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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 231, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996

Vigência

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1997, abrangerá o poder executivo, assim como sua execução obedecerá à diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º. A elaboração da prospota orçamentária do município para o exercício financeiro de 1997 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas estabelecidas pela legislação federal.

§ 1º. O MONTANTE DAS DESPESAS NÃO DEVERÁ SER SUPERIOR AO DAS RECEITAS.

§ 2º. As unidades orcamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de setembro de 1996, considerando-se o aumento ou a diminuição dos serviços.

§ 3°. As estimativas das receitas serão a preços de setembro de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei posterior.

§ 4º. O município aplicará 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da constituição federal, prioritáriamente, na manutenção e no desenpenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).

§ 5º. Constará da proposta orçamentária o produto das operacões de créditos, autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas à projetos.

Art. 3º. O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II, integrantes desta Lei, e as orçará à preços de setembro de 1996, corrigidos.

Art. 4º. O poder executivo poderá firma convênio com vigência maxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progamas prioritários, nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

Art. 5º. As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas à 60% ( sessenta por cento), do total das receitas correntes.

§ 1º. Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênio.

§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:

a) salários

b) obrigações patronais

c) proventos de aposentadoria e pensões

d) remuneração do prefeito e vice-prefeito

e) remuneração de vereados

§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo orgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orcamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite no “caput” deste artigo.

Art. 6º. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiada.

§ 2°. Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixadas pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassaros 30 ( trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como, as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

Art. 7º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, ógãos e entidades da administração direta.

Art. 8º. As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão, totalmente liquidadas até o limite do exercício.

Art. 9º. O prefeito municipal enviará até o dia 30 de novembro, deste exercício, o projeto de lei orçamentária, à câmara municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o para sanção.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Novembro de 1996.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.11.1996.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.