ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 160, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Vigência

 

Estabelece, tomando por base o salário mínimo em setembro, a remuneração para os servidores públicos municipais.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os ocupantes dos Cargos de Comissões, das Funções Gratificadas e dos Cargos dos Quadros Complemetar e Transitório, instituídos pela Lei Complementar nº 01, de 31 de maio de 1990, excluídos os servidores municipais com isonomia de vencimento com os servidores estaduais e Merendeiras, perceberão vencimentos de conformidade com as tabelas de referências e padrões constantes dos Anexos I e II, desta Lei, a partir de 1º de setembro do corrente ano.

Art. 2º. Ao pessoal contratado, segundo o instituído no inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 112 de 11 de Junho de 1990, será pago remuneração correspondente ao vencimento do pessoal dos Quadros Municipais mencionados no Art. 1º desta Lei, em razão de isonomia de vencimentos para Cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos Poderes Municipais, ressalvados as vantagens de Caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias do vigente Orçamento para atender o aumento das despesas oriundas da execução desta Lei, utilizando, recursos de outras dotações, segundo autorização constante desta Lei Orçamentária, e, se insuficiente, excesso de arrecadação baseada na tendência do corrente exercício.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 15 de Outubro de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.10.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.