que não de consumo humano.

Art. 23. A critério da autoridade sanitária poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem, de acordo com Normas Técnicas respectivas, ser objeto desse tipo de comércio.

§ 1º. Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sido submetidos previamente a processo físicos ou químicos, só poderão ser expostos a venda devidamente protegidos.

§ 2º. Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes desinfetantes e produtos similares quando os mesmos possuírem local apropriado e separado, devidamente aprovados pela idade sanitária.

Art. 24. Em todas os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser observadas condições adequadas de luminosidade, temperatura, ventilação, proteção contra odores desagradáveis, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma evitar a entrada de roedores e/ou vetores, sendo obedecidos cuidadosamente os procedimentos higiênicos na limpeza de louças, recipientes e outros utensílios que entrem em contato com alimentos.

Art. 25. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal de Saúde e, só poderão funcionar mediante expedição de Alvará Sanitário.

§ 1º. O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível do público.

§ 2º. É obrigatória a fixação de cartaz em local visível contendo informações a respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária no Município.

Art. 26. A Área de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba, estabelecerá critérios para avaliar os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios e similares, a fim de classificá-los em 04 (quatro) categorias: (A) ótimo, (B) bom, (C) razoável e (D) deficiente.

§ 1º. A classificação definida no caput deste artigo será por somatória de pontos, mediante laudo de vistoria, e os estabelecimentos, analisados pelas autoridades sanitárias receberão um cartaz padronizado, que deverá ser afixado em local visível pelo público informando a categoria em que foram enquadrados.

§ 2º. As categorias (A), (B), (C) e (D) será atribuído, simbolicamente, um número respectivo de “estrelas”:

I – Classificação (A) – ótimo – 05 (cinco) estrelas;

II – Classificação (B) – bom – 04 (quatro) estrelas;

III – Classificação (C) – razoável – 03 (três) estrelas;

IV – Classificação (D) – deficiente – 01(uma) ou 02 (duas) estrelas.

§ 3º. A revisão da classificação atribuída a um estabelecimento só poderá ser feita mediante novo laudo de vistoria, e só ocorrerá em duas circunstâncias:

I – Anualmente, de forma obrigatória; e

II – Em qualquer tempo, quando requerias pelo proprietário do estabelecimento devendo, para isso, recolher nova taxa de vistoria.

§ 4º. A categoria (D) é considerada provisória, dispondo o estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias para regularizar-se, findo o qual terá seu Alvará Sanitário suspenso.

Art. 27. Na ação fiscalizadora, exercida pelas autoridades sanitárias, deverão ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I – A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação, sendo proibida a divulgação de falsa composição ou falsa qualidade dos artigos alimentícios ou quaisquer outras informações inexatas sobre suas propriedades;

II – no acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com jornais, papeis coloridos, papeis ou filmes plásticos usados anteriormente, além de outros materiais com face impressa, ou quaisquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias ou agentes contaminantes;

III – É proibido manter no mesmo compartimento ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos, substãncias estranhas ou outros materiais e equipamentos que possam contaminá-los ou corrompê-los;

IV – Nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;

V – Pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como as afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvam manipulação ou contato com gêneros alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária, dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores.

VI – As empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição, importação ou faturas, e conhecimento de demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras

VII – Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.

VIII – Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibida a entrada ou permanência de quaisquer animais;

IX – O maquinário, equipamento, aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames, e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e vendas dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização de modo a não contaminar, alterar ou diminuir os valores nutritivos dos alimentos;

X – Somente poderão ser comercializados ou expostos para consumo, os alimentos que se achar em perfeito estado de conservando e que, por sua natureza, fabrico manipulação, composição, procedência e acondicionamento, não sejam prejudiciais à saúde e não infrinjam as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes;

XI – É proibido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito ou dar ao consumo, gêneros, substâncias ou produtos destinados à alimentação quando alterados, adulterados ou falsificados, ou imprestáveis por qualquer motivo;

Parágrafo Único. Nos casos especificados no Inciso V deste artigo, observados pelas autoridades do Município para consulta médica e liberação para retorno à atividade loborativa mediante Atestado Médico que deverá ficar arruivado no seu posto de trabalho, à disposição da fiscalização.

Art. 28. O proprietário, os responsáveis ou trabalhadores de estabelecimentos comerciais e/ou industriais de alimentos, quando convocados pela autoridade sanitária, ficam obrigados a apresentar-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de submeterem-se a exames clínicos e laboratoriais ou prestarem esclarecimentos que a Área de Vigilância, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador julgar necessário.

Art. 29. Os esclarecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, públicos ou privados, ficam obrigados a atender aos preceitos de higiene, saúde e segurança do trabalho estabelecido por esta Lei ou por Legislação Federal e Estadual respectivas.

 Seção IV
Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 30. O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização do serviço de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como daquelas relacionadas com a saúde.

Art. 31. À autoridade sanitária competente da Área a Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba, no âmbito de sua jurisdição e competência, cabe licenciar, fiscalizar, controlar e normalizar os serviços e exercício profissional executados em estabelecimentos, tais como:

I – Hospitais;

II – Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontológicas, fisioterápicas, de psicologia, veterinárias e congêneres;

III – Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários, de fonoaudiologia, de terapia acupacional, de psicologia e congêneres;

IV – Laboratórios de análises clínicas, antomopatológicas, bromatológicas, e congêneres;

V – Hemocentros, bancos de sangue, agências transfusionais e congêneres;

VI – Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

VII – Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

VIII – Institutos, salões e clínicas de beleza, estética, ginástica, barbearias, salões para cabeleireiros, lavanderias, tinturarias e congêneres;

IX – Clubes sociais e recreativos, estabelecimentos balneários, colônias de férias, acampamentos, alojamentos, quartéis e congêneres;

X – Hotéis, motéis, pensões, pensionatos, dormitórios e congêneres;

XI – Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes, asilos, centros de convivência, alojamentos conjuntos, conventos e congêneres;

XII – Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

XIII – Casas que industrializem e comercializem lentes, aftálmicas e de contato e congêneres;

XIV – Creches, escolas, orfanatos e congêneres;

XV –

XVI – Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários, postos de medicamentos e congêneres;

XVII – Delegacias, presídios, casa de triagem e alojamento de menores infratores, cárceres e congêneres;

XVIII – Teatros, casas de espetáculos, parques de diversão, cinemas, circos, auditórios e locais de reuniões e congêneres;

XIX – Bares, boates, restaurantes, buffets e congêneres

XX – Comércio ambulante e feiras livres provisórias e permanentes de alimentos;

XXI – Padarias, confeitarias e congêneres;

XXII – Açougues, peixarias, casas de carnes e congêneres;

XXIII – Fábricas e produtores artesanais de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde;

XXIV – Matadouros, estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres;

XXV – Estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes domissanitários e congêneres;

XXVI – Cemitérios, necrotérios, capelas mortuárias, centros crematórios e congêneres;

XXVII – Estações rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e outros;

XXVIII – Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;

XXIX – Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde pública.

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo a quaisquer dos estabelecimentos acima, quer sejam públicos ou privados.

§ 2º. Para cumprimento do disposto neste artigo, as autoridades sanitárias observarão os aspectos gerais da construção, instalações, equipamentos e aparelhagens, condições do ambiente, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, água potável, esgotos, destino final de dejetos e rejeitos, proteção contra insetos e roedores, condições de saúde e segurança no trabalho, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

§ 3º. Os estabelecimentos citados no caput, deste artigo estão sujeitos, obrigatoriamente, a Alvará Sanitário expedido pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica para fins de funcionamento do Município, sem prejuízo na Legislação Federal e Estadual;

§ 4º. A critério do órgão responsável pela Vigilância Sanitária no Município, os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser classificados em categorias, ficando este encarregado de estabelecer formas e critérios em que esta se processará.

Art. 32. Os estabelecimentos e serviços a que se refere o artigo anterior desta Lei deverão observar às normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador prevista na Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.

Art. 33. As farmácias drogarias ou postos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização periódica das autoridades sanitárias, no que estabelece este código, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual vigentes, devendo ser observado, ainda:

I – Os medicamentos, drogas, vasilhames e utensílios empregados na manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçados e fechadas, aprovados pela autoridade sanitária;

II – A mudança do local dos estabelecimentos depende de licença prévia do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde;

III – A transferência de propriedade destes estabelecimentos, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa ou em suas instalações, dependerá de licença prévia do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – As farmácias e drogarias são obrigadas à comunidade, conforme a escala baixada pela autoridade sanitária competente, não podendo funcionar no Município de Ibatiba os estabelecimentos que desobedecerem a escala de plantão;

V – As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, de acordo com a normalização do Conselho Federal de Farmacêuticos;

VI – Para o controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependências física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão competente;

VII – As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor;

VIII – Na zona rural onde, em um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou .....o resto esta apagado instalação de postos de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade e condições necessárias para proceder a dispensação. 

Art. 34. As lavanderias públicas deverão atender no que lhes for aplicável, todas as exigências deste código, devendo ser observadas ainda:

§ 1º. Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste código, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual vigentes.

§ 2º. As lavanderias públicas serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não esteja poluída ou contaminada, e que o abastecimento público seja insuficiente.

§ 3º. As lavanderias públicas deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim.

Art. 35. Todo estabelecimento destinado a institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias deverão ser abastecidos de água potável e possuir, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório.

Parágrafo Único. Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos neste artigo, serão permitidos outros ramos de atividades comerciais afins, a critério da autoridade sanitária.

Art. 36. Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, casas de pensão, dormitórios e estabelecimentos congêneres às disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, quando for a caso.

Art. 37. Nenhuma colônia de férias, alojamento ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade sanitária competente, observando, ainda, as seguintes normas:

I – O responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza, fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu estabelecimento, qualquer que seja a procedência.

II – Os acampamentos de trabalho e/ou recreação e as colônias de férias deverão ser instalados em terreno seco, e com declividade suficiente ao escoamento das águas Pluviais.

III – Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição e contaminação; se provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências previstas na legislação.

IV – Nenhuma; instalação sanitária poderá ser estabelecida a menos de 100 (cem) metros das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.

V – Ao lixo produzido deverá ser dada destinação adequada, conforme previsto na legislação.

Art. 38. As instalações destinadas a cinemas, teatros, locais de reuniões, circos e parques de diversão de uso público, serão construídas em áreas apropriadas, determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 39. Só é permitido a exercício da medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, medicina veterinária, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional ou outras profissões relacionadas com a prevenção, tratamento das doenças, proteção e recuperação da saúde a quem se mostrar habilitado por diploma, título, grau ou certificado correspondente, conferido por escola oficial, entidades ou estabelecimentos autorizados e reconhecidos por lei.

Parágrafo Único. É condição para o exercício das profissões previstas nesse artigo, além do registro obrigatório, conforme preceitua a legislação específica, o registro do diploma no Conselho Regional respectivo.

Art. 40. São passíveis de sanções legais os indivíduos que, sem satisfazerem às condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei e seu parágrafo, exercerem as atividades inerentes as profissões previstas.

Parágrafo Único. Na fiscalização do exercício profissional as autoridades sanitárias e policiais colaborarão com os respectivos Conselhos regionais.

Art. 41. Compete à Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Ibatiba, supletivamente à ação Federal, Estadual e a dos Conselhos Regionais, fiscalizar:

I – O exercício da medicina, odontologia, veterinária, farmácia, enfermagem, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia acupacional e outras profissões afins, bem como os produtos e estabelecimentos que se relacionem com as mesmas profissões.

II – A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, dietéticos, plantas medicinais, de material cirúrgico e ortopédico, de desinfetantes e inseticidas, cosméticos e material de toucador.

Parágrafo Único. A fiscalização estender-se-á aos anúncios das profissões, especialidades, serviços oferecidos e aos dos estabelecimentos pelos quais sejam responsáveis, no sentido de coibir ativa e permanentemente a charlatanismo e o curandeirismo.

Seção V
Das Habilitações e Outros locais

Art. 42. As construções em geral, atendidas as condições que lhes são específicas, quanto a localização e estrutura, serão obrigadas a oferecer segurança e salubridade, aos usuários e/ou moradores.

§ 1º. As habitações deverão obedecer, dentre outros, aos requisitos de higiene e segurança sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual e coletivo, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

§ 2º. A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência à Legislação, bem como às Normas técnicas respectivas, no interesse da saúde pública.

§ 3º. O Município poderá elaborar Normas técnicas complementares tendo em vista desestimular ou impedir construção de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários, principalmente quanto s paredes, pisos e coberturas; adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destino dos dejetos e águas residuárias, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo construção de fossas e privadas higiênicas.

§ 4º.  Os estabelecimentos comerciais ou industriais, as entidades e Instituições, públicos ou privados, ficarão obrigados, além do disposto neste artigo, a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho.

§ 5º. As construções em geral só serão permitidas com prévia aprovação da autoridade sanitária competente, mediante liberação de licença sanitária respectiva.

§ 6º. Só serão concedidas licenças para obras de construção, adaptação, reforma ou ampliação de qualquer natureza, após prévio exame e aprovação dos projetos pela autoridade sanitária competente.

Art. 43. Nenhuma habitação ou construção de qualquer natureza, ou parte destas,poderá ser ocupada ou utilizada sem a prévia autorização da autoridade sanitária competente, através do”Habite-se sanitário”.

Art. 44. Os locais de reuniões, clubes esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos bem como os edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, oficinas, indústrias, fábricas e outros onde se desenvolvam atividades em que se pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas na Legislação em vigor ou em Normas Técnicas Complementares aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. As Normas técnicas Complementares a que se refere o caput deste artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários refeitórios, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

Art. 45. Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições, nos prazos determinados.

Art. 46. Os proprietários ou inquilinos serão obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Art. 47. Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas...o resto não da para ver.

Art. 48. As habitações, terrenos não edificados e construções em geral serão dos em perfeitas condições sanitárias, de modo a não provocar qualquer tipo de inconveniente à saúde pública ou ao meio ambiente, a critério da autoridade sanitária.

Parágrafo Único. O ocupante, a qualquer título, ou o proprietário, no caso dos terrenos não edificados e construções em geral é responsável pela manutenção das condições de higiene e saneamento previstas neste código.

Art. 49. Os lotes e terrenos não edificados, localizados no Município de Ibatiba ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo, vegetação ou entulho, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

Art. 50. Todos os prédios, quintais ou terrenos não edificados e localizados no Município de Ibatiba, ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste código, sem prejuízo do estabelecimento na Legislação Federal e Estadual vigentes.

Art. 51. O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação lazer, cultura, estabelecimento, industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos que neles trabalhem, utilizem ou habitem.

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitório, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares no que lhes couber.

Seção VI
Das Atividades Mortuárias

Art. 52. O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 53. Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

Art. 54. As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 55. O sepultamento, a cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em legislação própria ou em Normas Técnicas Complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 56. O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópcias...o resto não da para ver.

Art. 57. O embalsamamento ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres no âmbito do Município, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados e de acordo com as técnicas e procedimentos determinado em Legislação própria.

Art. 58. As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará a Legislação respectiva.

Art. 59. A translação em depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.

Art. 60. A Área de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador exercerão a Vigilância Sanitária sobre a instalação de serviços funerários.

Art. 61. Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia ou conterem perfurações que não permitam o depósito de água.

Art. 62. Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.

Parágrafo Único. A administração dos cemitérios adotará as medidas necessárias a evitar coleção de águas nas escavações e sepulturas.

Seção VII
Da Criação de Animais em Zona Urbana e do Controle de Zoonoses

Art. 63. Não será Permitida a criação ou manutenção em zona urbana de animais de pequeno e médio porte, especialmente suínos, que pela sua natureza, de quantidade ou má instalação possam ser causa de insalubridade, incomodo ou risco saúde de vizinhos e/ou da população.

§ 1º. A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares, de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

§ 2º. Excetua-se ao disposto neste artigo, a criação de animais em sítios, chácaras ou fazendas, desde que devidamente licenciado pela autoridade sanitária.

§ 3º. Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas, para cada caso, pela autoridade sanitária, principalmente no que diz respeito ao registro dos animais, bem com sua atualização.

§ 4º. A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais de licença pelo órgão sanitário responsável.

Art. 64. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos, tais como mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, halls de edifícios, suas escadas, patamares e áreas de Liso comum, ruas e avenidas, dentre outros, a critério da autoridade sanitária.

§ 1º. Excetuam-se da proibição neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos à segurança das pessoas, devendo o lugar onde for mantido reunir condições de saneamento a fim de que se constituam em focos de infecção, causa de doenças ou insalubridade ambiental, ou ainda causa de incômodo aos transeuntes, a critério da sanitária competente.

§ 2º. Também fazem exceção ao disposto neste artigo o estabelecimento legal e adequadamente instalado para a criação, venda exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão de saúde competente.

§ 3º. A manutenção de animais em edifícios condomimais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo ao disposto neste código e ao disposto na Legislação em vigor.

Art. 65. É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Art. 66. Cabe à Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica o controle de zoonoses em todo o território do Município.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa.

Art. 67. Na coordenação das ações básicas no controle das zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde promover:

I – A mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

II – Articulações intra e interinstitucionais para intercâmbio técnico-científico;

III – Ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse as saúde pública;

IV – Medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;

V – O estimulo ao serviço de Vigilância Epidemiológica para zoonoses;

VI – A capacitação de recursos humanos em todos os níveis;

VII – Ações de educação em saúde tais como campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão nos currículos de primeiro e segundo graus e outros.

Art. 68. Constituem objetos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

I – Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de morbimortalidade bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II – Preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública, objetivando promover o bem-estar dos indivíduos, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

Art. 69. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

Art. 70. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Parágrafo Único. Os animais indesejáveis serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para a destinação e providências cabíveis.

Art. 71. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às Dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, garantindo-lhe condições de segurança, bem como acatar as determinações desta emanadas e implementar as medidas necessárias para sanar os problemas encontrados, no prazo determinado.

Art. 72. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

Art. 73. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver.

Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível atender ao disposto na Lei, quanto à disposição de cadáveres de animais, o proprietário deverá entrar em contato com o órgão sanitário competente para as devidas orientações e/ou providências.

Art. 74. São proibidas, no Município de Ibatiba salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

Art. 75. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 76. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais mediante a concessão do laudo específico, emitido pela autoridade sanitária, após vistoria técnica em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos proprietários dos circos e casa de espetáculos a segurança dos espectadores quando da exibição artística e circense de animais.

Art. 77. É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

Art. 78. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais, que devem estar regularmente vacinados e com registros atualizados.

Art. 79. Os animais que forem encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas neste código, serão apreendidos e recolhidos sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:

I – Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura ou guarda;

II – O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa deverá ser sacrificado “in-loco”;

III – O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas;

IV – Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos, sendo que durante este período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por cuidados necessários e por pessoal preparado para tal função;

V – Os prazos, para resgate dos animais, contados do dia subseqüente ao da apreensão do animal, a que se refere o inciso anterior, são de:

04 (quatro) dias, no caso de pequenos animais;

06 (seis) dias, no caso de médios e grandes animais.

VI – Os animais apreendidos, quando não reclamados junto à Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos prazos estabelecidos no Inciso anterior, terão um dos seguintes destinos:

Doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, para este fim, ou ainda a zoológicos ou criatórios, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde;

Adoção: poderão ser adotados por pessoas interessadas, que comunicarão a fato à autoridade sanitária mediante documento próprio, passando a assumir as responsabilidades pelos cuidados com o animal, previstos neste código e legislação própria;

Leilão público: o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade sanitária, vencido a prazo para o resgate, sendo o valor arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Saúde;

Sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário, os de origem desconhecida e os que não tiverem outro destino, esgotado o prazo para resgate.

Art. 80. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 81. Serão apreendidos e mantidos sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal.

I – Suspeito de raiva ou outra zoonose;

II – Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

III – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

IV – Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente código e legislação própria;

V – Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força deste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

Art. 82. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único. Quando o ato danoso do cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 83. A Prefeitura Municipal de Ibatiba não responde por indenizações nos casos de:

I – Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

Art. 84. O proprietário de animal suspeito de zoonose deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade sanitária competente, nos casos em que o mesmo não for recolhido sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico – veterinário.

Art. 85. O cadáver do animal sacrificado ou morto, nas condições previstas neste Código, será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

Art. 86. Para liberação do animal apreendido o seu proprietário deverá recolher junto ao serviço de Vigilância Sanitária e epidemiológica o valor correspondente a:

Apreensão – 0,20 UFIR – Valor de Referência do Município de Ibatiba;

Diária por animal – 0,10 UFIR.

§ 1º. Os valores arrecadados com o disposto neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º. Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em dobro.

Art. 87. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas, no modo de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos, de animais ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem, além de adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

§ 1º. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ficam obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

§ 2º. Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

Art. 88. Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, que públicos ou privados, concorrerão para o atendimento ao disposto no artigo anterior desta Lei, promovendo a execução regular destes serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

Art. 89. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

I – O veterinário que tome conhecimento do caso;

II – O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

III – Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida por animais;

IV – O médico que tenha atendido a paciente agredido por animal doente ou suspeito, ou acometido de doença transmitida por animais;

Art. 90. Não é permitido, em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies felina ou canina por tempo superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º. A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito à Legislação vigente de edificações.

§ 2º. A criação e manutenção de animais ungulados só serão permitidas após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competentes.

Art. 91. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem acionado especialmente quando descida de ladeiras nos veículos de que trata o caput deste artigo.

Seção VIII
Do Saneamento básico

Art. 92. A promoção de medidas visando ao saneamento básico constitui dever do Poder Público, da Família e do Indivíduo.

Parágrafo Único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, esgotos sanitários, remoção de resíduos e outros, destinados manutenção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 93. A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será executada de acordo com o especificado nas normas sanitárias respectivas

Subseção I
Da Água e Seus Usos

Art. 94. A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com outros órgãos municipais e órgãos e assessoria de órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

Art. 95. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, estabelecimentos comerciais e industriais, ou ainda quaisquer outros, à rede pública de abastecimento de água.

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, deverão ser utilizados métodos de captação em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 96. É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.

Parágrafo Único. Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dela decorridos.

Art. 97. Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos efluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água, sendo o montante de águas residuárias devidamente tratado, com a supervisão ...o resto não da para ver.

Art. 98. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidos nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos ou privados de abastecimento de água, em conformidade com Legislação federal e Estadual pertinentes, além de observar e elaborar as Normas Técnicas Complementares referentes ao padrão de portabilidade de água.

Art. 99. Na ação fiscalizadora, exercida pelas autoridades sanitárias, deverão ser observadas ainda as seguintes normas:

I – Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas;

II – Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaça as exigências desta lei, bem como demais Leis Federais ou Estaduais, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação;

III – A água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigentes de acordo com o tipo de consumo;

IV – Sempre que forem detectadas anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de água, oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatas;

V – Não será permitida a abertura de poços no Município de Ibatiba sem o prévio consentimento da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VI – Compete ao órgão ou responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade;

VII – Deverá ser adicionado, obrigatoriamente, a água de distribuição, um teor conveniente de cloro, ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para esse fim, aparelhamento apropriado;

VIII – Não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos ou privados de abastecimento de água, com tubulações que contenham, água proveniente de outras fontes de abastecimento;

IX – Todo e qualquer edifício situado no Município de Ibatiba, público ou privado, deverá ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a que se destina, devendo ainda, quando da limpeza e desinfecção do reservatório de água, comunicar o fato área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica que emitirá atestado válido pelos 06 (seis) meses subseqüentes;

X – Para construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida, previamente, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 100. A manutenção e conservação da qualidade da água de piscinas é de responsabilidade...o resto não da para ver

§ 1º.  Nenhuma piscina coletiva ou pública, localizada no território do Município de Ibatiba poderá ser utilizada sem prévio exame pela Secretaria Municipal de Saúde, que também exercerá o controle sanitário permanente da mesma.

§ 2º. As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades ou riscos à saúde.

§ 3º. As piscinas particulares, de uso exclusivo dos proprietários, ficam excluídas das exigências deste código.

§ 4º. Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, limpeza e a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias.

§ 5º. A qualidade da água da piscina em uso deverá obedecer aos requisitos de qualidade bacteriológica, física e química.

§ 6º. As entidades ou instituições responsáveis por piscinas em funcionamento que não satisfaçam às exigências prescritas neste código e nas demais Leis Federais e Estaduais, será concedido, a juízo da autoridade sanitária, prazo conveniente para corrigirem as irregularidades existentes.

Subseção II
Dos Esgotos Sanitários

Art. 101. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, bem como de estabelecimentos comerciais e industriais ou, ainda, quaisquer outros, à rede coletora de esgotos, sempre que existente.

§ 1º. Quando não existir rede pública coletora de esgotos, a Secretaria Municipal de Saúde indicará as medidas a serem executadas, de acordo com o interesse e conveniência da saúde pública.

§ 2º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares ou prediais adequadas de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação e funcionamento destas.

§ 3º. Os proprietários de construções que utilizarem como recursos para tratamento de seus esgotos fossas sépticas, serão obrigados a mantê-las em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo ser providenciada a limpeza sistemática na periodicidade recomendada pela Legislação vigente.

§ 4º. Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 102. Compete ao órgão de administração das redes coletoras de esgotos e águas pluviais, quer público ou privado, o exame periódico de suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 103. Quando forem utilizadas fossas sépticas para o tratamento de esgotos, estas deverão satisfazer, no mínimo, as condições específicas a seguir:

I – Receberem todos os dejetos domésticos, ou quaisquer outros de características semelhantes;

II – Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;

IV – Serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;

V – Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de dejetos;

VI – Que não observem odores desagradáveis, presença de insetos ou outros inconvenientes;

VII – Não haja poluição ou contaminação do solo, nem dos recursos hídricos, que sejam capazes de afetar a saúde das pessoas ou animais, direta ou indiretamente.

Art. 104. Os loteamentos, construídos a partir da publicação deste código, ficam obrigados a serem dotados de toda infra-estrutura necessária para coleta e tratamento de esgotos.

Art. 105. Ficam os estabelecimentos industriais e comerciais obrigados às disposições constantes desta Lei, naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 106. Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme legislação vigente ou Normas Técnicas Complementares, a serem editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 107. Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades Isoladas, quaquer que seja o tipo de edificação não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para a coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme legislação própria ou Normas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 108. É proibida introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Parágrafo Único. É terminantemente proibida a canalização de esgotos de qualquer natureza em valas a céu aberto, tanto na zona urbana quanto na zona rural.

Art. 109. É proibida a irrigação de plantações e hortaliças e frutas rasteiras com, água...o resto não da para ver

Art. 110. As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde através do órgão sanitário competente.

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 111. Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção e/ou de funcionamento do sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e/ou águas residuárias.

Subseção III
Dos Resíduos Sólidos e Resíduos Gerados Pelos Estabelecimentos de Saúde

Art. 112. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinado final de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive os gerados pelos estabelecimentos de saúde, produzidos ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º. Processar-se-ão em condições que não comprometam a estética, nem tragam malefícios ou inconveniências à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção, e destino do lixo.

§ 2º. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos resíduos sólidos e resíduos gerados pelos estabelecimentos de saúde.

Art. 113. Constitui obrigação do Município, dentro de sua jurisdição, promover a coleta, remoção e destino conveniente dos resíduos sólidos de qualquer natureza, bem como a conservação higiênica dos logradouros públicos.

Art. 114. É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acumulo de resíduos alimentares ou quaisquer outros materiais que contribuam para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.

§ 1º. Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais pátios, prédios e/ou terrenos.

§ 2º. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando ...o resto não da para ver

Art. 115. Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender no Município de Ibatiba ao disposto em normas Federais e Estaduais, bem como às constantes deste código e Normas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.

§ 1º. Enquadram-se, para fins deste artigo, os seguintes estabelecimentos.

Unidades de saúde;

Centros de especialidades;

Laboratório anátomo – patológicos;

Laboratórios de análises clínicas;

Hospitais gerais e/ou especializados;

Clínicas e consultórios médicos, odontólogos, fisioterápicos e veterinários;

Farmácias e drogarias;

Bancos de sangue, hemocentros, bancos de leite humano, de órgãos e óleos; e

Congêneres.

§ 2º. Compete aos estabelecimentos de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição adequada dos resíduos sólidos neles produzidos, até que seja efetuada a coleta pública, de acordo com o estabelecido em Legislação própria.

Art. 116. Os procedimentos fixados por este código não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos.

§ 1º. Estoques de materiais em quantidade acima da geração normal são entendidos como resíduos industriais e devem receber destinação como tal e/ou devolvidos aos respectivos fabricantes.

§ 2º. Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.

Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Ibatiba proporcionará aos estabelecimentos de saúde um serviço especial de coleta de resíduos sólidos, realizada diariamente e/ou alternadamente, de acordo com o volume de produção de resíduos.

Art. 118. Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, dentro de suas competências e em conformidade com a legislação, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento a disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.

§ 1º. O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento do previsto na legislação.

§ 2º. Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos, previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável, antiderrapante e de fácil acesso ao pessoal e equipamentos de coleta, não podendo estes locais ser utilizados para outras finalidades.

§ 3º. Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.

§ 4º. Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.

 Art. 119. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste código, no que diz respeito à coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.

Art. 120. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados, selecionando-os de acordo com o estabelecido em legislação própria ou Normas Técnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam às especificações técnicas segundo a ABNT e Norma Técnicas Complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 121. Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Ibatiba ou por concessão, estando estes serviços sujeitos à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, no limite de sua competência.

Art. 122. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.

Art. 123. É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os raios dos logradouros públicos.

Art. 124. É proibido fazer a varredura do interior de prédios, de terrenos e de veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 125. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

I – não da para ver

II – Conduzir sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das nas públicas;

III – Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

IV – Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

V – Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou quaisquer outros materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.

Art. 126. Os lixos especiais serão acondicionados, coletados e terão destinação de forma apropriada segundo legislação própria e/ou Normas Técnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. São considerados lixos especiais, tratados no caput deste artigo, aqueles que por sua constituição ou natureza apresentam riscos maiores para a população, assim definidos.

I – Lixos químicos;

II – Lixos radioativos.

§ 2º. A disposição no solo de resíduos sólidos e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e execução das medidas que a mesma determinar.

Art. 127. Para coleta, remoção e destino do lixo deverão ser observadas, ainda as seguintes normas:

I – Não poderão ser colhidos juntos, os lixos comuns, os provenientes de estabelecimentos relacionados com a saúde e os lixos especiais;

II – A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos dotados de equipamentos que impeçam lançamento de resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas;

III – Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in-natura”, para alimentação de animais;

IV – Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem, bem como outros de qualquer natureza, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;

V – O solo somente poderá ser utilizado para destino final do lixo desde que sua disposição seja feita por meio de aterro sanitário;

VI – Na execução e operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção do lençol de água subterrâneo, no tocante à contaminação deste, a juízo da ...o resto não da para ver.

VII – Nos locais onde não houver coleta regular de lixo, poderão ser tomadas outras medidas a critério da autoridade competente;

VIII – A Secretaria Municipal de Saúde deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção

Subseção IV
Dos Rejeitos e Resíduos Industriais

Art. 128. A instalação de indústrias no Município só será permitida após a aprovação, pela autoridade competente, dos sistemas de remoção de resíduos e rejeitos dessas industriais.

Parágrafo Único. As indústrias instaladas anteriormente à vigência deste código ficam obrigadas a promover as medidas necessárias ao cumprimento deste artigo, dentro dos prazos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde

Art. 129. Compete às empresas, através dos respectivos responsáveis, a remoção e o tratamento adequado dos resíduos industriais produzidos pelas mesmas.

Art. 130. O esgotamento de águas residuais de qualquer natureza deverá ser realizado mediante utilização de sistema adequado e previamente recomendado e aprovado pela autoridade sanitária competente.

§ 1º. Deverá sofrer prévio e adequado tratamento, antes de seu lançamento, as águas residuais que, por suas características físicas, químicas ou biológicas possam alterar a composição das águas receptoras.

§ 2º. Não será permitido o lançamento de águas residuais, de qualquer natureza, em águas receptoras ou áreas territoriais, quando prejudicial à saúde e à ecologia.

§ 3º. A responsabilidade pela contaminação ou poluição de águas receptoras ou de áreas territoriais, como conseqüência de lançamento de resíduos e rejeitos, será daqueles que concorreram para o fato, devendo estes, inclusive, arcar com os custos de descontaminação, sendo também responsabilizados pelos danos causados à população e ao meio ambiente.

Art. 131. Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e medidas destinadas ao controle de substancias estranhas, introduzidas na atmosfera e consideradas incômodas ou nocivas à saúde, respeitada a legislação própria em vigor.

 Subseção V
Do Saneamento nas Zonas Rurais

Art. 132. Toda e qualquer edificação situada em zona rural será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais que possam causar ou transmitir doenças e outros agravos à saúde.

Art. 133. As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto ás condições sanitárias, ajustadas as características e peculiaridades deste tipo de habitação.

Art. 134. As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão ao especificado neste código e/ou Normas técnicas Complementares baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 135. Os depósitos de cereais, grãos, rações ou ferragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais.

Art. 136. Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, observadas as condições previstas neste código e/ou Normas Técnicas Complementares, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou a critério da autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.

Art. 137. Todo e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais serão construídas, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural

Art. 138. Será proibida, nas áreas de plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme perímetros estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 139. Será proibida a utilização para irrigação, nas áreas de plantio, de águas que, por suas características físicas, químicas ou biológicas possam contaminar os produtos cultivados.

CAPÍTULO III
Da saúde Ambiental e do trabalho

Art. 140. A Secretaria Municipal de Saúde atuará em colaboração com os demais órgãos Estaduais e Federais competentes, e supletivamente, para garantir a saúde e a segurança do trabalhador, podendo exercer investigações e supervisão sistemáticas dos ambientes de trabalho e processos produtivos.

§ 1º. É competência da Secretaria Municipal de Saúde a avaliação das fontes de riscos nos ambientes de trabalho e a determinação para a adoção das devidas providências de modo que cessem os inativos que lhes deram causa.

§ 2º. As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que elas designarem, é garantido, requerer a interdição de máquina, do setor de serviço de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados.

§ 3º. Em condições de risco grave ou iminente para a vida ou saúde no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente á sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.

§ 4º. É considerado risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

§ 5º. Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá articular-se com instituições e idades como, Delegacia Regional do Trabalho, FUNDACENTRO, Ministério Público, Secretarias Estaduais, Sindicatos de Trabalhadores, Instituto Nacional do Seguro Social, bem como outras, no sentido de garantir maior eficácia das ações propostas.

§ 7º. A Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais, estaduais e municipais, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saúde e segurança do trabalhador, em especial aquelas expedidas pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízo da Legislação supletiva estadual e municipal e das disposições contidas neste diploma.

Art. 141. Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, quer físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos.

Parágrafo Único. A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre as ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

Art. 142. Constitui fatores ambientais de risco a saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo Único. Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que, direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização, pela autoridade sanitária competente.

Art. 143. A Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com os fins de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

Art. 144. A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos a saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a Legislação pertinente.

Art. 145. Incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

Art. 146. Independente da aplicação da Legislação Sanitária específica, é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de riscos e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.

Parágrafo Único. Os responsáveis pelos abastecimentos, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos mesmos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação destes e as medidas de proteção adotadas.

Art. 147. Poderão ser estabelecidas Normas Técnicas Especiais, para produção da saúde no trabalho:

I – Da mulher no período de gestação;

II – Do menor;

III – Dos portadores de deficiências.

Art. 148. Os técnicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, para o desenvolvimento das ações de Saúde do trabalhador, são competentes para:

I – Efetuar vistorias em geral, elaborar mapas de risco e avaliações ambientais;

II – Analisar prontuários médicos de trabalhadores nos serviços médicos das empresas, quando o técnico credenciado for médico;

III – Analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos, equipamentos, matérias-primas e produtos;

IV – Verificar a ocorrência de irregularidades e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e orientar quanto às medidas necessárias para a correção dos ambientes de trabalho.

V – Solicitar força policial para garantia do exercício de suas atribuições quando impedidos pelo empregador ou seus representantes;

VI – Garantir a participação e cooperação dos empregados e/ou suas entidades representativas nas ações de vigilância da saúde do trabalhador. 

Art. 149. São obrigações dos empregadores:

I – Permitir a ação dos técnicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde nas ações de vigilância de saúde do trabalhador a qualquer dia e hora e sua permanência pelo tempo que se fizer necessário, nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, privados ou públicos;

II – Colocar à disposição dos técnicos credenciados, todas as informações solicitadas

III – Prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados;

IV – Acatar e cumprir recomendações feitas pelo serviço de vigilância da saúde do trabalhador.

Art. 150. A autoridade sanitária tem a obrigação de informar à população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e/ou produtos que constituam riscos à saúde e/ou à qualidade de vida bem como as medidas mitigadoras adotadas.

Art. 151. Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, as avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos da ética médica, bastando para isso requerê-la à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 152. Todas as entidades, instituições e empresas que admitam trabalhadores como empregados, sejam públicas ou privadas, localizadas no Município de Ibatiba, ficam obrigadas a enviar cópia das COMUNICAÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO – (CAT) e a fazer notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e quando tratar-se de suspeita diagnóstica, respectivamente.

Art. 153. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.

Art. 154. Serão obrigatórios os exames médicos pré-admissional, periódico, de mudança de função, de afastamento do trabalho por período superior a 30 (trinta) dias e demissional, por conta do empregador.

Parágrafo Único. É proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceitos, seja racial, sexual ou religioso.

Art. 155. Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde, e estabelecer medidas de controle.

Art. 156. Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista de doenças profissionais e do trabalho.

§ 1º. São consideradas doenças profissionais, para efeito desta Lei, aquelas inerentes as peculiares a determinado ramo de atividades, por estarem intimamente ligadas à natureza da profissão....o resto não da para ver

§ 2º. A doença do trabalho, para efeito desta Lei, é aquela que resulta de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, sendo necessário, portanto, estabelecer o nexo causal entre a atividade profissional e a doença apresentada.

Art. 157. Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde, realizados pelas empresas privadas e/ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgadas no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.

Art. 158. Deverão ser anotadas medidas de proteção coletiva, prioritariamente, sendo as empresas, públicas ou privadas, obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

I – As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

II – O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não esteja concluído;

III – Necessário para atender situações de emergência.

Art. 159. Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

Art. 160. A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver risco significativo ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas para a saúde e as medidas eficazes para sua proteção por conta do requerente.

CAPÍTULO IV
Da Vigilância Epidemiológica

Art. 161. Compete à Área de Vigilância Epidemiológica as ações de Vigilância Epidemiológica que incluem, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública, como:

I – Análise e acompanhamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse neste âmbito;

II – Análise e acompanhamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse dos âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes, respeitada a hierarquia entre eles;

III – Participação na formulação de políticas, planos e programas de saúde e na organização da prestação de serviços, no âmbito municipal;

IV – Realização das investigações epidemiológicas de casos e surtos;

V – A execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância, de interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de interesse estadual e federal;

VI – Estabelecimento de diretrizes operacionais, Normas Técnicas e padrões de procedimento no campo de vigilância epidemiológica;

VII – Programação, coordenação, acompanhamento e supervisão das atividades no âmbito municipal e solicitação de apoio ao nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico ou administrativo;

VIII – Estabelecimento, junto às instâncias pertinentes da administração municipal, dos instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e indicadores necessários ao sistema, no âmbito municipal;

IX – Identificação de novos agravos prioritários para a vigilância epidemiológica, em articulação com outros níveis do sistema;

X – Apoio técnico – cientifico para os níveis distritais e locais;

XI – Implementação de programas especiais formulados no âmbito estadual;

XII – Participação, junto às instâncias responsáveis pela gestão municipal da rede assistencial, na definição de padrões de qualidade de assistência;

XIII – Promoção de educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico - cientifico com instituição de ensino, pesquisa e assessoria;

XIV – Elaboração e difusão de boletins epidemiológicos (retroalimentação) e participação em estratégias de comunicação social, no âmbito Municipal;

XV – Acesso permanente e comunicação com Centros de Informação de Saúde ou assemelhados da administrações municipal e estadual, visando o acompanhamento da situação epidemiológica, a adoção de medidas de controle e retroalimentação do sistema de informações.

Art. 162. É dever de todo cidadão comunicar à Área de Vigilância Sanitária e epidemiológica a ocorrência de casos de doenças transmissíveis comprovadas ou presumíveis.

Art. 163. São obrigados a fazer notificações das doenças transmissíveis, previstas em listagem oficial, à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e pesquisa, além dos responsáveis por habitações coletivas.

§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes nas normas legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.

§ 2º. A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido a atuação ótica do pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as idades notificantes, sendo proibida à divulgação da identidade do paciente portador destas doenças, fora do âmbito médico – sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias ...o resto não da para ver

§ 3º. Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das Normas Técnicas, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.

§ 4º. Serão também de notificação compulsória pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, através dos profissionais responsáveis pelo atendimento, os acidentes do trabalho, as doenças profissionais e do trabalho.

Art. 164. Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem à prevenção, e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Art. 165. Mediante o risco que as doenças transmissíveis representam a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, como:

Notificação obrigatória;

Investigação epidemiológica;

Vacinação obrigatória;

Quimiopofilaxia;

Isolamento domiciliar ou hospitalar;

Quarentena;

Vigilância sanitária;

Desinfecção;

Saneamento;

Assistência médico-hospitalar.

Art. 166. É proibido o isolamento em hotéis, pensões, alojamentos e estabelecimentos similares.

Art. 167. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução de medidas de combate às doenças transmissíveis.

Art. 168. Havendo suspeita de epidemias, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:

Confirmar clínica e/ou laboratorialmente os casos;

Verificar se a incidência é maior que a habitual;

Não da para ver

Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deverão ser empregados de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de evitar o agravamento de situação.

Art. 169. Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

I – Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;

II – Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

III – Manter a adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

IV – Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

V – Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;

VI – Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

Art. 170. A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, levará a efeito as ações na execução de vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município de Ibatiba integrada com as atividades do nível estadual.

§ 1º. É dever de todo cidadão submeter-se, e os menores dos quais tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.

§ 2º. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico d contra-indicação explícita da vacina.

§ 3º. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.

Art. 171. Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

§ 2º. Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais destas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.

§ 3º. No controle das doenças crônico-degenetarivas as ações serão orientadas para o diagnóstico e tratamento precoces, bem como procurar-se-á garantir a distribuição gratuita de medicação específica.

Art. 172. O Sistema Único de Saúde Municipal promoverá programas de educação sanitária e os estudos e investigação epidemiológica das causas de acidentes pessoais, circunstancia de suas ocorrências e as suas conseqüências para a saúde e a integridade física e mental da população.

Art. 173. Deverão ser desenvolvidas ações de informação e educação do público quanto a adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes, e as condições perigosas típicas, que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.

Art. 174. Serão estabelecidos programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicação por álcool ou drogas.

Art. 175. A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos politraumatizados e a reabilitação dos acidentes.

CAPÍTULO V
Da Promoção e Recuperação da Saúde

Art. 176. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba promover, de modo sistemático e permanente, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção e recuperação da saúde, abrangendo assistência médica ambulatorial e hospitalar, odontológica, assistência à maternidade, infância, adolescência e velhice, educação em saúde mental e ações relacionadas com alimentação e nutrição, dentre outras.

Parágrafo Único. Para cumprimento do específico no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas bem como complementar suas ações através de convênios.

Seção I
Da Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice

Art. 177. A Secretaria Municipal de Saúde orientará a organização das ações de proteção à criação e o desenvolvimento de instituições públicas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.

§ 1º. A cooperação técnica, material e financeira do Governo Municipal às instituições privadas, de proteção e assistência à maternidade, infância, adolescência e velhice, de que trata o caput desse artigo, serão prestados mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços orientados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, e através de concessão de subvenções e auxílios.

§ 2º. As instituições privadas de proteção e assistência à maternidade, infância, adolescência e velhice, só poderão receber auxílio ou subvenção do governo municipal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no órgão próprio e cumprirem com as exigências contidas na legislação vigente.

Art. 178. A Secretaria Municipal de Saúde, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, infância, adolescência e velhice, também os executará, direta ou indiretamente, através das unidades sanitárias locais, unidades hospitalares do município e/ou programas e projetos com este fim específico.

Art. 179. O Sistema Único de Saúde Municipal, os órgãos da rede complementar e as Instituições Filantrópicas e Beneficentes que atuam na proteção e assistência à maternidade, infância, adolescência e velhice, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social, com ênfase nos seguintes aspectos:

I – Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, que impossibilitem ou dificultem a adoção de medidas de higiene individual, de aplicação de vacinas obrigatórias e a prática do aleitamento materno;

II – Puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce de patologias atinentes e outras;

III – Implantação e implementação de ações consideradas prioritárias para a promoção e a recuperação da saúde da criança e do adolescente;

IV – Assistência integral à saúde da mulher, principalmente no pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa de prevenção do câncer de colo do útero e de mama, dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;

V – Organização e estimulação do desenvolvimento de centros comunitários e de vivência, objetivando auxiliar na promoção de educação em saúde, reintegração social, evitando o isolamento e afastamento dos idosos de sua comunidade, especialmente dos egressos de hospitais ou instituições de asilamento, e funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de benefícios;

VI – Ações educativas e orientadoras sobre medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras;

VII – Educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Seção II
Da Saúde Mental

Art. 180. A Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba realizará o planejamento e a execução das iniciativas no campo da Saúde Mental, visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida: infância, adolescência, fase produtiva e senilidade.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e auditoria periódica dos serviços de atendimento psiquiátrico, desenvolvidos quer em estabelecimentos públicos, privados ou conveniados, com o objetivo de identificar casos de seqüestro ilegal e zelar pelos direitos do cidadão ao tratamento adequado.

Art. 181. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá promover e incentivar alternativas terapêuticas à medicamentação, a nível hospitalar e a nível ambulatorial, tais como: hospital – dia, hospital – noite, pensão protegida, núcleos de vivência e outros, com a finalidade de favorecer ao sujeito o exercício de sua palavra e de sua cidadania.

Art. 182. Fica submetida à Secretaria Municipal de Saúde a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas, a ser seguida pelo serviço público ou privado em todo o Município.

Art. 183. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, e assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.

Art. 184. O Sistema Único de Saúde garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para a recuperação de usuários de substâncias que geram dependências física e psíquica, resguardando o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde Municipal promoverá programas especiais designados à criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes, álcool e substancias afins, e de atendimentos especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

Art. 185. O Sistema Único de Saúde Municipal garantirá aos trabalhadores assistência especializada, quando for comprovado que as atividades por eles exercidas são penosas e desgastantes, colocando em risco o equilíbrio emocional e mental.

Seção III
Da Odontologia Sanitária

Art. 186. É obrigatória, em todo o Município de Ibatiba a fluoretação das águas destinadas aos sistemas de abastecimento de água à população.

Art. 187. Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal, no que tange á assistência odontológica, promover e coordenar os projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população de Ibatiba, adotando os seguintes princípios:

I – Assistência dentária à população de acordo com os recursos disponíveis e idades que forem fixadas;

II – A assistência de dentária terá caráter eminentemente preventivo, assegurando a recuperação da saúde bucal, através das ações curativas, a todos os seguimentos da população.

III – Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Município de Ibatiba obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Adequação dos programas de odontologia sanitária, estabelecidos a nível estadual e nacional, à realidade epidemiológica do Município.

V – promoção de treinamento e aperfeiçoamento para pessoal auxiliar.

Seção IV
Da Alimentação e Nutrição

Art. 188. A Secretaria Municipal de Saúde participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, coordenando e planejando as iniciativas neste campo, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da população.

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas, que de maneira direta ou indireta interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

Art. 189. Serão prioritárias ações ás gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos, visando

I – Diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;

II – Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio – econômico;

III – Estimular a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente os de maior valor pretéico – calórico;

IV – Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;

V – Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

VI – Assistir com apoio técnico às creches, pré – escolas, instituições de atendimento a deficientes físicos e mentais e asilos;

VII – Promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnologias, alimentares e nutricionais;

VIII – Realizar, através de laboratórios estaduais centrais e regionais, ou ainda por meio de convênios com outros laboratórios, análises e exames necessários para determinação do teor nutricional de alimentos alternativos que visem substituições alimentares.

Seção V
Dos Serviços de Saúde

Art. 190. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá promover, coordenar e executar planos, programas, atividades e projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Município de Ibatiba e apoiar supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelos Governos Federal, Estadual e pelo setor privado, de acordo com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º. O Sistema Único de Saúde Municipal propiciará à população atividades assistenciais, visando a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, limitação da invalidez e reabilitação dos doentes.

§ 2º. O Modelo Assistencial de Saúde do Município de Ibatiba deverá promover um conjunto de ações e serviços buscando a integralidade da ação e a racionalização dos recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao Sistema.

Art. 191. Todos os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias produtos de interesse à saúde, da rede pública ou privada, no âmbito do Município de Ibatiba deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias, com cadastro atualizado, que deverá ser encaminhado ao órgão fiscalizador competente, indicando se as situações deficitárias foram resolvidas.

§ 1º. O órgão fiscalizador deverá informar à população as medidas que serão adotadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.

§ 2º. Os estabelecimentos de saúde, prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse a saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Único de Saúde Municipal.

Art. 192. Os prestadores de serviços de saúde no Município deverão informar á população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização dos serviços.

Art. 193. Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar, através dos meios de comunicação existentes e disponíveis as ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar as ações corretivas ou ..não da para ver o restante

Art. 194. Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico.

Parágrafo Único. Os resultados de exames, os registros de prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças – CID atualizada.

Art. 195. O indivíduo e seus familiares ou responsáveis deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos terapêuticos e diagnósticos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.

Art. 196. Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos à medição indicada de forma clara e objetiva, além de indicar os cuidados a serem observados durante o tratamento, bem com orientações necessárias que devem complementar a prescrição médico-odontológica.

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.

Art. 197. Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutica deverá orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos mesmos.

Art. 198. Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.

Art. 199. Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, bem como os serviços que as utilizam, deverão informar á autoridade sanitária quanto à destinação das mesmas em casos de sua inutilização, bem como das embalagens que as contém.

Art. 200. Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à Vigilância Sanitária, para as medidas cabíveis e informação a população.

Art. 201. Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação Sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

Art. 202. É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano e em bens públicos, inclusive os alocados.

Art. 203. A Secretaria Municipal de Saúde deverá, obrigatoriamente, assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque – saúde e outros que se fizerem necessários.

Parágrafo Único. Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 204. A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar ao Conselho Municipal de Saúde de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.

Subseção I
Da Organização dos Serviços de Saúde

Art. 205. Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

Art. 206. A Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba será responsável pela elaboração do Plano Municipal de Saúde, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades realizadas no Município e que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização do sistema de referência e contra referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

Art. 207. As Unidades de Saúde existentes, ou a serem construídas no Município de Ibatiba, terão classificação conforme o Modelo Assistencial de Saúde do Espírito Santo, estabelecido pela Lei nº. 4.317, de 04 de janeiro de 1990, sendo permitido ao Sistema Único de Saúde Municipal, sem prejuízo do citado Modelo, definir suas próprias estratégias e formas de gerenciamento da rede básica de saúde.

Parágrafo Único. Em função da necessidade epidemiológica, poderão ser criadas Unidades Especiais de Saúde.

Art. 208. Os serviços de saúde do Município que compõem o Sistema Único de Saúde Municipal deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializamos ou hospitalares.

Art. 209. Incumbe, fundamentalmente, à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares, se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.

Parágrafo Único. A direção municipal do Sistema Único de Saúde poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinha ou sob forma de Consórcio Intermunicipal de Saúde.

Art. 210. A direção municipal do Sistema Único de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras toxicodependências, programa de saúde mental, de saúde da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, de saúde do escolar, de métodos alternativos terapêuticos e alimentares, de saúde do trabalhador, dentre outros.

Subseção II

Art. 211. O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área, devendo-se observando nestes casos, o seguinte:

I – No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS Municipal só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado, no âmbito da administração direta ou indireta;

II – Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS Municipal.

Art. 212. A participação complementar dos serviços privados no SUS Municipal será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público.

Art. 213. Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, procedido de licitação ou de convocação pública, na forma da lei.

Art. 214. Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS Municipal.

Art. 215. A concessão de recursos públicos do SUS Municipal para auxílios ou subvenções a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativas, ficará subordinada à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Caso haja a aprovação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pela Secretaria Municipal de Saúde e avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.

Art. 216. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS Municipal.

Art. 217. A Secretaria Municipal de Saúde poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, mesmo após a aprovação do Conselho Municipal de Saúde, caso estes não estejam cumprindo as diretrizes estabelecidas SUS Municipal e/ou esta Lei.

Art. 218. São vedados às instituições ou entidades públicas ou privados todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Ibatiba.

Art. 219. As pessoas jurídicas de direito público e privado são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde normatizará, através de Normas Técnicas Especiais, os critérios de penalizado a serem aplicadas, no caso de descumprimento do estabelecido.

Subseção IV
Do Sistema de Informação em Saúde

Art. 220. O Sistema de Informação em Saúde do Município de Ibatiba deverá utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos e existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados às diretrizes do SUS Municipal.

Art. 221. A Secretaria Municipal de Saúde normatizará, através de Normas Técnicas Especiais, os critérios e parâmetros necessários para a coleta, estudo e análise estatística dos indicadores de saúde da população.

Art. 222. Os serviços municipais de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo SUS Municipal.

Art. 223. Os hospitais, casas de saúde, clínicas médico-odontológicas, consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, fisioterápicos, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional e demais instituições congêneres, ficam obrigados remeter ao SUS Municipal os dados e as informações necessária à elaboração de dados estatísticos de acordo com o determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 224. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município de Ibatiba.

Seção VI
Da Conferência Municipal de Saúde

Art. 225. A Conferência Municipal de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde no Município de Ibatiba se reunirá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por convocação do Secretário Municipal de Saúde e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 226 – Falta

 Art. 227. A conferência Municipal de Saúde terá sua composição e funcionamento estabelecido por Norma Técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e referendada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Seção VII
Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 228. O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter permanente e....não da para ver o profissionais de saúde e usuários, e atua na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município de Ibatiba inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 229. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição estabelecida em Lei Municipal e competências, organização e funcionamento referenciados em seu Regimento Interno, regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo

Art. 230. As infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observando ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único. Considerar-se-á, também, Processo Administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Federal e Estadual.

Art. 231. O processo terá curso forçado e informativo, com folhas numeradas e rubricadas, sendo os atos, documentos informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

Art. 232. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da Saúde Pública.

Seção I
Do Auto de Infração e da Notificação do Infrator

Art. 233. O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em quer for verificado a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I – Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificado;

III – Descrição da infração e menção cio dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo Administrativo;

VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII – Prazo para interposição de recurso, quando cabível.

§ 1º. Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, será feita, neste, menção do fato.

§ 2º. A assinatura do autuado no respectivo Auto de Infração não constitui formalidade básica à sua validade, não implicando também em confissão.

Art. 234. Após abertura do Processo Administrativo, a autoridade sanitária responsável determinará por despacho neste, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria em questão, emitindo parecer sobre o fato.

Art. 235. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos da falsidade ou omissão dolosa.

Art. 236. O infrator será notificado para ciência de Processo Administrativo, gerado pelo Auto de Infração:

I – Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa Jurídica ou procurador com poderes especais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

II – Por correio ou via postal, com AR, mediante o encaminhando da primeira via do documento;

III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido a pessoa a quem é dirigido o documento;

§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recursar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na própria Notificação, pela autoridade que a efetuou.

§ 2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, pela imprensa municipal oficial ou meio de comunicação escrita de veiculação local, constando, em resumo, o Auto de Infração, considerando-se efetivada a Notificação )% (cinco) dias após a sua publicação.

§ 3º. Quando for feita por via postal, a Notificação presume-se feita na data do recebimento do AR pelo destinatário.

Art. 237. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigações a cumprir, este será notificado e o fato será mencionado no próprio Auto, fixando-se o não da para ver o resto

§ 1º. Quando tratar-se de obrigação de necessária resolução, a curto tempo, o prazo para o seu cumprimento poderá ser diminuído, a critério da autoridade sanitária.

§ 2º. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente também poderá ser aumentado, em casos excepcionais, por solicitação do autuado, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

Art. 238.  Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

Art. 239. Quando da expedição de Notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificado a irregularidade.

Art. 240. A desobediência à determinação contida na Notificação que se alude no artigo 238, desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 241. O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de lei ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator a penalidade de multa.

Art. 242. As multas impostas em Autos de Infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for notificado, implicando na desistência tácita da defesa ou recurso.

Seção II
Das Infrações e Penalidades

Art. 243. As infrações à Legislação Sanitária Municipal, ressalvadas as previstas expressamente sanitárias em Normas Sanitárias Federais e Estaduais e em normas especiais, são as configuradas na presente Lei;

Art. 244. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – Advertência;

II – Penas Educativas;

III – Multa;

IV – Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V – Inutilização do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI – Interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII – Não tem nada

VIII – Cancelamento do registro do produto, de embalagens e utensílios;

IX – Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

X – Proibição de propaganda;

XI – Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XII – Cancelamento do Alvará Sanitário de licenciamento de funcionamento de estabelecimento e de certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município;

XIII – Intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º. A pena educativa consiste, por parte do infrator, em executar atividade em benefício da comunidade, e que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.

§ 2º. A pena educativa será determinada e aplicada pela autoridade responsável pela Área de Vigilância Sanitária e epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba e a critério deste, sempre que a infração for leve e não representar danos significativos à saúde individual e/ou pública.

§ 3º. A pena de intervenção em estabelecimento prestador de serviços de saúde consiste na nomeação de comissão para auditoria na Empresa, cujos resultados serão apresentados ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis.

§ 4º. As intervenções em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde serão decretadas sempre que houver Indícios de negligência, imperícia ou imprudência, por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos, que provoquem risco iminente à vida ou à saúde pública.

§ 5º. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 245. As infrações sanitárias classificam-se em:

I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante;

II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – Gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 246. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

I – Nas infrações leves

Valor máximo 20 UFIR Valor de Referência do Município de Ibatiba;

Valor mínimo 10 UFIR.

II – A agradação da pena, entre o valor mínimo e o valor máximo nas infrações leves, da-se-á na o resto não da pra ver

Infração leve sem atenuante – 20 UFIR

Infração leve com 1 atenuante – 18 UFIR

Infração leve com 2 atenuantes – 15 UFIR

Infração leve com 3 atenuantes – 13 UFIR

Infração leve com 4 atenuantes – 10 UFIR 

III – Nas infrações graves:

Valor máximo 100 UFIR – Valor de referência do Município de Ibatiba;

Valor mínimo 50 UFIR.

IV – A gradação da pena nas infrações graves dar-se-á na forma do inciso 11 do artigo 246 e artigo 250 desta Lei:

Infração grave com agravante do inciso VI 100 UFIR;

Infração grave com agravante do Inciso V 90 UFIR;

Infração grave com agravante do inciso IV 80 UFIR;

Infração grave com agravante do inciso III 70 UFIR;

Infração grave com agravante do inciso II 60 UFIR;

Infração grave com agravante do inciso I 50 UFIR;

V – Nas infrações gravíssimas:

Valor máximo 300 UFIR;

Valor mínimo 150 UFIR.

VI – A gradação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma do inciso III do artigo 246 e artigo 250 desta Lei.

Infração gravíssima com 5 agravantes 300 UFIR; 

Infração gravíssima com 4 agravantes 250 UFIR;

Infração gravíssima com 3 agravantes 200 UFIR;

Infração gravíssima com 2 agravantes 150 UFIR;

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 246 e 248, desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 247. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias

Art. 248. São circunstâncias atenuantes:

I – A ação do infrator rijo ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – A errada compreensão da norma sanitária, admitida como executável, quando patente, a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for reputado;

IV – Ter o infrator sofrido coação. A que nego podia resistir, para a prática do ato;

V – Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve;

Art. 249. São circunstâncias agravantes;

I – Ser o infrator reincidente;

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;

III – O Infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V – Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou a saná-lo;

VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

VII – O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais;

VIII – O embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria de saúde;

§ 1º. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssimo;

§ 2º. A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida de metade de seu valor nas genéricas.

Art. 250. Havendo concurso de circunstâncias atenuadas e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 251. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária Municipal, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 252. Não se procederá a Processo Administrativo ou sanção contra a pessoa física ou jurídica que tenha agido com interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.

Art. 253. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

Art. 254. São infrações sanitárias, entre outras.

I – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e/ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena – Advertência, interdição do produto ou do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do alvará Sanitário e/ou multa

II – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – Advertência, intervenção, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

III – instalar consultório médico, odontológico, de psicologia, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional e de quaisquer outras atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios – X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos, de próteses dentárias, de aparelhos ou quaisquer outros materiais para ato odontológico ou para explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena – Advertência, intervenção, interdição de equipamentos ou do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

IV – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos, farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena – Advertência, apreensão e inutilização de produtos, interdição de produtos e do estabelecimento, cancelamento do registro de produtos, cancelamento da autorização para funcionamento, cancelamento do registro de produtos, cancelamento da autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

V – Fazer propaganda enganosa de produtos sob vigilância sanitária como alimentos e outros, além de serviços de interesse para a saúde, ou diversa do aprovado no registro, no Alvará Sanitário, licença ou autorização para funcionamento ou, de qualquer outra forma, contrariando a Legislação Sanitária.

Pena – Advertência, proibição de propaganda, suspensão de vendas do produto e/ou multa.

VI – Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena – Advertência, penas educativas e/ou multa.

VII – Impedir retardar ou articular a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

Pena – Advertência, penas educativas e/ou multa.

VIII – Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais ou regulamentares pertinentes.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

IX – Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou Alvará Sanitário e/ou multa.

X – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

Pena – Advertência, penas educativas e/ou multa.

XI – Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

Pena – Advertência, penas educativas, intervenção, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XII – Aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou determinação expressa por Lei e normas regulamentadas.

Pena – Advertência, penas educativas, intervenção do estabelecimento, cancelamento de autorização de funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

VIII – Aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam diretamente o consumidor.

Pena – Advertência, penas educativas, intervenção, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

IX – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessas exigências, e contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XV – Retirar ou aplicar sangue, proceder a operação de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XVI – Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios. Bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XVII – Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – Advertência, interdição de produtos, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição do estabelecimento, suspensão de vendas e/ou de fabricação dos produtos, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XVIII – Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

Pena – Advertência, interdição de produtos, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição do estabelecimento, suspensão de vendas e/ou da fabricação dos produtos, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XIX – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes, dentre outros.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição de produtos, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição do estabelecimento, suspensão de vendas dos produtos, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará e/ou multa.

XX – Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validade, após expirado este prazo.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do produto, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do estabelecimento, suspensão de vendas do produto, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXI – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,comercializar produtos de interesse à saúde com exigência de assistência técnica sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

Pena – Advertência, interdição do produto, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do estabelecimento, suspensão de vendas dos produtos, cancelamento da autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXII – Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

Pena – Advertência, inutilização de produtos, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXIII – Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

Pena – Advertência, intervenção, interdição de produtos, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXIV – Aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais a saúde em estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residência ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se intoxicações, contaminações ou outros danos à saúde do indivíduo ou ao meio ambiente.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para ...o resto não da para ver

XXV – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, interdição de veículos, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVI – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, inquilinos, arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua posse.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVII – Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena – Interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVIII – Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e/ou Alvará Sanitário e/ou multa.

XXIX – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

Pena – Advertência, interdição de produtos, apreensão de produtos, inutilização de produto, suspensão de vendas e/ou de fabricação dos produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda e/ou multa.

XXX – Expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na Legislação vigente.

Pena – Advertência, interdição, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ou multa.

XXXI – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes no exercício de ações visando a aplicação da Legislação pertinente.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição, apreensão e/ou inutilização de produtos, o resto não da para ver parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.

XXXII – Transgredir outras normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição, apreensão e/ou inutilização de produtos, suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, cancelamento do registro de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.

§ 1º. Independem de licença para o funcionamento, além de estarem isentos de taxas e/ou multas, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituída, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnica, e observância das demais Normas Sanitárias relacionadas com a saúde do trabalhador.

§ 1º. Quando o infrator for servidor e/ou autoridade da administração Pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo Administrativo instaurado para apuração dos fatos.

Seção III
Dos Prazos, da Apuração do Ilícito, da Defesa, do Julgamento e dos Recursos.

Art. 255. Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

Art. 256. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o Processo.

Art. 257. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua Notificação.

§ 1º. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

§ 3º. Não apresenta defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de Notificação.

§ 4º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolados na sede a repartição que deu origem ao processo.

Art. 258. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referido no artigo. 255 inciso IV far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal ou interdição, se for o caso.

§ 1º. A apreensão de amostras para efeito fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.

§ 2º. Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provados, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem falsificação ou adulteração.

§ 4º. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dia, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 260. Na hipótese de interdição do produto, prevista no artigo anterior desta Lei, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a oposição do ciente.

Art. 261. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 262. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade nome e/ou marca, tipo e procedência do produto, bem como nome e endereço da empresa e do detentor do mesmo.

Art. 263. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo que uma delas será entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º. Se sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, se ausentes as ...não da para ver o restante.

§ 3°. Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será conclusivo no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante.

§ 4º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisão da decisão, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu próprio perito, para acompanhar a análise desta.

§ 5º. Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada, com todos os quesitos formulados pelo perito.

§ 6º. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator que, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.

§ 7º. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

§ 8º. A discordância entre os resultados, de análise fiscal condenatória da perícia de contraprova ensejará recurso à Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 264. Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de comprovada, a infração da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará, despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 265. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 266. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior em Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 267. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 268. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto no artigo 238 desta Lei.

Parágrafo Único. O recurso previsto no parágrafo 8º do artigo desta Lei será decidido no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de liberação do resultado do novo exame pericial pelo laboratório oficial.

Art. 269. Quando aplicada a pena de multa, o Infrator será notificado para efetuar o pagamento o resto não da para ver Vigilância Sanitária e Epidemiológica para recolhimento do valor à conta do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado no caput deste artigo, implicará na sua inscrição em dívida e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 270. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único no artigo 266, sem que seja recorrido d decisão condenatória, ou requerida perícia d contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo, e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado para ser declarado o cancelamento do registro o produto, e determinará a apreensão inutilização deste em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 271. A interdição de produtos e o cancelamento do registro e da autorização para funcionamento da empresa e do Alvará Sanitário somente ocorrerão após a publicação, na Imprensa oficial ou meios de comunicação escrita disponíveis,sendo esta decisão irrecorrível.

Art. 272. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas relacionados com a saúde.

Art. 273. Ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação deste último na Imprensa Oficial ou meios de comunicação de maior circulação disponíveis e adoção das medidas impostas.

Art. 274. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º. A prescrição interrompe-se pela Notificação, ou outro ato da autoridade competente que obtive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

§ 2º. Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver Processo Administrativo pendente de decisão.

Art. 275. Os processos nos quais haja sido oferecida defesa serão julgados em Primeira Instância, pelo Chefe da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 276. A decisão deverá ser clara e precisa, e conter:

I – Relatório do Processo;

II – Os fundamentos de fato e de direito julgamento;

III – A indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam em penalidades a serem aplicadas;

IV – O valor da multa...não da para ver

Art. 277. Do julgamento em Primeira Instância será notificado o autuado, através expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recursos ou 30 (trinta) dias para o recolhimento de multa, se houver.

Parágrafo Único. Após proferir o julgamento, se a infração cometida for considerada gravíssima, será remetido cópia da decisão em Processo instituído ao Ministério Público.

Art. 278. Não sendo oferecida defesa em Primeira Instância, caberá à autoridade julgadora, citada no artigo 275, desta Lei, declarar a sua procedência e cominar as sanções cabíveis, procedendo, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 273 desta Lei.

Parágrafo Único. As sanções tratadas no caput deste artigo serão irrecorríveis em Segunda Instância.

Art. 279. Da decisão em Primeira Instância caberá recurso voluntário nos prazos previstos no artigo desta lei, que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde, para decisão em Segunda Instância. 

Art. 280. Os recursos poderão impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não for especificado.

Art. 281. O julgamento do recurso em Segunda Instância, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência deste, constará de decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

§ 1º. Do julgamento em Segunda Instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão.

§ 2º. O expediente que notificar o autuado do julgamento mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 3º. A decisão em Segunda Instância é definitiva, não cabendo novos recursos para defesa ou impugnação.

Art. 282. Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva do Processo na esfera administrativa, que lhe houver imposto à penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

Parágrafo Único. A reincidência torna o infrator passível da penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 283. O não atendimento do determinado contida no Auto de Infração, decorrido o prazo para cumprimento, acarretará a imposição de multa diária, interdição parcial ou total do estabelecimento, apreensão ou interdição do produto, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

Art. 284. A imposição de multa diária terá seu início no dia seguinte da data de recebimento da Notificação da mesma pelo infrator, e seu termino após comprovado o cumprimento das obrigações que as deram origem.

§ 1º. A multa diária terá o valor de ¼ (um quarto) da multa aplicada inicialmente.

§ 2º. Quando do não cumprimento das obrigações que geraram a aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda para cobrança judicial.

§ 3º. A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária, até que o fato seja devidamente comprovado.

Art. 285. A autoridade competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, quando:

I – O mesmo funcionar sem Alvará Sanitário ou autorização de funcionamento;

II – Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública ou para a saúde dos trabalhadores;

III – Na aplicação da penalidade decorrente do Processo Administrativo.

Art. 286. A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do Termo de Interdição, que deverá conter:

I – Nome do infrator;

II – Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

III – Local, data e hora do fato;

IV – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V – Prazo de interdição;

VI – Obrigação a cumprir;

VII – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

Parágrafo Único. A interdição de que trata o caput deste artigo terá o seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

CAPÍTULO VII
Da Tramitação dos Processos Sujeito as Normas da Vigilância Sanitária

Art. 287. Todo os requerimentos, denuncias, queixas ou quaisquer documentos endereçados aos órgãos Municipais e que tratarem assuntos sujeitos às Normas da Vigilância Sanitária, serão encaminhados à Área de Vigilância Sanitária, e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para formalização, fiscalização, investigação e demais providências cabíveis.

Art. 288. Os estabelecimentos sujeitos ás Normas de Vigilância Sanitária serão cadastrados na Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e receberão uma Cartilha do registro Sanitário, onde serão feitas as anotações relativas a visitas, inspeções, vistorias, Autos de Infração, Notificações, e comunicações de resultados de Processos, bem como quaisquer outras informações relativas às ações de Vigilância Sanitária.

Art. 289. Os estabelecimentos cadastrados na Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, terão pasta própria para arquivo de todas as ocorrências verificadas, bem como resultados de Processos, sanções aplicadas, e outras informações de Interesse da Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único. Dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitada vista pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante legal, não podendo os mesmos ser reproduzidos por qualquer meio, bem como ser divulgadas as informações neles contidas, sob pena da Lei.

Seção I
Da Licença Para Construir

Art. 290. Quando da construção de qualquer imóvel comercial, ou para qualquer outro fim, no território do Município de Ibatiba público ou privado deverão ser obedecidas as Normas Sanitárias previstas neste código e demais Leis pertinentes.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e mediante requerimento específico e pagamento de taxa respectiva, avaliará no Projeto Arquitetônico e os aspectos sanitários e o impacto ambiental da obra, com emissão de Laudo Técnico de aprovação ou não.

Seção II
Da Concessão do Alvará Sanitário

Art. 291. O Alvará Sanitário consta de documento emitido pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, mediante requerimento específico, solicitado por todos os estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva, sendo obrigatório para exercício de suas atividades.

§ 1º. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo encontram-se relacionados no artigo 30 desta Lei.

§ 2º. Ficam submetidos também à concessão de Alvará Sanitário empresas responsáveis pelos serviços de abastecimentos de água destinada a consumo humano, serviços de tratamento e canalização de esgotos e água pluviais e aquelas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento, reciclagem destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, quer sejam públicas ou privadas.

§ 3º. O Alvará Sanitário deverá ser requerido anualmente, sendo emitido pela Chefia da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e mediante inspeção do estabelecimento, por autoridade sanitária competente, e pagamento de taxa respectiva, sendo o laudo de vistoria arquivado em pasta própria.

§ 4º. Poderá constar do Alvará Sanitário a classificação por categorias, de que tratam os artigos 25 e Parágrafo 40 do artigo 30, desta Lei.

§ 5º. O Alvará Sanitário poderá ser cancelado a qualquer tempo, com resultado de conclusão de Processo Administrativo, observadas as condições específicas nesta Lei.

§ 6º. A Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica informará aos interessados sobre os documentos necessários à concessão do Alvará Sanitário.

Seção III
Da Autorização Para Funcionamento

Art. 292. A autorização para funcionamento será expedida pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, através da repartição competente, mediante Alvará para localização e funcionamento.

§ 1º. A autorização para funcionamento será requerida anualmente pelas empresas, que recolherão taxa específica aos cofres públicos.

§ 2º. A autorização para funcionamento poderá ser cancelada a qualquer tempo, por determinação da Chefia da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica como resultado de conclusão de Processo Administrativo, observadas as condições especificadas nesta Lei.

§ 3º. O Alvará para localização e funcionamento só será expedido pela Prefeitura Municipal mediante apresentação pela empresa do Alvará Sanitário, sem prejuízo dos demais pré-requisitos para o pleito.

§ 4º. O cancelamento da autorização para funcionamento da empresa implica na suspensão temporária do Alvará Sanitário, que só será liberado novamente, caso as irregularidades sejam sanadas e o determinado pelas autoridades sanitárias seja cumprida.

§ 5º. Todos os estabelecimentos industriais e comerciais são obrigados a possuírem o Alvará de Localização e Funcionamento para o exercício de suas atividades.

Seção IV
Da Concessão do Habite-se Sanitário

Art. 293. O Habite-se Sanitário será obrigatório para todos os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, e constará de documento expedido pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica mediante requerimento recolhimento de taxa respectiva.

§ 1º. A liberação de toda e qualquer construção, reparação, ou modificação de imóveis para os fins a que se destinam somente será efetuada após vistoria da autoridade sanitária competente e emissão do habite-se sanitário.

§ 2º. A Prefeitura Municipal de, através da Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar Convênio com CESAN (Companhia de Abastecimento e Saneamento), objetivando a concessão de licença hidro-sanitária dos imóveis tratados no caput deste artigo.

Seção V

Art. 294. É de competência da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e o Serviço de Inspeção Municipal, com atribuição de conceder o Registro de Produtor de interesse à saúde, especificado no artigo 9º desta Lei produzidos no Município de Ibatiba.

§ 1º. Os produtos de que trata o “caput” deste artigo só poderão ser comercializados mediante a concessão do Selo de Inspeção Municipal, fornecido mediante análise do produto quando as suas características, composição, aspecto, metodologia, acondicionamento, qualidade, dentre outros, bem como das condições do processo produtivo, realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba, responsável pela emissão de Normas Técnicas Complementares, sem prejuízo da legislação vigente, para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII
Das Taxas de Serviços Prestados pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

Art. 295. As taxas cobradas pelos serviços prestados pela Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica serão calculadas levando-se em consideração ao especificado na classificação dos estabelecimentos, conforme apresentado a seguir:

1 – GRUPO A:

1 – INDÚSTRIAS DE:

– Produtos biológicos;

– Produtos dietéticos;

– medicamentos;

– Conservas de produtos de origem animal;

– Embutidos;

– Produtos alimentícios Infantis;

– Agrotóxicos;

– produtos do mar (mar, mariscos e congêneres);

– Subprodutos lácteos;

– Solução nutritiva parenteral;

– Correlatos.

– BANCOS

– De sangue;

– De leite materno;

– De olhos;

– De órgãos e congêneres.

3 – HOSPITAIS E MATERNIDADES

4 – CLÍNICA

4.1 – Médica;

4.2 – De procedimentos cirúrgicos;

4.3 – Radiológicas;

4.4 – De hemodiálise;

4.5 – Odontológica;

4.6 – Veterinária;

4.7 – Fisioterapia;

4.8 – Outras e congêneres.

5 – MATADOURO (todas as espécies).

6 – USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE

7 – COZINHAS INDUSTRIAIS

8 – REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

9 – VACAS MECÂNICAS

10 – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADE E CASAS DE SAÚDE

11 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

12 – OUTROS CONGÊNERES

BASES PARA CÁLCULO DAS TAXAS DO GRUPO A:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR (Valor de Referência do Município de Ibatiba);

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................100 UFIR;

200 à 300 m/2................125 UFIR;

Acima de 300 m/2...........75 UFIR por cada 100 m/2

II – GRUPO B:

1 – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

– Conservas de produtos de origem vegetal;

– Desidratadoras de carnes;

– Doces de confeitarias;

– Massas frescas e produtos semi – processados perecíveis;

– Sorvetes e singulares;

– Aditivos para alimentos;

– Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

– Gelo;

– Gorduras e azeites;

– Cosméticos, perfumes e produtos de higiênico;

– Insumos farmacêuticos;

– Produtos veterinários;

– Marmeladas, doces e xaropes;

– Massas secas;

– Congêneres.

– GRANJAS E PRODUTORES DE OVOS.

– REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES.

– COMERCIO  DE:

– Carnes em geral;

– Frios em geral;

– Confeitaria;

– Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;

– Padarias;

– Peixarias;

– Trailers;

– Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins;

– Restaurantes e afins;

– Supermercados, mercados e mercearias;

– ENTREPOSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS.

– ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE.

– COZINHAS DE CLUBES E SIMILARES

– HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

– DEPÓSITOS DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

– BARRACAS DE FEIRAS LIVRES COM VENDA DE CARNES, PESCADOS DERIVADOS.

– COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

– DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.

– DISTIBUIDORA DE MEDICAMENTOS.

– FARMÁCIAS E DROGARIAS.

– FARMÁCIAS HOSPITALARES.

– POSTOS DE MEDICAMENTOS.

– CONSULTÓRIO E AMBULATÓRIO MÉDICO.

– CONSULTÓRIO E AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.

– LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.

– POSTOS DE COLETA PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICA.

– LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA.

– CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.

– LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIA.

– DESINSETIZADORES E DESRATIZADORES.

– LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA.

– CRECHES E ESCOLAS.

– LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO.

– CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE.

– CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA.

– CONSULTÓRIO PARA FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.

– OUTROS CONGÊNERES.

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 50 m/2 ......................75 UFIR;

50 à 99 m/2.....................150 UFIR;

100 à 199 m/2................ 200 UFIR;

200 à 300 m/2................ 300 UFIR;

Acima de 300 m/2...........150 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO C:

1 – INDÚSTRIA DE:

– Amido e derivados;

– Bebidas alcoólicas;

– Bebidas alcoólicas, sucos e outras;

– Biscoitos e bolachas;

– Cacau, chocolates e produtos afins;

– Condimentos, molhos e especiarias;

– Confeites, caramelos, bombons e similares;

– Farinhas.

– INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS.

– MOINHOS E SIMILARES.

– RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR.

– TORREFADORAS DE CAFÉ.

– ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.

– CASAS DE ALIMENTOS NATURAIS.

– INDÚSTRIAS DE EMBALAGENS.

– OUTROS CONGÊNERES.

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR;

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

200 à 300 m/2................ 150 UFIR;

Acima de 300 m/2...........75 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO D:

1 – CEREALISTAS.

2 – DEPÓSITOS E BENEFICIADORES DE GRÃOS.

3 – BARES, BOATES E SIMILARES.

4 – DEPÓSITO DE BEBIDAS.

5 – DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS.

6 – ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

7 – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS.

8 – QUIOSQUES DE COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS.

9 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS.

10 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES.

11 – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.

12 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS.

13 – COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES.

14 – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS.

15 – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE.

16 – GABINETES DE MASSAGENS.

17 – SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÊNERES.

18 – GABINETE DE SAUNA;

19 – ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES.

20 – ÓTICAS.

21 – OUTROS CONGÊNERES.

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO D:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR;

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

Acima de 300 m/2.......... 175 UFIR;

Acima de 300 m/2...........+75 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO E:

1 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO;

2 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE.

3 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS.

4 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

5 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO.

6 – INDÚSTRIA DE BORRACHA.

7 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

8 – INDÚSTRIA TEXTIL.

9 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.

10 – INDÚSTRIA DE FUMO.

11 – INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA.

12 – INDÚSTRIAS DIVERSAS, NÃO ESPECIFICADAS EM OUTROS GRUPOS.

13 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA.

14 – INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO.

15 – AGRICULTURA DE CRIAÇÃO DE ANIMAL.

16 – SERVIÇO DE TRANSPORTE

17 – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES.

19 – SERVIÇOS COMERCIAIS.

20 – SERVIÇOS PESSOAIS

21 – SERVIÇOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS GRUPOS.

22 – ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

23 – NÃO TEM

24 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

25 – COOPERATIVAS.

26 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS.

27 – ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS EM OUTROS GRUPOS.

28 – OUTROS CONGÊNERES.

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO E:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR;

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

200 à 300 m/2................ 150 UFIR;

Acima de 300 m/2...........+75 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO F:

1 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIA.

2 – APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA RESIDÊNCIAS

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO F:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR (Valor de referência do Município de Ibatiba);

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

200 à 300 m/2................ 150 UFIR;

Acima de 300 m/2...........+75 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO G:

1 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE.

2 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO – HOSPITALARES E OUTROS DE INTERESSE A SAÚDE.

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO G:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR;

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

200 à 300 m/2................+75 UFIR por cada 100 m/2.

GRUPO H

1 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

2 – APROVAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÕES EM GERAL

BASES PARA CALCÚLOS DAS TAXAS DO GRUPO H:

Até 50 m/2 ......................50 UFIR;

50 à 99 m/2.....................75 UFIR;

100 à 199 m/2................ 100 UFIR;

200 à 300 m/2.................150 UFIR

Acima de 300 m/2...........+75 UFIR por cada 100 m/2.

Art. 296. São também procedimentos de competência da Área e Vigilância Sanitária e Epidemiológica sujeitos a cobranças de taxas os seguintes:

Baixa de responsabilidade profissional.........................................................2 UFIR

Abertura, encerramento e transferência de livros.........................................2 UFIR

Solicitação de baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades....2 UFIR

Expedição de certidão e documentos diversos.............................................2 UFIR

Expedição de laudos técnicos.......................................................................10 UFIR

Expedição de guia de trânsito de Vigilância Sanitária...................................5 UFIR

Inutilização de produtos destinados ao consumo:

De 1 a 100 kg..................................10 UFIR

De 100 kg e até 500 kg...................20 UFIR

Acima deste peso............................20 UFIR + 10 UFIR por cada 100 kg do produto.

Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamento da Portaria 28 (lista 1 e 2) – DMED/MS .......01 UFIR por talão com 50 folhas.

Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) – DMED/MS.........01 UFIR por talão com 50 folhas.

Concessão de:

Apostilas por folha..........................1 UFIR

Atestados........................................1 UFIR

Certificados não especificados........2 UFIR

Cópia datilografada por folha..........0,10 UFIR

Requerimentos em geral.........................................................................1 UFIR

Revalidação de documentos...................................................................10 UFIR

Não da para ver

Cadastro e/ou registro de produtos.......................................................10 UFIR por produto

Outros procedimentos não especificados................................................2 UFIR

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 297. Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em Legislação Federal ou Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de Normas Técnicas Especiais, baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba.

Art. 298. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

Art. 299. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais e/ou Complementares destinadas a implementar ou complementar esta Lei.

§ 1º. As normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

§ 2º. À conveniência da Administração Pública, no escrito interesse coletividade, poderá o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Saúde, expedir Normas Técnicas, com vigência temporária, ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

Art. 300. A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes.

Art. 301. Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante as autoridades sanitárias fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à, autoridade pública municipal.

Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 303. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de novembro de 1999.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 25.11.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.