PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 326, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2000, abrangerá o Poder Executivo, assim como sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2000, obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de JUNHO de 1999, considerando-se aumento ou diminuição dos serviços.
§ 3º. As estimativas das receitas serão a preços de junho de 1999, considerando-se a tendência do presente exercício das modificações na legislação tributária, a qual será objeto de Lei posterior.
§ 4º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desemvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).
§ 5º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizada pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.
Art. 3º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preços de junho de 1999, corrigidas, se necessários.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, meio ambiente e agricultura, após a devida apreciação pelo Poder Legislativo.
Art. 5º. As despesas com pessoal da Administração Direta.
§ 1º. Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limitres do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:
Salários;
Obrigações Patronais;
Proventos de Aposentadoria e Pensões;
Remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;
Remuneração de Vereadores.
§ 3º. A concessão de qualquer vntagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação oçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite do “caput” deste artigo.
Art. 6º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidoas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo os valores aprovado pela Câmara.
§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas Entidades beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para apresentação da prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não prestarem contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.
Art. 8º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, deste exercício, o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará, devolvendo-o para sanção.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de novembro de 1999.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 25.11.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.