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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 183, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

Vigência

(Vide Lei 14/1983)

 

Dá nova redação ao artigo 123 da lei nº 14/83, de 16 de maio de 1993, lei que institui o código de postura do município de Ibatiba/es.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Artigo 123 da Lei nº 14/83, de 16 de maio de 1983, Lei que Institui o Código de Postura do Município de Ibatiba-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas Ruas, Praças, Passeios, Estradas e Caminhões Públicos, exceto para efeitos de Obras Públicas, feiras livres e nos dias de sábados, domingos e feriados, ou quando exigências policiais e exigirem.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Novembro de 1993.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.11.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.