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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983

Vigência

 

Fixa a Contribuição do Município de Ibatiba para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras Providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Município de Ibatiba contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público, nos termos da Lei complementar nº 08 da União, de 03-12-1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S.A.

a)  2% (dois por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de fevereiro de 1983 e subseqüente;

b)   2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participação dos Municípios a partir de 1º de Fevereiro de 1983.

Art. 2º. As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Ibatiba e as fundações por ele instituídas e/ou supervisionadas contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de fevereiro de 1983, e subsequentes.

Art. 3º. Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do patrimônio do Servidor Público, e na forma de condições previstas nas Leis Complemetares n°s 08, e 26 da União, de 03 de dezembro de 1970 e 11 de setembro de 1975, respectivamente, apenas os servidores em entidades da administração indireta e fundações.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 23 de Novembro de 1983.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 23.11.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.