PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 184, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ibatiba-es, interditar trânsito de veículos automotores, veículos tração animal e animais na sede do Município. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba-ES, devidamente autorizado a interditar o trânsito de veículos automotores, bicicletas, veículos tração animal e animais, num trecho da Rua Salomão Fadlalah, com início da Praça David Gomes até as proximidades da Ponte sobre o Rio Pardo – sede da Cidade, nos períodos de 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas, nos dias de sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Aos proprietários de veículos automotores ou mesmo animais, residentes no trecho desta Rua, será livre o trânsito, desde que comprovada a necessidade.
Art. 2º. Para o fiel cumprimento desta Lei, será obrigatório o uso de sinalização nos locais, se necessário, a permanência de guardas municipais ou policiais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 11 de Novembro de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.11.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.