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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 157, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

 

Estabelece diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual, para 1993.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual deste Município de Ibatiba, relativa ao exercício financeiro de 1992.

Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimento Municipal de Ibatiba.

Art. 3º. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações nelas previstas.

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no plano plurianual.

Art. 6º. No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de Julho de 1992.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

I – corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1992 e os projetos para dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados.

II – estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1993, ou com outro critério que estabeleça.

Art. 7º. Fica estabelecido que as despesas com pessoal e Encargo Social do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes as dotações orçamentárias de 1992 respeitado o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 8º. As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou decorrer de 1993.

Art. 9º. Ficam estabelecidos os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

I – as despesas de pessoal e Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo;

II – as despesas com custeio Administrativo e Operacional exclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no artigo 8º, desta Lei.

Art. 10. Os recursos disponíveis do Erário Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital inclusive a amortizaão de dívida por operação de crédito e vinculações da dívidas e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 11. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando sua implantação implicar em prejuízo do Cronograma físico-financeiro de projetos de execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo município, tenha destinação específica.

Art. 12. A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 13. Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária além dos demonstrativos previstos no artigo 2º parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64.

I – demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Município, por fonte de recursos do Erário, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

II – quadro de detalhamento de despesas;

III – comparativo entre a proposta orçamentária para 1993 e Orçamento de 1992, por órgãos;

IV – demonstrativo contendo a discriminação dos recursos disponíveis do Erário Municipal por grandes itens de despesa;

V – formulário contendo modelo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Como recursos disponíveis do Erário Municipal são compreendidas as receitas de impostos de sua competência, taxas e outras próprias arrecadadas pelo município, inclusive as transferências recebidas da União e do Estado por força da Constituição Federal.

Art. 14. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordináriamente, pelo seu Presidente na forma do Parágrafo Único do Art. 117 da Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.

Parágrafo único. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o limite de 1/12 (doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada a Lei pela Câmara Municipal.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 15 de Setembro de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.09.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.