PREFEITURA MUNICIPAL DE ___
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Institui o Código Tributário Municipal de Ibatiba, e dá outras providências |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidência, contribuintes, responsáveis, bases de calculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinente.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – à Constituição Federal;
II – ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais Complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III – às Resoluções do Senado Federal;
IV – à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II – a destinação do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria..
Art. 6º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I – os impostos:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
II – as taxas:
a) de fiscalização, localização, instalação e funcionamento;
b) de fiscalização de Anúncio;
c) de fiscalização de Aparelho de Transporte;
d) de fiscalização de Aparelho de transporte;
e) de fiscalização de máquina, motor e equipamento eletromecânico;
f) de fiscalização de veículos de Transporte de passageiro;
g) de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
h) de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
i) de fiscalização de obra particular;
j) de fiscalização de utilização de vias e logradouros públicos;
k) de limpeza pública;
l) de iluminação pública;
m) de conservação de via e logradouro público;
III – a contribuição de melhoria.
Art. 7º. Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II – templos de qualquer culto;
III – o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;
IV – o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Art. 8º. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
I – no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares. Continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo único. A imunidade prevista no inciso I do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
II – no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se aqueles destinados ao culto, compreendidas as dependências destinadas a administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
III – no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus i=objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Finanças suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às institucionais de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso III do artigo anterior.
Art. 10. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 11. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos urbanos.
Artigo 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Art. 14. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I – o adquirente, pelo débito do alienante;
II – o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer titulo, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
Art. 15. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 17. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II – zoneamento urbano;
III – características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV – características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V – características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI – custo da produção.
Art. 18. O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 19. O Mapa de Valores Genéricos conterá a planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno de construção que serão atribuídos:
I – a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Parágrafo único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 20. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 21. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.
Art. 22. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 23. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 24. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando novos índices de correção.
Art. 25. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I – imóveis edificado:
a) ocupação exclusivamente residencial:
a.1) padrão popular: 0,5% (cinco décimos por cento);
a.2) padrão baixo: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
a.3) padrão normal: 1,0% (um por cento);
a.4) padrão alto: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento);
a.5) padrão luxo: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b) demais ocupações:
b.1) padrão popular: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
b.2) padrão baixo: 1,0% (um por cento);
b.3) padrão normal: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento);
b.4) padrão alto: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b.5) padrão luxo: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento);
II – lotes não-edificados:
a.1) valor venal até 3.000 UFIRs: 2,0% (dois por cento);
a.2) valor venal acima de 3.000 até 5.000 UFIRs: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento);
a.3) valor venal acima de 5.000 até 10.000 UFIRs: 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento);
a.4) valor venal acima de 10.000 até 20.000 UFIRs: 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
a.5) valor venal acima de 20.000 UFIRs: 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento);
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 26. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente a época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 27. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “modificação ou Subdivisão de Terreno” oi, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 28. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 29. O recolhimento do IPTU e das taxas que com eles são cobradas, será feito através de carnê na rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
Parágrafo único. A data de vencimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será estabelecida através de decreto baixado pelo chefe do executivo.
CAPITULO II
Do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título,
Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 30. O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI-IV – tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II – a cessão onerosa de direitos relativos as transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Ibatiba.
Art. 31. O imposto incide sobre:
I – a compra e a venda de imóveis;
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IV – a dação em pagamento;
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI – a arrecadação e a remição;
VII – o mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrecadação ou adjudicação;
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condomínio, quota parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII – usufruto, uso e habitação;
XIV – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV – enfiteuse e subenfiteuse;
XVI – subrogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII – concessão real de uso;
XVIII – cessão de direitos de usufruto;
XIX – cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXV – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXVI – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVII – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVIII – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXIX – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
III – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV – este valor ao domínio do antigo proprietário por força de retro venda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 33. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da “Declaração para lançamento do ITBI – IV”, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 34. É contribuinte do imposto:
I – o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II – na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 35. Respondem solidariamente pelo imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 2º. O sujeito passivo, antes da lavradura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Declaração para Lançamento do ITBI-IV”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 37. Na avaliação do imóvel serão considerados dentre outros, os seguintes elementos:
I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção;
III – valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I – na transmissão do domínio útil, do domínio direto e da propriedade: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
II – na instituição e transmissão dos direitos do uso, do usufruto, da habitação e de habitação e de enfiteuse: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
III – nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Art. 38. A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I – até 10.000 UFIRs: 1,0% (um por cento);
II – acima de 10.000 UFIRs até 30.000 UFIRs: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento);
III – acima de 30.000 UFIRs até 50.000 UFIRs: 1,50% (um inteiro e ciquenta décimos por cento);
IV – acima de 50.000 UFIRs até 100.000 UFIRs: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento);
V – acima 100.000 UFIRs: 2,0% (dois por cento).
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 39. O imposto será pago:
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base a transmissão, quando realizada no Município;
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
c) da arrecadação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo único. Casos oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na línea “c”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Seção V
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis
E seus Prepostos
Art. 40. Os escrivãos, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 41. Os escrivãos, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Finanças Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 42. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não-incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 43. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 44. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
1 – médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 – assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 – médicos veterinários;
8 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 – barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 – limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 – incineração de resíduos quaisquer;
18 – limpeza de chaminés;
19 – saneamento ambiental e congêneres;
20 – assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
22 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer naturezas e por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica, do transporte ferroviário e do correio e telégrafo;
24 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
26 – traduções e interpretações;
27 – avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
28 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
29 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
30 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
32 – demolição;
33 – reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
34 – pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35 – florestamento e reflorestamento;
36 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 – paisagismo, jardinagem e decoração;
38 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 – organização de festas e recepções, Buffet;
42 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
43 – administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
44 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
45 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
46 – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – “franchise” – e de faturação – “factoring” (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
48 – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 – agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
50 – despachantes;
51 – agentes da propriedade Artística ou Literária;
52 – agente da propriedade Artística ou Literária;
53 – leilão;
54 – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
56 – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres);
57 – vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados pela empresa Brasileira de Correios e telégrafos);
59 – diversões públicas: a) cinemas, táxi-dancing e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que seja, também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de ballet e espetáculos folclóricos;
60 – distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela caixa Econômica Federal);
61 – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 – gravação e distribuição de filmes e vídeo-tape;
63 – fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 – fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 – produção, para terceiros, mediante ou sem revelação prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
68 – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
69 – recolhimento de motores;
70 – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
74 – montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
75 – cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papeis,plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
76 – composição gráfica, fotolitografia;
77 – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 – arrendamento mercantil e locação de bens móveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
79 – funerária;
80 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 – tinturaria e lavanderia;
82 – taxidermia;
83 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra;
84 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação);
85 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (inclusive os serviços prestados por empresas estatais – privatizadas ou não – que operam na área da telecomunicação);
86 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;
87 – advogados;
88 – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 – dentistas;
90 – economistas;
91 – psicólogos;
92 – assistentes sociais;
93 – relações públicas;
94 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos ou pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, tele processamento e outros, necessários à prestação dos serviços);
96 – transporte de natureza estritamente municipal;
97 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária. Fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
§ 1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 45. A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido;
Art. 46. O imposto é devido no Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agencia, sucursal ou escritório;
II – quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV – quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
Art. 47. O imposto não incide sobre os serviços:
I – com relação de emprego;
II – de trabalhadores avulsos;
III – de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 48. O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Seção III
Da Prestação ou Serviço Sob a Forma ou Trabalho Pessoal
Do Próprio Contribuinte
Art. 49. A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, a alíquota de:
I – profissional autônomo de nível elementar: 010
II – profissional autônomo de nível médio: 030
III – profissional autônomo de nível superior: 070
§ 1º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
§ 2º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I – por firmas individuais;
II – em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 50. A base de cálculo do imposto de profissionais autônomos, levando-se em conta a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser determinada por estimativa ou arbitramento.
Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade
De Profissional Liberal
Art. 51. A base de calculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 52. Sociedade de Profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o exercício das atividades profissionais, em conformidade com a Legislação específica.
Art. 53. Deixa de ser profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses;
a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer, também, atividade comercial.
Seção V
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 54. A base de calculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de;
I – diversões públicas, instituições financeiras e construção civil: 10%¨.
II – demais serviços: 5%.
§ 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 55. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 56. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 57. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 58. A aplicação das regras relativas a conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 59. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 60. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário,promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo único. Consideras-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 61. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, do preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 62. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidade e Congêneres.
Art. 63. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, Camping e Congêneres.
Art. 64. O imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, camping e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação desde que incluído no preço da diária ou da mensalidade.
Seção VIII
Do Serviço de Turismo
Art. 65. São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I – agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II – reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV – prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e interpretes.
V – emissão de cupons de serviços turísticos;
VI – legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII – exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX – outros serviços prestados pelas agencias de turismo.
Parágrafo único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, translado ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agencias, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 66. A base de cálculo do imposto incluirá, todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I – as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (over-price);
II – as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Art. 67. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
Seção IX
Das Diversões Públicas
Art. 68. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I – cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III – bailes e shows, o preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert artístico;
IV – competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V – execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI – diversão pública denominada dancing, é o preço do ingresso ou participação;
VII – apresentação de peças teatrais popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII – espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Art. 69. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Art. 70. Os documentos só terão valor quando cancelados em via única pelo órgão competente do Departamento de Finanças, exceto os bilhetes modelo único, obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
Art. 71. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 72. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente do Departamento de Finanças e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 73. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não tenham bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 74. A critério do Secretário Municipal de Finanças, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões.
Art. 75. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante a Finanças Publica Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Seção X
Dos Serviços de Ensino
Art. 76. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I – das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matriculas;
II – da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
III – da receita oriunda dos transportes;
IV – da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V – de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 77. O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos.
Art. 78. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIII
Da Composição e Impressão Gráfica
Art. 79. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – encadernação de livros e revistas;
III – impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
IV – acabamento gráfico;
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Seção XIV
Dos Serviços de Transporte
Art. 80. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes.
I – coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II – individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 81. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina aos municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 82. Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o publico a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 83. Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I – o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II – o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III – a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV – o preço dos serviços especiais que executam, tais como pesquisa de mercado, promoção e vendas, relações publicas e outros ligados à atividade.
Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (jogos)
Art. 84. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XVII
Da Corretagem
Art. 85. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, cambio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agencias de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário
Art. 86. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I – do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II – do fornecimento de flores;
III – do aluguel de capelas;
IV – do transporte;
V – das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI – do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Seção XIX
Do Arrendamento Mercantil ou Leasing
Art. 87. Considera-se Leasing a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que tendam às especificações desta.
Parágrafo único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive alugueis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XX
Das Instituições Financeiras
Art. 88. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Cambio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários (IOCS);
XII – serviços de expediente relativos a:
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, alugueis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiros, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
k) manutenção de contas inativas;
l) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc.;
m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc.;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimento bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não-incidência, prevista na legislação.
§ 1º. Base de cálculo do imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de que trata esta seção inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2°. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
Seção XXI
Cartão de Crédito
Art. 89. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I – taxa de inscrição do usuário;
II – taxa de renovação anual;
III – taxa de filiação de estabelecimento;
IV – taxa de alteração contratual;
V – comissão recebida dos estabelecimentos filiados lojistas associados, a título de intermediação;
VI – todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Seção XXII
Instituições Securitárias
Art. 90. O imposto incide sobre:
I – o expediente relativo à expedição de apólices;
II – a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Seção XXIII
Do Agenciamento
Art. 91. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I – de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II – da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Seção XXIV
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica
E Protestos de Engenharia
Art. 92. Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
I – prédio, edificações;
II – rodovias, ferrovias e aeroportos;
III – pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV – pavimentação em geral;
V – regularização de leitos ou perícia de rios;
VI – sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;
VII – barragem e diques;
VIII – instalações de sistemas de telecomunicações;
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 73 da Lista de Serviços);
XII – escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV – impermeabilização, isolamento térmicos e acústicos;
XV – instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionadores de ar;
XVI – terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII – drenagens;
XVIII – estaqueamentos e fundações;
XIX implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX – divisórias;
XXI – serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Art. 93. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I – os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésios;
III – calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 94. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I – locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II – transporte e fretes;
III – decorações em geral;
IV – estudos de macro e micro economia;
V – inquéritos e pesquisas de mercado;
VI – investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII – atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII – outros análogos.
Art. 95. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I – na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares;
II – no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 96. O processo administrativo de concessão de “habite-se”, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I – identificação da firma construtora;
II – número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
III – valor da obra e total do imposto pago;
IV – data do pagamento do tributo e número da guia;
V – número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.
Seção XXV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 97. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º. Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º. Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
§ 3º. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Art. 98. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.
§ 1º. Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tornar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do vencimento.
§ 2º. Para a quitação antecipada do imposto, tornar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do pagamento.
Art. 99. O imposto será recolhido:
I – pelo prestador de serviço, através de carnê;
II – pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º. No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão não houve movimento e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXVI
Da Microempresa
Art. 100. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 18000 (dezoito mil) UFIRs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente;
II – emitirem documento fiscal;
III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 1º
. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º. Para efeito de determinação do limite previsto no caput deste artigo, será considerado o valor da UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.
Art. 101. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I – que tenham como sócios, pessoas jurídicas;
II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V – que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI – que prestam os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 102. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal.
Art. 103. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 104. As microempresas terão direito à redução de alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, observadas as seguintes proporções:
I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 60% (sessenta por cento);
II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento);
III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 20% (vinte por cento).
Art. 105. Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 106. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 107. A critério do Secretário Municipal de Finanças e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 108. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos.
III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existente, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
Art. 109. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Seção XXVII
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 110. As empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 111. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I – as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II – as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Art. 112. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no Município.
Art. 113. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:
I – 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II – 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
III – 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 114. Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Art. 115. Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 116. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no Município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no Município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 117. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 118. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 119. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 120. O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXVIII
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 121. As empresas estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 122. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido, sobre as comissões pagas as empresas corretoras de imóveis;
III – as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas as empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV – as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento as oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX – as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreitados;
X – as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XI – a Prefeitura, pelo imposto devido pelos Prestadores de Serviço;
XII – as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3º. As empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem pagamento as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 4º. Consideram-se:
I – produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II – subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 123. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 124. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 125. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção XXIX
Dos Livros em Geral
Art. 126. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I – livro de Registro de Serviços Prestados – LRSP (código 1);
II – livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO (código 2);
III – livro de Registro de Entradas de Serviços – LRES (código 3).
Art. 127. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 128. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Seção XXX
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 129. O livro de registro de serviços prestados destina-se a registrar:
I – os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II – o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto a recolher;
V – os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI – valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII – coluna para “Observações” e anotações diversas.
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “Observações”.
Seção XXXI
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
E Termos de Ocorrências
Art. 130. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se a registrar:
I – documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelos documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II – a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
Seção XXXII
Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Art. 131. O livro de registro de entradas de serviços, destina-se a registrar e identificar:
I – a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II – o tomador de serviço;
III – o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV – o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 132. O Livro de Registro de Entradas de serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 133. O livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 134. São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços;
Parágrafo único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 135. Os prestadores de serviços, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviços, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XXXIII
Da Autenticação de Livro Fiscal
Art. 136. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 137. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação a repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção XXXIV
Da Autenticação de Livro Fiscal
Art. 136. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 137. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção XXXIV
Da Escrituração de Livro Fiscal
Art. 138. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 139. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, opor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 140. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 141. Os livros serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
Seção XXXV
Dos Documentos Fiscais
Art. 142. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I – nota fiscal de serviços, série A (código 4);
II – nota fiscal de serviços, série B (código 4);
III – nota fiscal de serviços, série C (código 4);
IV – nota fiscal de serviços, série D (código 4);
V – nota fiscal de serviços, série E (código 4);
VI – nota fiscal fatura de serviços (código 4);
VII – manifesto de serviço (código 5);
VIII – declaração de serviços de instituições financeiras – DESIF;
IX – declaração mensal de substituição e responsabilidade tributária – DERET;
X – declaração mensal de serviços tomados – DESET;
XI – declaração anual de resultado econômico – DAREC;
Art. 143. O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I – executar serviços;
II – receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:
I – aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;
II – às sociedades de profissionais liberais;
III – aos não-prestadores de serviços;
Art. 144. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I – a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou manifesto de serviços, conforme o caso;
II – o número de ordem, número da via e destinação;
III – natureza dos serviços;
IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V – o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI – a discriminação das unidades e quantidades;
VII – a discriminação dos serviços prestados;
VIII – os valores unitários e respectivos totais;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial” – AIDFG;
X – data da emissão;
XI – o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não-incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 145. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;
II – os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III – concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV – demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º. Ao profissional autônomo e as empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFIR, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, poules e similares, dependerão de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento (financeiras), sociedade de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) a manutenção, a disposição do fisco municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) a apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do livro de registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 146. Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 147. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 148. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 149. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 2º. As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 150. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 151. O modelo e as normas de utilização das Declarações fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Seção XXXVI
Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Art. 152. A nota fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I – a primeira via – usuário dos serviços;
II – a segunda via - contribuinte;
III – a terceira via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Seção XXXVII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série B
Art. 153. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via – usuário dos serviços;
II – segunda – presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Seção XXXVIII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série C
Art. 154. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I – preço hora;
II – placa do veículo;
III – horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços, série C, que não será inferior a 90 x 80mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via – será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;
II – a segunda via – usuário dos serviços
Seção XXXIX
Da Nota Fiscal de Serviços, Série D
Art. 155. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via – usuário do serviço;
II - segunda – presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 156. É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os seguintes serviços:
I – cópias em geral;
II – barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III – locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
IV – locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
V – jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, shows, danceteria e couvert artístico;
VI – alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII – abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.
Seção XL
Da Nota Fiscal de Serviços, Série E
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50x80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – controle de entrada;
II – controle da saída e do caixa;
§ 1º. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I – hora da entrada;
II – número do apartamento ou quarto;
III – preço unitário do serviço;
IV – hora da saída;
§ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º. Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º. Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de serviços, Série E, de origem.
§ 6º. A nota fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.
Seção XLI
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços
Art. 158. A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Seção XLII
Do Manifesto de Serviços
Art. 159. O manifesto de serviços, o qual não será inferior a 50x80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via - acompanha
II – segunda via – presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 160. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o manifesto de serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I – descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prescrição do serviço;
II – local da prestação de serviços;
Art. 161. Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o manifesto de serviço que se destina a identificar:
I – os bens vinculados à prestação do serviço;
II – o tomador de serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira do manifesto de Serviço.
Art. 162. São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no código de atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.
Art. 163. Os prestadores de serviço, obrigados a emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo Descrição dos Serviços, o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XLIII
Das Declarações Fiscais
Art. 164. As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da DAREC, mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL.
Art. 165. As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via – Prefeitura;
II – a segunda via – arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, a disposição do fisco.
Art. 166. O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da DAREC, e entrega-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo único. A Declaração Anual de Resultado Econômico – DAREC deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.
Art. 167. O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.
Seção XLIV
Dos Documentos Gerenciais
Art. 168. São considerados Documentos Gerenciais:
I – recibos;
II – orçamentos;
III – ordens de serviços;
IV – outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Art. 169. Sem prejuízo de disposições, especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I – a denominação do Documento Gerencial;
II – o número de ordem, número das vias e destinação;
III – natureza dos serviços;
IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
X - data da emissão;
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 170. Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 171. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 172. Os documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000.0001 a 999.999, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.
§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciadas, aumentando-se outra letra idêntica a da série.
§ 2º. Os documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Seção XLV
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial
Art. 174. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças.
§ 1º. A autoridade será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
II - nome, endereço e número de inscrição Municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial.
§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento gráfico.
§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Artigo 175. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal a provação ao fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz ás exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 176. A autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial, será concedida autorização para impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;
II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Art. 177. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.
Art. 178. O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para uso até...” (doze meses após a data da AIDFG).
Art. 179. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 180. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Seção XLVI
Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
E Emissão de Documento Fiscal
Art. 181. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 182. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 183. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac símile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 184. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 185. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção XLVII
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento
Fiscal e Gerencial
Art. 186. O extravio ou inutilização de Livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, a repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Seção XLVIII
Das Disposições Finais
Art. 187. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 188. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 189. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 3543-1252.”
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 190. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determina neste artigo.
Art. 191. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
Art. 192
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
Art. 196.
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199. ao Art. 205. Não encontrei
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 206. As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou parcial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 207. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 208. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade publica;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 209. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.
III - do estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II
Do Estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviço
Art. 210. Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao publico em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 221. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 212. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 213. A taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 214. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 215. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 216. O sujeito da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 217. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 218. A base de cálculo da taxa será determinado em função da natureza da atividade, do número de empregados e por ano:
I - serviços de saúde, de beleza, higiene pessoal, e destreza física, de alojamento, alimentação e turismo, de ensino, de reparação, manutenção, instalação, conservação, beneficiamento e confecção de bens, de composição, impressão e reprodução de imagens, sons, matrizes e textos, de transportes (inclusive ferroviário, metroviário e aéreo), de planejamento, organização, assessoria, consultoria e informática, de publicidade e propaganda, administração e intermediação, arrendamento e locação de bens, direitos e mão-de-obra, guarda, vigilância e segurança, engenharia e serviços técnicos afins, de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres e profissionais autônomo, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 35 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 70 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 105 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 140 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 175 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 210 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 245 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 280 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 315 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 350 UFIRs;
II - extração e indústria, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 70 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 105 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 140 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 175 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 210 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados: 245 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 280 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 315 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 350 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 385 UFIRs;
III - comércio de bens de consumo de uso doméstico, comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 105 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 140 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 175 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 210 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 245 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados: 280 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 315 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 350 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 385 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 420 UFIRs;
IV - outras, por ano:
a) Diversões Públicas;
a. 1) jogos: 70 UFIRs;
a. 2) espetáculos, ballet, recitais, bailes, festivais, shows, danceteria, discoteca, bar dançante, execução e transmissão de música por qualquer processo e “taxi-dancing”: 105 UFIRs;
a. 3) cinema, espetáculos, esportivas ou de competição, exposição com cobrança de ingresso, museus e teatro, públicos com cobrança de ingressos não especificados: 140 UFIRs;
b) cultura vegetal e criação animal: 175 UFIRs;
c) serviços comunitários, sociais e de utilidade pública: 35 UFIRs;
d) comunicação: 140 UFIRs;
e) transporte ferroviário, metroviário e aéreo de passageiros; instituições financeiras e securitárias; comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento, supermercados e hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e importação e exportação: 210 UFIRs;
Art. 219. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de característica com o ramo considerado.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 220. A taxa devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 221. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de março, com vencimento no dia 15 (quinze) de abril, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração da razão social e/ou o endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 222. A taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 223. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 224. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 225. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, aos veículos, aos “trailers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 226. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e do número de empregados:
I – profissionais autônomos:
a) de nível elementar (açougueiro, ama-seca, cozinheira, dedetizador, doceira, engraxate, envernizador, garçom, garimpeiro, jardineiro, lavadeira, lavador de carros, lubrificador, lustrador, mordomo, parteira, polidor, salgadeira, tintureiro): 0,0 UFIR por ano;
b) de nível médio (acupuntor, amestrador, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, barbeiro, cabeleireiro, calista, depilador, embalsamador, empalhador, esteticista, impermeabilizador, manicuro, maquilador, massagista,pedicuro,protético, técnico da área médico –odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, tratador de piscinas): 7 UFIRs por ano;
c) de nível superior (biológico, bioquímico, dentista, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, médico, nutricionista, químico, terapeuta, veterinário e zootecnista): 14 UFIRs por ano;
II – serviços de saúde (inclusive planos de saúde – por terceiros), de beleza, higiene pessoal e destreza física (inclusive serviço de destreza física – fora do estabelecimento), de alojamento e alimentação, diversões públicas, de ensino (inclusive ensino regular/cursos livres – fora do estabelecimento), lavanderia e tinturaria, acondicionamento e embalagem de alimentos, agenciamento funerário, armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos, clubes e congêneres, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 20 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 40 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 60 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 80 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 100 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 120 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 140 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 160 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 180 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 200 UFIRs;
III – comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos, de bebidas, refrigerantes e gelo, de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres e de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres, por ano
a) 0 a 5 empregados: 30 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 50 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 70 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 90 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 110 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 130 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 150 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 170 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 190 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 210 UFIRs;
IV – indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos, de bebidas, refrigerantes e gelo, de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres e de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres:
a) de 0 a 5 empregados: 40 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 60 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 80 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 100 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 120 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 140 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 160 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 180 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 200 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 220 UFIRs;
Art. 227. Enquadram-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa calculada pelo código que contiver maior identidade de características com o ramo considerado.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 228. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alterado contratual ou estatutária.
Art. 229. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no mês de abril, com vencimento no dia 15 (quinze) de maio, nos anos subseqüentes;
III – no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Fiscalização de Anúncio
Seção I
Do Fato Gerador e da incidência
Art. 230. A taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância as normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 231. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 232. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III – em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliões, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI – e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – que indiquem uso, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX – que recomendam cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do publico;
X – e, as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI – e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII – de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII – e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV – de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 233. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da propriedade veículo de divulgação.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 234. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculos
Art. 235. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:
I – anúncio inanimado (por m², por ano);
a) não luminoso: 20 UFIRs;
b) luminoso: 40 UFIRs;
II – anúncio animado (por m², por ano):
a) não luminoso: 40 UFIRs;
b) luminoso: 80 UFIRs.
III – “aut-door”: 100 UFIRs por unidade, por ano.
Art. 236. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 237. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no mês de maio, com vencimento no dia 15 (quinze) de junho, nos anos subseqüentes;
III – no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 238. A taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 239. O fato gerador da taxa relativamente ao primeiro ano de exercício;
I – na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 240. O sujeito da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalação engenho móvel, sujeito a fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de transporte.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 241. São Solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o sindico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel;
II – o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 242. A base de cálculo da taxa será determinada em função da característica e da destinação do imóvel e do tipo de aparelho utilizado como transporte:
I – imóvel não edificado ou em fase de edificação, por ano:
a) planos inclinados móveis e similares: 20 UFIRs;
b) alçapões, monta-cargas e congêneres: 40 UFIRs;
c) escadas e esteiras rolantes: 60 UFIRs;
d) elevadores de cargas e passagens: 80 UFIRs;
II – imóvel edificado, por ano:
a) residencial:
a.1) planos inclinados: 10 UFIRs;
a.2) alçapões: 20 UFIRs;
a.3) escadas: 30 UFIRs;
a.4) elevadores: 40 UFIRs;
b) não-residencial:
b.1) planos inclinados: 15 UFIRs;
b.2) alçapões: 25 UFIRs;
b.3) escadas: 35 UFIRs;
b.4) elevadores: 45 UFIRs;
Art. 243. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. Não havendo especificação precisa do engenho móvel, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com o aparelho considerado.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 244. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente do local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel.
Art. 245. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no mês de junho, com vencimento no dia 15 (quinze) de julho, nos anos subseqüentes;
III – no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 246. A taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de instrumentos industriais, em observância às normas municipais de posturas relativas à segurança e tranqüilidade pública.
Art. 247. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer exercício.
Art. 248. A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades, estritamente administrativas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 249. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito a fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 250. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 251. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo e da característica do instrumento industrial:
I – máquina, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalada em indústria:
I.1) até 100 HPs: 10 UFIRs;
I.2) de 101 a 500 HPs: 20 UFIRs;
I.3) de 501 a 1000 HPs: 30 UFIRs;
I.4) acima de 1000 HPs: 40 UFIRs;
II – equipamento eletromecânico, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalado em indústria; 20 UFIRs;
III – forno, fornalha e caldeira, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalações em indústria: 30 UFIRs;
IV – guindaste: 40 UFIRs;
V – bomba de gasolina: 10 UFIRs;
VI – outros não especificados, por unidade, por ano, instalados em indústria: 20 UFIRs
Art. 252. Enquadram-se o instrumento industrial em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo único. O instrumento industrial instalado em canteiro de obra enquadra-se a especificação de prestação de serviço.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 253. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do local ou qualquer alteração na característica do instrumento industrial.
Art. 254. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício;
II – no mês de julho, com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto, nos anos subseqüentes;
III – no ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 255. A taxa de fiscalização de Veículos de Transporte de passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 256. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,proprietária, titular útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 258. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - ...
Art. 259
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 264. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 265. Solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;
II – o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 266. A base de cálculo da taxa será determinada em função do número de empregados do estabelecimento comercial:
I – de 0 a 5 empregados: 1 UFIR por hora, 5 UFIRs por dia, 50 UFIRs por mês, 200 UFIRs por ano;
II – de 6 a 10 empregados: 2UFIRs por hora, 10 UFIRs por dia, 100 UFIRs por mês, 400 UFIRs por ano;
III – de 11 a 15 empregados: 3 UFIRs por hora, 15 UFIRs por dia, 150 UFIRs por mês, 600 UFIRs por ano;
IV – de 16 a 20 empregados: 4 UFIRs por hora, 20 UFIRs por dia, 200 UFIRs por mês, 800 UFIRs por ano;
V – de 21 a 50 empregados: 5 UFIRs por hora, 25 UFIRs por dia, 250 UFIRs por mês, 1000 UFIRs por ano;
VI – de 51 a 100 empregados: 6 UFIRs por hora, 30 UFIRs por dia, 300 UFIRs por mês, 1200 UFIRs por ano;
VII – de 101 a 200 empregados: 7 UFIRs por hora, 35 UFIRs por dia, 350 UFIRs por mês, 1400 UFIRs por ano;
VIII – de 201 a 300 empregados: 8 UFIRs por hora, 40 UFIRs por dia, 400 UFIRs por mês, 1600 UFIRs por ano;
IX – de 301 a 400 empregados: 9 UFIRs por hora, 45 UFIRs por dia, 450 UFIRs por mês, 1800 UFIRs por ano;
X – com mais de 400 empregados: 10 UFIRs por hora, 50 UFIRs por dia, 500 UFIRs por mês, 2000 UFIRs por ano.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 267. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo passivo ou constatação fiscal.
Art. 268. Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 269. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
III – no mês de setembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de outubro, nos anos subseqüentes;
CAPÍTULO X
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 270. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 271. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual a feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 272. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 273. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 274. Considera-se atividade:
I – ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II – eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III – feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 275. A base de cálculo da taxa será determinada da natureza da atividade e da modalidade do exercício:
I – atividade ambulante:
a) artigos de alimentação:
a.1) sem veículos motorizado: 0,5 UFIRs por dia, 5 UFIRs por mês, 25 UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 1 UFIRs por dia; 10 UFIRs por mês, 50 UFIRs por ano;
a.3) “trailler”: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs, por mês, 50 UFIRs por ano;
b.2) com veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b.3) “trailler”: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150 UFIR por ano;
II – atividade feirante:
a) artigo de alimentação:
a.1) sem veículo motorizado: 0,5 UFIRs por dia, 5 UFIRs por mês, 25 UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs por mês, 50 UFIRs por ano;
a.3) “trailler”: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs por mês, 50 UFIRs por ano;
b.2) com veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b.3) “trailer”: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150 UFIRs por ano;
III – atividade eventual:
a) artigos de alimentação:
a.1) sem veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150 UFIR por ano;
a.3) “trailler”: 4 UFIRs por dia, 40 UFIRs por mês, 200 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150 UFIR por ano;
b.2) com veículo motorizado: 4 UFIRs por dia, 40 UFIRs por mês, 200 UFIRs por ano;
b.3) “trailler”: 5 UFIRs por dia, 50 UFIRs por mês, 250 UFIRs por ano;
c) circo e parque de diversão: 20 UFIRs por dia, 200 UFIRs por mês, 1000 UFIRs por ano;
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 276. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 277. Sendo diária ou mensal o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 278. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização;
III – no mês de outubro, com vencimento no dia 15 (quinze) de novembro, nos anos subseqüentes;
CAPÍTULO XI
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 279. A taxa de fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita a construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 280. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 281. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 282. A taxa não incide sobre:
I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II – a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III – a construção de muros de contenção de encostas.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 283. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II – o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 284. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra:
I – alinhamento, nivelamento, arruamento, loteamento, desmembramento e remembramento, por cada 10 (dez) metros quadrados, ou fração; 5 UFIRs;
II – construção, reconstrução, reforma e demolição, por metro quadrado, ou fração: 1 UFIRs;
III – marquises, muralhas, fachadas, tapumes, muros, paredes, drenos, sarjetas, canalizações e escavações, por metro quadrado ou linear, ou fração: 0,5 UFIR;
IV – demais obras, por metro quadrado ou linear, ou fração: 0,75 UFIR;
Art. 285. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzirão maior valor.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 286. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 287. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II – no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 288. A taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, fundada poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 289. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a instalação de móvel, equipamento, veículo, utensílio e objeto em vias e logradouros públicos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 290. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
Seção III
Da Solidariedade Tributaria
Art. 291. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente estiver envolvida na instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 292. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalização de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto:
I – em atividades ambulante: 5 UFIRs por banca, por exercício;
II – em atividade feirante: 10 UFIRs por barraca, por exercício;
III – em atividade eventual: 15 UFIRs por banca, por exercício;
IV – atividade circence, parques de diversão e de exposição: 20 UFIRs por evento, por mês ou fração;
V – mesa e cadeira: 25 UFIRs por unidade, por exercício;
VI – caçamba: 30 UFIRs por caçamba, por exemplo;
VII – banca de jornais e revistas: 35 UFIRs por banca, por exercício;
VIII – poste e orelhão: 10 UFIRs por unidade, por exercício;
IX – demais móveis, equipamentos, utensílios, veículos e objetos acima não-especificados: 5 UFIRs por unidade, por exercício;
Art. 293. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 294. A taxa devida integral e anualmente, independentemente da data de utilização de vias e logradouros públicos.
Art. 293. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – na data da utilização de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no mês de novembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de dezembro, nos anos subseqüentes;
CAPÍTULO XIII
Da Taxa de Limpeza Pública
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 294. A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 295. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 296. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 297. A base de cálculo da taxa será determinada em função da metragem linear da testada do imóvel:
I – de 1 a 20 m: 30 UFIRs/ano;
II – de 21 a 40 m: 60 UFIRs/ano;
III – de 41 a 80 m: 90 UFIRs/ano;
IV – de 81 a 100 m: 120 UFIRs/ano;
V – de 101 a 200 m: 150 UFIRs/ano;
VI – de 201 a 300 m: 180 UFIRs/ano;
VII – de 301 a 500 m: 210 UFIRs/ano;
VIII – de 501 a 1000 m: 240 UFIRs/ano;
IX – com mais de 1000 m: 270 UFIRs/ano.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 298. A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 299. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XIV
Da Taxa de Iluminação Pública
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 300. A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 301. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício,com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 302. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 303. A base de cálculo da taxa será determinada em função da área da testada do imóvel:
I – de 1 a 20 m: 30 UFIRs/ano;
II – de 21 a 40 m: 60 UFIRs/ano;
III – de 41 a 80 m: 90 UFIRs/ano;
IV – de 81 a 100 m: 120 UFIRs/ano;
V – de 101 a 200 m: 150 UFIRs/ano;
VI – de 201 a 300 m: 180 UFIRs/ano;
VII – de 301 a 500 m: 210 UFIRs/ano;
VIII – de 501 a 1000 m: 240 UFIRs/ano;
IX – com mais de 1000 m: 270 UFIRs/ano.
Art. 304. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XV
Da Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 306. A taxa de conservação de Via e Logradouro Público tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro público, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 307. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 308. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de via e logradouro público.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 309. A base de cálculo da taxa será determinada em função da área da testada do imóvel:
I – de 1 a 20 m: 30 UFIRs/ano;
II – de 21 a 40 m: 60 UFIRs/ano;
III – de 41 a 80 m: 90 UFIRs/ano;
IV – de 81 a 100 m: 120 UFIRs/ano;
V – de 101 a 200 m: 150 UFIRs/ano;
VI – de 201 a 300 m: 180 UFIRs/ano;
VII – de 301 a 500 m: 210 UFIRs/ano;
VIII – de 501 a 1000 m: 240 UFIRs/ano;
IX – com mais de 1000 m: 270 UFIRs/ano.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 310. A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana,levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 311. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO II
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 312. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações e comodidade pública, quando realizados pelos municípios;
V – proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos de água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriado em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.
§ 2º. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 313. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer titulo, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 314. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º. A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 3º. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 4º. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 315. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria municipal de Finanças procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV – local do pagamento.
§ 1º. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.
§ 2º. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador.
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
§ 3º. A reclamação, dirigida à Assessoria Jurídica do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o “quantum” que o reclamante reputar justo, assim os elementos para sua aferição.
§ 4º. A Assessoria Jurídica do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.
§ 5º. Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuída ao contribuinte, se for o caso.
§ 6º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
§ 7º. Caberá ao Município, através do Departamento de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 318. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a união e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
§ 1º. Ao órgão delegante será a fixação dos índices e critérios para o lançamento.
§ 2º. Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º. Aos requerimentos de impugnação julgados, procedentes ou improcedentes, pela Assessoria Jurídica do Município, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão pelo reclamante.
TÍTULO V
SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
Das Penalidades em Geral
Art. 319. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 320. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 321. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes comunicações:
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV – sujeição e regime especial de fiscalização.
Art. 322. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 323. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Art. 324. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR;
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 325. Com base no inciso I, do artigo 324 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 50 (cinqüenta) UFIRs:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
II – de 100 (cem) UFIRs:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de reconstruir documento fiscal;
e) por deixar de reconstruir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
k) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
l) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de utilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
III – de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV – de 200 (duzentos) UFIRs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
V – de 50 (cinqüenta) UFIRs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art. 326. Com base no inciso II, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude e simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II – de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa a:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Seção II
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município.
Art. 327. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Finança Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefício fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 328. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 329. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 330. Constitui indício de receita:
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte,. Ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 331. Sonegação fiscal e a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 332. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas autoridades fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 333. O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
Das Penalidades Funcionais
Art. 334. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 335. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 336. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 337. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos anexados, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela Lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a legislação;
VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 338. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declarada falsa ou emitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Finanças pública municipal.
Seção I
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 339. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, alem dos previstos no código penal:
I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonega-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobra-los parcialmente;
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Seção III
Das Obrigações Gerais
Art. 340. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 341. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando -lhes o disposto no artigo 100 do código penal.
Art. 342. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO VII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Do Procedimento Fiscal
Art. 343. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I – atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligencia;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II – formalidades:
a) auto de apreensão - APRE;
b) auto e infração e termo de intimação – AITI;
c) auto de interdição – INTE;
d) relatório de fiscalização – REFI;
e) termo de diligência fiscal – TEDI;
f) termo de início de Ação Fiscal – TIAF;
g) termo de inspeção fiscal – TIFI;
h) termo de sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF;
i) termo de intimação – TI;
j) termo de verificação fiscal – TVF.
Art. 344. o procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I – do termo de início de Ação Fiscal – TIAF ou o termo de intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Finança Pública Municipal;
II – do auto de Apreensão – APRE, do auto de infração e termo de intimação – AITI e do Auto de interdição – INTE;
III – do termo de diligência Fiscal – TEDI, do termo de inspeção fiscal – TIFI e do termo de sujeição a regime especial de fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Da Apreensão
Art. 345. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 346. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 347. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 348. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, serão autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
§ 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 349. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 350. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculação no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 351. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou cabíveis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados ou dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos no varejo;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer pratica de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reinteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II – quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 352. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I – relativamente ao ISSQN:
a) o valor de matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços ou vendas;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 353. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço ou da venda, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço ou da venda, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços e das vendas, à época a que se referir o levantamento;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 354. O arbitramento:
I – referir-se-á exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verifiquem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanas as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 355. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 356. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal especifico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividades exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 357. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 358. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em UFIR;
III - a critério do Secretário Municipal de Finanças;
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 359. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 360. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Da Homologação
Art. 361. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos o sujeito passivo.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Finanças Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Da Inspeção
Art. 362. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização da diligência ou plantão fiscal.
Art. 363. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Da Interdição
Art. 364. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Do Levantamento
Art. 365. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção IX
Do Plantão
Art. 366. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantando ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Da Representação
Art. 367. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 368. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário Municipal de Finanças, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 369. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômico;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora;
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder u não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para incoerência ou nulidade, a determinação da Infração e do Infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao Contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edita, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 370. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Finanças Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.
Art. 371. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo devido.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada;
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorrido na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAFI:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para a elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 372. O processamento Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interposição ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Dos Postulantes
Art. 373. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 374. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Dos Prazos
Art. 375. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração;
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Da Petição
Art. 376. A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor.
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestadamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou auto de infração e Termo de Intimação.
Seção V
Da Instauração
Art. 377. O processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 378. O servidor que instaurar o processo:
I – receberá a documentação;
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV – o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Da Instrução
Art. 379. A autoridade que instruir o processo:
I – solicitará informações e pareceres;
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III – numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V – abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 380. São nulos:
I – os atos Fiscais praticados e os Autos e termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorrem ou dependam.
Art. 381. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Das Disposições Diversas
Art. 382. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 383. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o representante, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 384. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 385. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2º. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 386. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
Do Processo Contencioso Fiscal
Seção I
Do Litígio Tributário
Art. 387. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Da Defesa
Art. 388. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Da Contestação
Art. 389. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionamento municipal ou representante da Finanças Pública Municipal.
Seção IV
Da Competência
Art. 390. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I – em primeira instância, a Assessoria Jurídica do Município;
II – em seção, o conselho Municipal de Contribuintes.
III – em instância especial, o Prefeito Municipal.
Art. 391. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Assessoria Jurídica do Município para proferir a decisão.
Art. 392. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 393. Se entender necessárias, a Assessoria Jurídica do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, inclusive perícias, indeferimento as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 394. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da Finanças, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 395. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará pó processo à Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 396. A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza;
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV – indicará os dispositivos legais aplicados;
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de intimação ou da reclamação, contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definido expressamente os seus afeitos.
VII – será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de intimação.
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração.
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 397. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 398. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 399. O recurso voluntário:
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
Seção VII
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 400. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 401. O recurso de ofício:
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 402. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 403. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 404. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de contribuinte, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 405. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita a dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 406. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de acórdão cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com emenda sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de acórdão.
Seção IX
Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 407. Dos acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 408. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção X
Do Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 409. Dos acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 410. O recurso de revista:
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;
II – será interposto pelo Presidente do Conselho.
Seção XI
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 411. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Art. 412. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.
Seção XII
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 413. Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 414. É definitiva a decisão:
I – de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II – de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
III – de instância especial.
Seção XIII
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 415. A execução da decisão Fiscal consistirá:
Art. 416 e Art. 417 não tem
c) manifestadamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 418. A assessoria jurídica do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:
I – solicitar a emissão de pareceres;
II – baixar o processo em diligência;
III – preferir a decisão.
Art. 419. Da decisão:
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II – do conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 420. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 421. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – pela Assessoria Jurídica do Município, quando não houver recurso;
II – pelo Conselho Municipal de contribuintes.
Seção II
Do Procedimento
Art. 422. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada.
Art. 423.
Art. 424.
Art. 425.
Art. 426.
Art. 427.
Art. 428. Compete ao Conselho:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgadores de primeira instância.
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Finanças Pública Municipal.
Art. 429. São atribuições dos Conselheiros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito:
II – comparecer as sessões e partilhar dos debates para esclarecimento:
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar desde que vencedor o seu voto;
VI – redigir, quando designado pelo presidente acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 430. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos conselheiros.
Art. 431. Compete ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os Acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º. O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo chefe da Fiscalização.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 432. Perde a qualidade de Conselheiro:
I – o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificativa perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 433. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo presidente.
Art. 434. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 435. A legislação tributária municipal compreende as leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.
Art. 436. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
II – a comissão, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais
§ 1º. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
CAPÍTULO II
Da Vigência
Art. 437. Entram em vigor:
I – na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Município;
IV – no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Art. 438. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores, futuros e aos pendentes.
Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 439. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação
Art. 440. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 441. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 442. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – a capitulação legal do fato;
II – a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 443. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislativa tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 444. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 445. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 446. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 447. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 448. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Ibatiba, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 449. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 450. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam o seu objeto.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 452. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 453. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 454. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 455. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º. A autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 456. o domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Finanças Pública Municipal.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade Tributária
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 457. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 458. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 459. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 460. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 461. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com a alienação, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 462. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tumores e curadores, pelos tributos devidos por seu tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 463. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 464. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 465. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadore
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 466. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 467. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributo são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPÍTULO VII
Do Cadastro Fiscal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 468. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB;
II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB;
III – o Cadastro de Anúncio – CADAN;
IV – o Cadastro de Aparelho de Transporte – CAPAT;
V – o Cadastro de Máquinas, Motor e Equipamento Eletromecânico – CAMAQ;
VI – o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro – CAVET;
VII – no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início de efetiva circulação do utilitário motorizado.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º. O Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do Município;
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 3º. O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicação instalados:
a) em vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.
§ 4º. O Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis e instalados, independentemente de sua destinação em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:
a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta cargas e congêneres;
b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis, macacos hidráulicos e outros de natureza similar.
§ 5º. O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende desde que não utilizados para fins, exclusivamente, domésticos e administrativos:
a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
§ 6º. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.
Art. 469. O prazo para inscrição:
I – no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;
II – no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;
III – no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgações de propaganda e publicidade;
IV – no Cadastro de Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do engenho móvel.
V – no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de 2 (dois) dias antes da data de início da Instalação do instrumento industrial;
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 470. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias a inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 471. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I – o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II – o inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III – o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Art. 472. As pessoas nomeadas no artigo 471 desta lei são obrigadas:
I – a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;
II – a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;
III – franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 473. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento da Finanças a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos a situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 474. As pessoas jurídicas que gozam de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Finanças o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 475. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de “Baixa de Habite-se”, “modificação ou Subdivisão de Terrenos”, “Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos”, “Alvará de Licença de Localização” e “Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade”, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Finanças, para fins de atualizações cadastrais, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 470. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 477. Para fins de inscrição no Cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2º. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3º. No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 478. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário:
I – a escritura registrada ou não;
II – contrato de compra e venda registrado ou não;
III – o formal de partilha registrado ou não;
IV – certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 470. Considera-se possuidor do imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I – apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como0, o índice cadastral anterior;
II – o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Art. 480. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:
I – as pessoas físicas ou jurídicas sujeitam à obrigação tributária principal;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
III – as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidade, estabelecidas no território do Município.
Art. 481. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 480, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I – a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;
II – informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III – a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.
Seção IV
Do Cadastro de Anúncio
Art. 482. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I – em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livro ou nas fachadas externas de edificações;
II – em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;
III – em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras e similares.
Art. 483. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
Art. 484. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:
I - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º. Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
§ 2º. Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
§ 3º. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4ºConsidera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
Art. 485. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 486. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:
I - proprietário;
II - tipo;
III - dimensão;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação;
VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 487. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.
§ 1º. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.
§ 2º. O número e registro poderá ser produzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas as do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º. O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação as outras mensagens que integram o seu conteúdo.
§ 4º. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
§ 5º. Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN
Art. 488. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção V
Do Cadastro de Aparelho de Transporte
Art. 489. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados, independentemente ou em fazer de edificação, do tipo:
I - elevadores de passageiros e cargas;
II - ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres;
III - escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar.
Art. 490. O proprietário do aparelho de transporte é pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, não-edificado, edificado ou em fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
Art. 491. O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:
I - proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
III - local;
IV - data de instalação;
V - nome ou razão social do responsável pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do engenho móvel;
VI - valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 492. O engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte.
§ 1º. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel.
§ 2º. O número de registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º. O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
Art. 493. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias de ocorrência.
Seção VI
Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
Art. 494. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:
I - das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - dos equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Art. 495. O proprietário da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial.
Art. 496. O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico será formado pelos seguintes dados do instrumento industrial:
I - proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
III - potência, em HP, no caso de motores;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão do responsável pela locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso, do instrumento industrial;
VII - valor pago pelo serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida;
Art. 497. O instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Maquina, Motor e Equipamento Eletromecânico.
§ 1º. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento industrial.
§ 2º. O número do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento industrial, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º. O número do registro do instrumento industrial deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.
Art. 498. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento industrial, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção VII
Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro
Art. 499. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro:
I - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.
Art. 500. O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou possuidor, a qualquer título do utilitário motorizado.
Art. 501. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motorizado:
I - proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
III - data de circulação;
IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso;
V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 502. O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 1º. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.
§ 2º. O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º. O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacado, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.
Art. 503. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 504. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Seção I
Do Lançamento
Art. 505. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinada a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 506. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 507. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Finanças Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 508. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 509. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerado das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 510. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 511. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 512. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 515.
Art. 513. A modificação introduzida, de ofício ou em consequencia de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 514. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 515. Antes de extinto o direito da Finanças Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO III
Da Suspensão
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 516. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Seção II
Da Moratória
Art. 517. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em Lei específica.
Art. 518. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 519. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele.
CAPÍTULO IV
Da Extinção
Seção I
Das Modalidades
Art. 520. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Da Cobrança e do Recolhimento
Art. 521. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 522. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos de Legislação Federal específica.
Art. 523. Os documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 524. O Documento de Arrecadação de Receitas, DARs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 525. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 526. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Assessor Jurídico do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 527. Fica atribuída, ao Secretário Municipal de Finanças, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 528. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente à:
I - 0,70 (setenta centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II - 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 529. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 530. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 531. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 532. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 533. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção IV
Das Restituições
Art. 534. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 535. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 536. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 534, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do artigo 534, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 537. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Finanças Municipal
Art. 538. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 539. A restituição de crédito tributário e fiscal mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 540. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 541. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretario Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Da Compensação e da Transação
Art. 542. O Secretário Municipal de Finanças poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Finanças Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Da Remissão
Art. 543. O Secretário Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 1 (uma) UFIR, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 544. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Da Decadência
Art. 545. O direito da Finanças Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado;
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
Seção VIII
Da Prescrição
Art. 546. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 05 (cinco) anos, contados:
I - da data de sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Art. 547. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - por qualquer intimação ou notificação feita à contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores;
§ 1º. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º. Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 548. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CAPÍTULO V
Da Exclusão
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 549. Excluem o crédito Tributário
I - a isenção;
II - a anistia;
Art. 550. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
Seção II
Da Isenção
Art. 551. A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 552. A isenção não será extensiva:
I - às taxas;
II - às contribuições de melhoria
III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Da Anistia
Art. 553. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 554. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo ao prazo fixado pela Lei que a conceder.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e Privilégios
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 555. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 556. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Finanças Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento de dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 557. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Município, conjuntamente e pro rata.
Art. 558. São cargos de massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 559. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargos de de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 560. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado sem liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 561. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 562. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas
Art. 563. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Finanças Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 564. Todas as Funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendário e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 565. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
Art. 566. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 567. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais.
Art. 568. São autoridades Fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secretário Municipal de Finanças;
III - os Diretores e Chefes de Órgãos Fazendários;
IV - os Agentes, do Departamento Municipal de Finanças, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 569. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 570. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Finanças Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades
Art. 571. A Finanças Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Finanças Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada
Art. 572. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 573. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
Da Dívida Ativa
Art. 574. Constitui Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração
§ 3º. Ao contribuinte não poderá ser negado certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 575. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 576. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas a Finanças Pública Municipal.
Art. 577. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou de auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida;
§ 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 578. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 579. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Art. 580. Mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Finanças Pública Municipal.
Art. 581. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 582. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 583. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes;
Art. 584. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Art. 585. O Secretário Municipal de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal.
CAPÍTULO II
Das Certidões Negativas
Art. 586. A Finanças Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.
Art. 587. As Certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I - nome ou razão social;
II - endereço ou domicilio tributário;
III - profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV - início de atividade;
V - finalidade a que se destina;
VI - o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
VII - assinatura do requerente;
Art. 588. As Certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 589. Da Certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV - o débito confessado;
Art. 590. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência e fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento do seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 591. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 592. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Diretor de Departamento responsável pela sua expedição.
Art. 593. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO IV
Da Execução Fiscal
Art. 594. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da Lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Finanças Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 556.
§ 2º. A Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas a responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 595. A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação;
§ 1º. A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 2º. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º. A produção de provas pela Finanças Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º. O valor da causa será o da dívida constante da Certidão, com os encargos legais.
Art. 596. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Finanças Pública Municipal.
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á nos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros;
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar a parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 597. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 598. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 599. A discussão judicial da Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandato de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 600. A Finanças Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Finanças Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 601. O processo administrativo correspondente a inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Finanças Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia a hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 602. Os Serviços Públicos não-compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município de Ibatiba, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.
Art. 603. Os Serviços Públicos não-compulsórios prestados pelo Município de Ibatiba e seus respectivos preços são:
I - serviços pertinentes a obras em geral:
a) alinhamento ou nivelamento ou definição de grade: 35 UFIRs por serviço;
b) exame de projeto arquitetônico:
b.1) projeto inicial: 35 UFIRs por m²;
b.2) modificação com acréscimo de área: 35 UFIRs por m² de acréscimo, com pagamento de 35 UFIRs;
b.3) modificação com acréscimo de área: 35 UFIRs por projeto;
b.4) modificação com decréscimo de área: 35 UFIRs por projeto;
b.5) levantamento: 35 UFIRs por m²;
b.6) exame para renovação de alvará de construção: 0,07 UFIRs por m²;
c) indicação de numeração de prédios: 2 UFIRs por nº;
d) fornecimento de informação básica para aprovação de projetos arquitetônicos ou de parcelamento do solo: 7 UFIRs por folha;
e) exame de projeto de loteamento, cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público e incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecida pelo Departamento de Finanças e nas diretrizes de zoneamento;
e.1) pelos primeiros 3.000 m² de área: 0,02% por m²;
e.2) áreas excedentes a 3.000 m² até 9.000 m²: 10% por m²;
e.3) áreas excedentes a 9.000 m² até 27.000 m²: 7% por m²;
e.4) áreas excedentes a 27.000 m²: 0,5% por m²;
f) exame de projeto de desmembramento e remembramento, incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas do Departamento de Finanças e nas diretrizes de zoneamento:
f.1) áreas até 500 m²: 0,5% por m²;
f.2) áreas excedentes a 500 m²: 0,0125% por m²;
g) vistoria para baixa e habite-se ou demolição de construção: 50 UFIRs por obra;
h) vistoria para renovação de alvará de construção: 25 UFIRs por serviço;
i) exame de projeto de obra pública;
i.1) obra de até 10 metros lineares de extensão: 0,5 UFIRs por projeto;
i.2) obra com mais de 10 até 20 metros lineares de extensão: 0,0125 UFIRs por projeto;
i.3) obra com mais de 20 até 50 metros lineares de extensão: 15 UFIRs por projeto;
i.4) obra com mais de 50 até 100 metros lineares de extensão: 25 UFIRs por projeto;
i.5) obra com mais de 100 metros lineares de extensão: 0,05 UFIRs por metro linear;
j) fornecimento de guia de autorização para tráfego e movimentação de terra e/ou entulho (por obra);
j.1) desaterro:
j.1.1) até 250m³: 15 UFIRs;
j.1.2) de 250m³ a 500m³: 35 UFIRs
j.1.3) de 500m³ a 1.000m³: 70 UFIRs
j.1.4) de 1.000 m³ a 2.000m³: 100 UFIRs
j.1.5) acima de 2.000m³: 210 UFIRs
j.2) aterro:
j.2.1) até 100m³: 15 UFIRs
j.2.2) de 100 m³ a 500m³: 50 UFIRs
j.2.3) de 500 m³ a 1.000 m³: 1,25 UFIRs
j.2.4) de 1.000 m³ a 2.000m³: 140 UFIRs
j.2.5) de 2.000 m³ a 10.000 m³: 210 UFIRs+ 35 UFIRs por vistoria de controle;
j.2.6) acima de 10.000 m³: 250 UFIRs + 35 UFIRs por vistoria de controle;
j.3) entulho:
j.3.1) até 250m³: 15 UFIRs
j.3.2) de 250m³ a 500m³: 35 UFIRs;
j.3.3) acima de 500m³: 70 UFIRs
j.4) autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e pequenas escavações: 15 UFIRs por veículos por mês;
l) vistoria para instalação de tapumes: 25 UFIRs;
l.1) ocupação de via pública com tapume além de 50%: 10 UFIRs por metro linear por mês;
m) vistoria para reforma (sem acréscimo): 25 UFIRs;
n) cadastro de veículo para transporte de terra e/ou entulho: 15 UFIRs por ano;
o) armazenagem:
o.1) veículo apreendido (por unidade, até 7 dias):
o.1.1) caminhão: 35 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.2) caminhonete, pick-up, Kombi, etc: 15 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.3) carroça: 10 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.4) carrinho de mão: 10 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia da apreensão;
o.1.5) equipamento de terraplanagem (trator, pá carregadeira, compactador, etc.): 15 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.2) material apreendido (pro unidade, até 7 dias):
o.2.1) equipamento de construção (betoneira, compactador, elevador, etc.): 35 UFIRs + 0,075 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.2.2) material de construção: 0,25 UFIRs por quilograma;
o.2.3) ferramenta de construção (pá, picareta, enxada, etc.): 0,0125 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
II - serviços pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos:
a) vistoria para fins de concessão de licença:
a.1) de localização: 25 UFIRs por serviço;
a.2) diversas: 10 UFIRs por serviço;
b) uso de vias, logradouros e passeios públicos:
b.1) feira livre: 25 UFIRs, por exercício;
b.2) feira de Arte, artesanatos, comidas, bebidas, plantas, flores e variedades: 25 UFIRs por unidade, por exercício;
b.3) ambulante: 15 UFIRs por exercício;
b.4) mesa e cadeira: 2 UFIRs por unidade, por exercício;
b.5) caçamba: 15 UFIRs por caçamba, por exercício;
b.6) banca de jornais e revistas: 15 UFIRs por banca;
b.7) atividade circense, parques de diversão e de exposição: 100 UFIRs por evento, por mês ou fração;
c) uso de dependências públicas:
c.1) quiosques
c.1.1) caldo de cana: 35 UFIRs por exercício;
c.1.2) sorvete e picolé: 50 UFIRs por exercício;
c.1.3) outras: 15 UFIRs por exercício;
c.2) toldo: 2 UFIRs por metro linear;
c.3) comércio eventual:
c.3.1) por dia: 0,05 UFIRs por banca;
c.3.2) por mês: 50 UFIRs por banca;
d) fornecimento de alvará, segunda via ou renovação:
d.1) ambulante: 10 UFIRs por exercício;
d.2) banca de jornais e revistas: 10 UFIRs por exercício;
d.3) mesa e cadeira: 15 UFIRs por serviço;
d.4) atividade circense, parques de diversão e de exposição: 15 UFIRs por serviço;
d.5) feirante: 10 UFIRs por serviço;
d.6) comércio eventual: 10 UFIRs por serviço;
d.7) toldo: 35 UFIRs por serviço;
d.8) localização: 10 UFIRs por serviço;
d.9) outros Alvarás: 15 UFIRs por serviço;
e) depósito e armazenagem:
e.1) mercadoria apreendida: 10 UFIRs por quilograma, por dia;
e.2) bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos, carcaças, “trailers”, quiosques, caçambas, Placas promocionais, barracas e similares: 15 UFIRs por unidade, por dia:
III - serviços de cemitério:
a) perpetuidade;
a.1) sepultura: 35 UFIRs;
a.2) nicho: 50 UFIRs;
b) sepultamento:
b.1) do município: 15 UFIRs;
b.2) de outros municípios: 70 UFIRs;
c) entrada e saída de ossos: 15 UFIRs;
d) rebaixamento em sepultura ou carneiro: 15 UFIRs;
e) diversos:
e.1) autorização para construção de jazigo: 35 UFIRs;
e.2) transferência de título de perpetuidade: 15 UFIRs;
e.3) atestado de sepultamento: 350 UFIRs;
IV - serviços pertinentes a preservação do meio ambiente:
a) análise de projeto para:
a.1) utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação anual): 35 UFIRs por projeto;
a.2) utilização de alto-falante ou fonte sonora em horário diurno ou vespertino, por até 30 (trinta) dias: 15 UFIRs por projeto;
a.3) execução de serviços de construção civil em horário especial (renovação semestral): 35 UFIRs por projeto;
a.4) disposição de resíduos sólidos: 70 UFIRs por projeto;
a.5) movimentação de terra, aterro, desaterro a bota-fora (renovação semestral): 35 UFIRs por área de 360 m²;
a.6) parcelamento de solo ou edificação, em área, revestida de vegetação de porte arbóreo: 10 UFIRs por lote;
a.7) realização de “shows”, feiras ou similares, em praças ou parques: 15 UFIRs por evento;
a.8) execução de atividade extrativa em área de domínio publico (renovação anual): 350 UFIRs, por projeto, por ano;
a.9) fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública: 15 UFIRs por serviço;
V - serviços pertinentes à higiene e à saúde pública:
a) exames laboratoriais para controle, orientação e perícia de alimentos: 25 UFIRs por dia;
b) diárias de animais apreendidos;
b.1) animais pequeno porte: 35 UFIRs por dia;
b.2) animais de médio porte: 0,05 UFIRs por dia;
b.3) animais de grande porte: 10 UFIRs por dia;
VI - serviços diversos:
a) vistoria em veículos de transporte de passageiros ou para cadastramento de bota-fora: 35 UFIRs por serviço;
b) expedição de certidão: 2 UFIRs por folha;
c) cópia de legislação municipal ou de qualquer documento de interesse do contribuinte: 0,01 UFIRs por folha;
d) coletânea de legislação municipal: 15 UFIRs por volume;
e) expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM: 0,01 UFIRs por documento;
f) fornecimento de cópia autenticada pela Prefeitura:
f.1) xerográfica: 2 UFIRs por folha;
f.2) heliográfica: 10 UFIRs por m²;
f.3) poliéster: 100 UFIRs por m².
Art. 604. O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte:
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 30 de dezembro de 1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.