PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 183, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao artigo 123 da lei nº 14/83, de 16 de maio de 1993, lei que institui o código de postura do município de Ibatiba/es. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Artigo 123 da Lei nº 14/83, de 16 de maio de 1983, Lei que Institui o Código de Postura do Município de Ibatiba-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas Ruas, Praças, Passeios, Estradas e Caminhões Públicos, exceto para efeitos de Obras Públicas, feiras livres e nos dias de sábados, domingos e feriados, ou quando exigências policiais e exigirem.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 11 de Novembro de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.11.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.